PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-69.2023.8.16.0209 Processo: 0002610-69.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$4.151,56 Requerente(s): ANDRESON BEZERRA PINHEIRO (RG: 89395437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.***.***-79) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1561 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98496-0002 Carlos Eduardo Baptista Da Trindade (RG: 86352818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-81) Rua Benjamin Malucelli, 1379 - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98496-0002 GUILHERME ALEXANDRE RAMOS (RG: 76309469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-44) Rua Sebastião Santos, 236 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-420 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98496-0002 Wester Fernando Betti (RG: 68266742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.***.***-92) Estrada das Olarias,
29 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98496-0002 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Anderson Bezerra Pinheiro em face de Estado do Paraná. A parte autora pretende o recebimento de férias proporcionais não usufruídas, mais o respectivo terço constitucional. Afirma que é policial militar da ativa, da turma do curso de formação de 2012. Assevera que, analisando o dossiê histórico funcional, constatou que não teve o período de 21/05/2013 até 31/12/2013 computado para fins de férias, também não usufruiu referido período, tampouco foi remunerado.
Citado, o Estado do Paraná ofereceu contestação sustentando que a legislação vigente não permite que sejam concedidos períodos de férias proporcionais para servidor público ativo, sendo que já prevê que, ao antecipar férias anuais, todos os dias trabalhados estão sendo contabilizados para a fruição integral de 30 dias de férias por ano, portanto, não havendo se falar em qualquer ilegalidade na sistemática de contagem das férias.
Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade da conversão em pecúnia do período de férias pleiteado (mov. 18). Réplica em mov. 21.1. Houve a extinção do feito em relação aos autores Carlos Eduardo Baptista da Trindade, Guilherme Alexandre Ramos e Wester Fernando Betti em face da incompetência do Juízo. A parte requerida pediu pela suspensão do feito em face da tramitação do IRDR nº 0004674-63.2023.8.16.9000 e do Projeto de Lei nº 344/2024 (mov. 46.1).
É o relato. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Retifique-se o polo passivo da ação, considerando a extinção do feito em relação aos autores Carlos Eduardo Baptista da Trindade, Guilherme Alexandre Ramos e Wester Fernando Betti em face da incompetência do Juízo.
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Preliminares Do Pedido de Suspensão – IRDR nº 0004674-63.2023.8.16.9000 e o Projeto de Lei nº 344/2024 No que tange ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – mecanismo do microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928, I, do CPC) –, após seu julgamento, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.
Com efeito, a Lei determina que, admitido o incidente, o relator, suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso (art. 982, I, do CPC). No caso, extrai-se dos autos de IRDR nº 0004674-63.2023.8.16.9000, que houve manifestação no sentido de que “a Aguarde-se a indicação dos membros que irão compor a Turma de Uniformização de Jurisprudência.” Desta forma, na hipótese, sequer houve a admissão do IRDR, tampouco a determinação de suspensão dos processos pendentes.
Ademais, no tocante ao Projeto de Lei nº 344/2024, este não gera qualquer interferência perante ao processo. Primeiro, porque ainda se encontra em processo legislativo, no qual ainda haverá discussão e votação do projeto de lei, que, se aprovado, será objeto de sanção ou veto por parte do Chefe do Executivo. Segundo, porque, ainda que o projeto de lei já houvesse sido aprovado, este não influenciaria no julgamento da demanda, haja vista que teria aplicabilidade apenas aos fatos posteriores a sua vigência, não atingindo direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF).
Mediante todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da instauração do IRDR nº 0004674- 63.2023.8.16.9000 e o Projeto de Lei nº 344/2024. Do mérito Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal em seu art. 7º, XVII, assegura o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF).
Verifica-se que o direito às férias, no caso dos servidores do quadro próprio do Estado do Paraná, é regulamentado pela Lei Estadual n.° 6.174/70, nos seguintes termos: Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. §1º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. §2º.
Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. §3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço. De maneira mais específica, o Regulamento Interno dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto 7.339/2010, dispõe, in verbis: Art. 384. O militar estadual adquire o direito às férias após um ano de exercício, cujo cômputo dar-se-á da data de ingresso na Corporação (período aquisitivo).
Art. 386. As férias serão concedidas e fruídas, preferencialmente, até dois anos, contados da data em que o militar estadual adquiriu o direito e sempre serão registradas como referentes ao período trabalhado. Nota-se, portanto, que a contagem do tempo é feita de modo diferenciado em relação ao regulamento dos trabalhadores com vínculo celetista. No caso dos autos, o servidor foi admitido no serviço público em 21/05/2012, completando o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em maio de 2013.
Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar a eventuais necessidades internas à corporação, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro, e vai até dezembro do mesmo ano. A sistemática indicada representa opção direta do legislador, e não erro de contagem da administração quando comparado com a regulamentação celetista, haja vista tratar-se aqui de regime especificamente criado para os servidores e policiais militares do Estado do Paraná.
No caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional (mov. 1.15) do servidor indica que, no período desde sua admissão, em 2012, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro integralmente. Note-se que a ficha funcional ilustra especificamente a contagem inicial, baseada na data de admissão (maio/2012) e indo até maio de 2013. Neste caso, as férias poderiam ser usufruídas tanto durante o ano de 2013, quanto no ano seguinte, haja vista a parte possuir 02 (dois) anos para utilizar o benefício.
Importa frisar, porém, que as primeiras férias são correspondentes ao ano integral de 2013, vez que a própria sistemática dos servidores exige que o segundo período aquisitivo – bem como todos os seguintes – seja contado a partir de primeiro de janeiro. Por este motivo, a contagem para as novas férias do reclamante iniciou-se em 01/01 /2014, não se verificando aqui qualquer equívoco na aplicação da legislação de regência neste ponto.
Frise-se que, nesse cenário, a contagem do Estado do Paraná com base no ano civil não ocasiona nenhum prejuízo ao autor, o qual permanece usufruindo de suas férias a cada ano trabalhado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito da parte à indenização pelas férias referentes ao período entre 29/06/2007 a 31/12/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 29/06/2007 a 31/12/2007.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como bem esclareceu o Estado do Paraná em suas contrarrazões, os servidores estaduais adquirem direito às férias todo mês de janeiro independentemente do número de meses laborados, sendo o primeiro período aquisitivo a única exceção.4.
Se tomarmos um servidor que foi admitido no serviço público em março de 2013, por exemplo, teremos que este irá completar o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em março de 2014. Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar a eventuais necessidades internas à corporação, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro de 2015, e vai até dezembro do mesmo ano (art. 149, Lei Estadual n.° 6.174/70).5.
A sistemática analisada representa opção direta do legislador, e não erro de contagem da administração quando comparado com a regulamentação celetista, haja vista tratar-se aqui de regime especificamente criado para os servidores e policiais militares do Estado do Paraná.6. No caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional (mov. 1.6) do servidor indica que, no período desde sua admissão, em 2006, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro integralmente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, vez que à parte foram concedidas todas as férias a que tinha direito. Dispositivos relevantes citados: art. 149, Lei Estadual n.° 6.174/70; Decreto 7.339/2010.Jurisprudência relevante citada: TJPR- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027643-16.2021.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.10.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002422-25.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 24.1) homologada ao mov. 25.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo não demonstrado o direito da parte à indenização pelas férias referentes ao período entre 22/02/2017 a 31/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 22/02/2017 a 31/12/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como bem esclareceu o Estado do Paraná em suas contrarrazões, os servidores estaduais adquirem direito às férias todo mês de janeiro independentemente do número de meses laborados, sendo o primeiro período aquisitivo a única exceção.4.
Se tomarmos um servidor que foi admitido no serviço público em março de 2013, por exemplo, teremos que este irá completar o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em março de 2014. Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar a eventuais necessidades internas à corporação, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro de 2015, e vai até dezembro do mesmo ano (art. 149, Lei Estadual n.° 6.174/70).5.
A sistemática analisada representa opção direta do legislador, e não erro de contagem da administração quando comparado com a regulamentação celetista, haja vista tratar-se aqui de regime especificamente criado para os servidores e policiais militares do Estado do Paraná.6. No caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional (mov. 1.5) do servidor indica que, no período desde sua admissão, em 2016, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro integralmente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, vez que à parte foram concedidas todas as férias a que tinha direito. Dispositivos relevantes citados: art. 149, Lei Estadual n.° 6.174/70; Decreto 7.339/2010.Jurisprudência relevante citada: TJPR- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027643-16.2021.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.10.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021645-96.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, contra o projeto de sentença (mov. 31.1) homologado ao mov. 33.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de “retificar o dossiê funcional do Autor e para pagar a importância referente às férias não usufruídas de 2007, relativo ao período de 02/05/2007 a 31/12/2007, considerando o valor do último subsídio”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 02/05/2007 a 31/12/2007.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como bem esclareceu o Estado do Paraná em suas contrarrazões, os servidores estaduais adquirem direito às férias todo mês de janeiro independentemente do número de meses laborados, sendo o primeiro período aquisitivo a única exceção.4.
Se tomarmos um servidor que foi admitido no serviço público em março de 2013, por exemplo, teremos que este irá completar o primeiro período aquisitivo somente 12 (doze) meses depois, em março de 2014. Não obstante, a partir deste momento, a sistemática estadual de contagem é alterada. A fim de se adequar a eventuais necessidades internas à corporação, o próximo período aquisitivo se inicia em janeiro de 2015, e vai até dezembro do mesmo ano (art. 149, Lei Estadual n.° 6.174/70).5.
A sistemática analisada representa opção direta do legislador, e não erro de contagem da administração quando comparado com a regulamentação celetista, haja vista tratar-se aqui de regime especificamente criado para os servidores e policiais militares do Estado do Paraná.6. No caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional (mov. 1.6) do servidor indica que, no período desde sua admissão, em 2006, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro integralmente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, vez que à parte foram concedidas todas as férias a que tinha direito. Dispositivos relevantes citados: art. 149, Lei Estadual n.° 6.174/70; Decreto 7.339/2010.Jurisprudência relevante citada: TJPR- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027643-16.2021.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.10.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028523-41.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025)
Diante do exposto, considerando a regularidade da concessão de férias ao autor, necessário o reconhecimento da improcedência da demanda.
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em Julgado, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito