MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-37.2021.8.16.0103
Vistos,
I. Trata-se de ação penal em face de RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA, condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 199.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se no mov. 261.1 pela concessão de indulto natalino em favor do sentenciado, com fulcro nos artigos 1º e 12, do Decreto nº. 12.338/2024, extinguindo-se, consequentemente, a sua punibilidade, nos termos do art. 107, inc.
II, do Código Penal, somente no que concerne à pena de multa que lhe foi imposta nesta ação penal.
É o relatório. Passo a decidir.
II. Em razão do crime cometido pelo sentenciado, o indulto concedido pelo Decreto nº. 12.338/2024, requer o preenchimento dos seguintes requisitos: “Art.
12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão". Pois bem. A Portaria do Ministério da Fazenda nº. 75/2012 estabelece como valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), logo, o valor da pena de multa está abaixo deste parâmetro, posto que o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do crime e, segundo a memória de cálculo acostada no mov. 243.1, em 26.11.2024, a pena de multa foi calculada em R$ 470,66.
Ainda, os crimes cometidos não devem estar elencados no rol taxativo do artigo 1º do mesmo Decreto, que assim dispõe: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;
XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII”. Nota-se que o executado não foi condenado pela prática de nenhum dos crimes impeditivos elencados no artigo 1º do Decreto nº. 12.338/2024 e a pena de multa foi calculada abaixo do valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais da Fazenda Nacional, havendo perfeito preenchimento dos requisitos do Decreto nº. 12.338/2024.
III. Isto posto, concedo indulto à pena de multa aplicada ao sentenciado RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA, com fundamento nos artigos 1º e 12, do Decreto nº. 12.338/2024 e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade da pena de multa, nos termos do artigo 107, inciso II, terceira figura, do Código Penal.
IV. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) CONCEDIDO O INDULTO A PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
Vistos,
1. Considerando que o acórdão transitou em julgado, cumpram-se as determinações da sentença de mov. 199.1.
2. Cumpram-se, igualmente, as demais instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria–Geral da Justiça e a Portaria nº. 10/2019, no que for pertinente. Diligências necessárias. Lapa, data de inserção no sistema. LEONARDO SILVA MACHADO Juiz de Direito
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-37.2021.8.16.0103 Recurso: 0002612-37.2021.8.16.0103 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Apelante(s): RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em atendimento ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, retornem os autos à Primeira Instância para a intimação da vítima Fabiano Ramalho Pinto (evento 41.1), inclusive quanto ao prazo recursal.
Sem prejuízo, cadastrem-se o ofendido também nestes autos recursais, viabilizando-se a intimação quando da prolação do acórdão. Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
Página . de . Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Vara Criminal de Lapa Recurso : 0002612-37.2021.8.16.0103 Ap Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Furto Apelante(s) : RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA Apelado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando o disposto no artigo 36, §3° do Regimento Interno do E.
TJPR, em razão de redistribuição de acervo superior a 100 (cem) processos vinculados, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 14 de setembro de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI DESEMBARGADORA
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do cargo vago do Excelentíssimo Des. Paulo Roberto Vasconcelos, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1]
Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto [1] Art.
59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...]
V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002612-37.2021.8.16.0103
I.
Intime-se a Advogada do réu RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA para que, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresente as razões do recurso de apelação interposto no mov. 212.1 dos autos originários;
II. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso defensivo;
III. Por fim, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Processo: 0002612-37.2021.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANO RAMALHO PINTO Réu(s): RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Vistos.
1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa.
2. Tendo em vista que a defesa deseja arrazoar na Segunda Instância, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Lapa, 26 de maio de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-37.2021.8.16.0103 Processo: 0002612-37.2021.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
JOÃO JOSLIN DO VALE, S/N - CIDADE NOVA - LAPA/PR Réu(s): RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA (RG: 136645048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.***.***-31) Rua Minuano, 275 - Poncho Verde - PRIMAVERA DO LESTE/MT - CEP: 78.850-000 - Telefone(s): (66) 99281-8213
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, (1ª conduta) e artigo 330 (2ª conduta), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, pela prática das seguintes condutas delituosas: 1ª CONDUTA No dia 14 de julho de 2021, por volta das 08h50min, em via pública, na Avenida Caetano Munhoz da Rocha, próximo ao “Parque Linear”, neste Município e Comarca da Lapa/PR, o denunciado RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, SUBTRAIU, em proveito próprio, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) veículo GM/S10 2.8, placa AKJ9615, avaliado em aproximadamente R$ 46.440,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais), de propriedade do Município da Lapa.
Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.7 e Auto de Avaliação de mov. 1.13, ambos inclusos no sistema Projudi. 2ª CONDUTA: No dia 14 de julho de 2021, por volta das 08h50min, em via pública, na Avenida Caetano Munhoz da Rocha, próximo ao “Parque Linear”, neste Município e Comarca da Lapa/PR, o denunciado , ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, DESOBEDECEU a ordem legal de parada emanada pelos funcionários públicos Gildo dos Santos e Fábio Rodrigo Trindade Gurski no exercício de suas funções como policiais militares, ao empreender fuga conduzindo o veículo furtado (cf. conduta anterior) percorrendo por diversas ruas da cidade até a equipe conseguir realizar o cerco e efetivar a abordagem.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
1. Tendo em vista que o réu foi localizado e citado (evento 115.1), revogo a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional para retomar a ação penal até seus ulteriores termos.
2. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Int. e dil. Lapa, data e hora do sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
Vistos,
1. Na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão. 1.1. Reporto-me, por brevidade, às razões já lançadas no édito segregatório de evento 92.1.
2. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Lapa, data e hora do sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
Vistos,
1. Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado e, por sua defensora dativa, apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia, requerendo, também, instauração de incidente de insanidade mental.
Decido.
2. No que concerne à alegação de inépcia da denúncia, não assiste razão à defesa. A denúncia deve narrar o fato delituoso de forma clara e objetiva, mencionando todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias do referido delito. No presente caso, a peça acusatória encontra-se perfeitamente amoldada aos requisitos legais, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes e rol de testemunhas.
Não há como se exigir que toda a denúncia, que tem como base apenas o procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes do ilícito, pois, muitas questões importantes, inúmeras vezes somente são desvendadas durante a persecutio criminis in judicium. Leciona MIRABETE: “(...) descrição, porém, não deve ser necessariamente exaustiva; se, embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime etc.) não a invalida.
Desde que o acusado tenha conhecimento, pela descrição, do fato que lhe é imputado, a denúncia está em termos de ser recebida." Sendo assim, não há que se falar em rejeição da denúncia, eis que resta evidente que a peça acusatória individualizou a conduta, bem como narrou objetivamente todos os elementos do tipo penal, incluindo a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. Quanto ao requerimento para instauração de incidente, analisando os argumentos expendidos, bem como diante da ausência de documentos que possam corroborar as alegações, entendo que, por ora, não há elementos nos autos que demonstrem dúvida acerca da integridade mental do denunciado.
Assim, indefiro o requerimento formulado. Todavia, saliento que sobrevindo novas informações, documentos ou indícios quanto à integridade mental do acusado, nova avaliação quanto a possibilidade de instauração do referido incidente poderá ser realizada durante a instrução do feito. Consigno ainda, que eventual realização de exame toxicológico trata-se de diligência que compete à própria parte. As demais matérias ventiladas na defesa dizem respeito ao mérito da causa, cuja comprovação deve se dar após regular instrução do feito, o que inviabiliza a absolvição sumária do réu.
Cumpre salientar que não vislumbro, nessa fase, demonstração inequívoca de substrato probatório que dê ensejo à absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, a qual somente é cabível quando manifesta a atipicidade, a ilicitude, a incensurabilidade ou a impunibilidade do aventado comportamento imputado na denúncia, não sendo possível, portanto, sonegar ao Ministério Público, na espécie, a oportunidade para provar, como lhe cabe, as acusações lançadas na peça inicial.
Diante disso, é possível afirmar, que inexiste lastro para a sumária extinção deste feito, na presente fase.
3. Isto posto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento no próximo dia 10/01/2023 às 15:30 horas. 3.1. Considerando o Ofício Conjunto nº. 01/2022, no qual os agentes ministeriais desta Comarca pugnam pela manutenção das audiências virtuais nos processos em que o Ministério Público atua como autor ou custos juris, bem como as disposições do artigo 3º da IN nº. 94/2022, alterada pela IN nº. 106/2022, a presente audiência deverá ser realizada no formato virtual.
4. Serve a presente de mandado/ofício, caso necessário.
5. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
Vistos. Diante dos requerimentos formulados no evento 140.1, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
CILMARA APARECIDA NOWICKI KRENISKI (OAB 64202/PR)
Vistos, Diante da cota ministerial retro (evento 127.1), manifeste-se a defesa do acusado no prazo de cinco dias. Int. e dil. necessárias. Lapa, data gerada pelo sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Vistos,
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Portaria n. 10/2019 deste Juízo, bem como para evitar tumulto processual, intime-se o defensor do acusado para que distribua eventual pedido de revogação da prisão preventiva em apartado.
2. Sem prejuízo do supra, atualize-se o endereço do denunciado no sistema e expeça-se o respectivo mandado de citação. Int. e dil. necessárias. Lapa, data gerada pelo sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Vistos,
1. Cuida-se de procedimento em que figura como acusado RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA, denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, caput, e 330, do Código Penal. Recebida a denúncia e realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o denunciado, todas foram inexitosas, estando o acusado em local incerto e não sabido, motivo pelo qual realizou-se sua citação via edital. O Ministério Público, no uso de suas atribuições, requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 83.1).
Os autos vieram conclusos.
2. Considerando que o acusado, regularmente citado por edital não compareceu, nem constituiu advogado, determino a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional. Conforme entendimento que vem sendo consagrado pela doutrina e jurisprudência, a suspensão do prazo prescricional, aludida no artigo 366 do Código de Processo Penal, não poderá ser interminável, posto que se assim o fosse, estar-se-ia colocando todos os crimes como imprescritíveis, o que somente pode ocorrer por força de preceito constitucional, a exemplo do que ocorre quanto aos delitos de racismo e terrorismo.
Assim, embora não haja previsão expressa em lei, prevalece o entendimento de que nos casos em que há aplicação do artigo 366 do já mencionado dispositivo legal, a prescrição ficará suspensa no prazo fixado pelo artigo 109 do Código Penal, levando-se em conta, para o cômputo do cálculo, o máximo da pena cominada ao delito, de acordo com a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, retomando o seu curso a partir de então.
Súmula 415 – STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. ” Nestes termos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL-PENAL. AÇÃO PENAL. NÃO-ATENDIMENTO À CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO.
1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada.
2. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.
3. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva Estatal." (STJ. HC. nº. 84982/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 10.03.2008)”. E nesta base, leciona Guilherme de Souza Nucci: “A prescrição não pode ser suspensa indefinidamente, pois isso equivaleria a tornar o delito imprescritível, o que somente ocorre, por força de preceito constitucional, com o racismo e o terrorismo.
Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito. Depois, começa a correr normalmente. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 602).” Nos presentes autos, imputa-se ao acusado os delitos tipificados nos artigos 155, caput, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão e artigo 330, do Código Penal, cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção. Consoante disposto no artigo 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorrerá em 8 (oito) anos. Nestes termos, conclui-se que o prazo máximo de suspensão do presente feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, é de oito anos, contados da data desta decisão, após o que a prescrição retomará o seu curso, sendo atingido o lapso prescricional em 06/12/2037, ocasião em que, caso não seja localizado o acusado, será declarada extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Desta forma, e na adjacência da fundamentação exposta, determino que o processo fique suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, conforme acima determinado, até 06/12/2029 e, após, iniciará o prazo prescricional até 06/12/2037.
4. Por fim, defiro a renovação de vista dos autos ao Ministério Público para busca de novos endereços a cada 6 (seis) meses. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI (OAB 81763/PR)
1. Acolhendo a cota ministerial retro (evento 74.1), cite-se o acusado mediante edital, observado o prazo legal (CPP, art. 361).
2. Decorrido o prazo do edital, dê-se nova vista ao Ministério Público. Dil. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Julho 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Advogado
HECTOR AUGUSTHO CHOIKOSKI (OAB 81763/PR)
Vistos,
1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado. Superficialmente e sem antecipar qualquer julgamento de mérito, reputo como suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, aptos, portanto, a ensejar a chamada justa causa para a deflagração da ação penal contra o denunciado.
Existe, pois, lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal, conforme se vê dos documentos juntados aos autos de inquérito policial. Procedam-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e Delegacia de Polícia local).
2. Cite-se o réu, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, arts 396 e 396-A). 2.1. Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se precisa da nomeação de defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas. 2.2. Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese para a qual desde já autorizo o cartório a nomear defensor dativo, observando-se a sequência da lista de advogados remetida pela OAB/PR, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
3. Atenda-se eventuais diligências requeridas na cota ministerial que acompanha a denúncia, lavrando-se os expedientes que se fizerem necessários.
4. Certifique-se os antecedentes criminais via sistema Oráculo.
5. Serve a presente de mandado/ofício, caso necessário. Intimações e diligências necessárias. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.7. Na peça acusatória foram arroladas 03 (três) testemunhas/informantes (mov. 41.1) A denúncia foi recebida no mov. 51.1. No mov. 92.1 sobreveio acórdão determinando a prisão preventiva do réu. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 119.1. Ausente hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, tendo sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 148.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado (mov. 189 e seguintes). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 193.1 pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender provadas a materialidade e autoria delitivas. A defesa, por sua vez, apresentou derradeiras alegações no mov. 197.1 pleiteando o arquivamento da denúncia, visto sua inépcia.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 155, caput, (1ª conduta) e artigo 330 (2ª conduta), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. 2.1. Das preliminares Alega a Defesa em sede preliminar inépcia da denúncia. Deixo de analisar a preliminar, vez que devidamente deliberado pelo juízo no mov. 148.1.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.2. Da materialidade e autoria A materialidade do crime de furto está caracterizada de maneira incontroversa pelo Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência nº 2021/710449; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Entrega; Dados do veículo, bem como pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação como em juízo, as quais também comprovam a autoria, que é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Consta da denúncia que o acusado teria subtraído, em proveito próprio, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) veículo GM/S10 2.8, placa AKJ-9615, avaliado em aproximadamente R$ 46.440,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais), de propriedade do Município da Lapa. Após a subtração, o réu teria desobedecido ordem de parada determinada pelos milicianos Gildo dos Santos e Fábio Rodrigo Trindade Gurski, empreendendo fuga por diversas ruas da cidade até a equipe conseguir realizar cerco e efetivar a abordagem.
Em juízo, a vítima disse que executava um serviço nas imediações do Parque Linear, quando avistou um sujeito adentrando na camionete que estava sob sua responsabilidade; imediatamente foi ao encalço do agente e deparou-se com uma viatura da Polícia Militar, informando os detalhes do veículo subtraído: “(...) (sim, eu dirigia ele, que é o veículo da prefeitura municipal da Lapa) (- o senhor lembra como aconteceu o furto?) (sim, a gente estava fazendo um mutirão no dia para fazer a limpeza do córrego aqui do parque linear, ai eu estava fazendo as fotos do antes e do depois, o pessoal já estava fazendo a limpeza mais para baixo e eu tava fazendo uma foto do antes e depois para mostrar para o pessoal.
Ai eu parei perto de uma ponte aqui perto do campo do Avaí, parei para fazer a foto do antes, como estava sujo, nesse intervalo eu peguei, tirei a foto e tocou meu telefone, eu fui atender o telefone, quando eu atendi o telefone e olhei para cima, estava o rapaz entrando na camionete e quando ele me viu ele bateu na partida, eu deixei a chave do lado, estava há menos de 10 metros de distância, ele entrou, funcionou e saiu em disparada com a camionete) (- chegou a ver o Rafael?) (não, eu só vi o vulto dele dentro da camionete) (- o senhor não fez o reconhecimento dele?) (não, não.
Dai eu subi correndo atrás, para ver até onde ele ia, dai subi pra avenida e nesse intervalo eu encontrei uma viatura da polícia, cerquei ela e informei o policial que tinham acabado de assaltar e roubado a camionete e mostrei a direção pra onde ele foi. Ai o policial deu a ré na viatura e desceu sentido pra lá, dai acho que deu uns tempos já pegaram ele, ela é rastreada e bloqueada né (...)” (Fabiano Ramalho Pinto – vítima - mov. 189.2).
O Policial Militar que efetuou a abordagem detalhou o ocorrido quando questionado em sede judicial: “(...) (a minha equipe é da cidade de Palmeira, a gente estava trabalhando na cidade da Lapa, nesse dia estávamos deslocando para assumir serviço na Lapa, chegando ali no trevo a gente copiou a situação no rádio, que o COPOM havia reportado que havia sido furtado um veículo da prefeitura. A gente estava bem próximo ali, dai já de imediato começamos a fazer um patrulhamento para ver se localizava.
Sendo que, a viatura do soldado Vieira acabou logrando êxito em localizar o veículo. Ele tentou realizar abordagem ao veículo, sendo que o mesmo desobedeceu a ordem emanada, sinais de giroflex, sirene, ele desobedeceu e empreendeu fuga. Iniciou-se então um acompanhamento tático e ele foi reportando as ruas que estava acontecendo esse acompanhamento e a gente acompanhando fomos fechando um cerco para tentar localizar.
Ali próximo aos bombeiros a gente visualizou o veículo, fechamos a via, tentamos a abordagem, porém o condutor se negou a parar, desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé pelo parque linear, sendo acompanhado pela equipe e feito a abordagem do mesmo. Diante de ter tentado efetuar a fuga, foi usado algemas e encaminhados para a delegacia juntamente com o veículo para serem tomadas as demais providências (...)”. (Gildo dos Santos – testemunha - mov. 189.3) No interrogatório judicial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que tinha intenção de somente dar uma volta com o veículo: “(...) (- são verdadeiras essas acusações?) (são sim) (- você poderia contar para nós como foi que fez para furtar essa camionete) (no dia que eu peguei, eu peguei por que estava com a chave na ignição e eu peguei só para andar mesmo, eu ia trazer ela de volta, ai foi a hora que eu encontrei a viatura) (- você ia pegar só para dar uma volta e trazer no lugar?) (aham, quando ele me pegou eu estava no mesmo lugar na verdade) (- mas já que você pretendia só dar uma volta com a camionete, por que a polícia foi atrás, você não parou, fugiu?) (então, eu ia levar no mesmo lugar que eu tinha pegado) (- mas se a polícia foi atrás de você para você parar, por que não fez isso?) (não sei dizer na verdade) (- nesse dia ai o senhor estava drogado?) (não, eu estava com vários problemas na verdade, eu estava na rua, minha família estava longe, não sei te explicar ao certo por que já faz tempo) (- foi lá em 2021.
O senhor não é da Lapa?) (não, eu sou de Curitiba, só que nessa época a minha família estava aqui no Mato Grosso) (- o senhor está preso ai no Mato Grosso?) (estou, aqui no Primavera) (- o senhor está preso por conta desse processo aqui ou está respondendo outro processo?) (acredito que seja por causa desse) (- faz quanto tempo que está no Mato Grosso?) (eu cheguei dia 04 de abril do ano passado) (- o que foi fazer ai?) (eu vim para a casa da minha mãe, aqui tem bastante serviço, meu pai é pedreiro e eu vim pra trabalhar) (...)”. (Rafael de Souza Silveira – interrogatório - mov. 189.4) Em análise do conjunto probatório acostado nos autos, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva do furto.
Aliado às declarações do responsável pelo veículo e do Policial Militar que efetuou a prisão em flagrante, o acusado confessou a prática delitiva, dizendo somente que queria dar uma volta com o carro e, após, devolvê-lo. Conquanto a Defesa pugne pela desconsideração do depoimento do Policial Militar, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais, a palavra de agentes públicos, policiais militares ou civis, possui tanto valor probatório quanto o das declarações de outras testemunhas, não sendo dado negar importância e eficácia probante apenas porque proveniente de indivíduos que, no exercício de suas funções, possuem o dever de combater atividades ilícitas.
Ora, por coerentes, harmônicas, detalhadas e, mais, prestadas num único sentido, na fase investigativa e judicial, as declarações refletem verdade real no caso concreto. Nada há que possa desabonar as versões por eles apresentadas, não pairando dúvida sobre as circunstâncias da prisão do acusado. Eventuais contradições de menor importância não desnaturam o depoimento prestado. Para que seja afastada a idoneidade do depoimento do policial, cuja função é justamente manter a ordem e a segurança da comunidade, deve haver indicativos de que teria algum interesse em prejudicar o réu, o que não se verifica in casu.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006) AFASTAMENTO. ACUSADO QUE DEMONSTROU HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010632-47.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.11.2020) Assim, no que tange ao furto, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da conduta ilícita do acusado, sobretudo porque o veículo estava na sua posse.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, 244-B DA LEI N. 8.069/90 E 14 DA LEI N. 10.826/2003).PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE – RÉUS LEONARDO ANTONIO RODRIGUES E EMANOEL DE ASSIS WALTRICK – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL.PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA ROBUSTA, QUE DEMONSTRA DE FORMA CABAL A AUTORIA DELITIVA – BENS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS NA POSSE DOS RÉUS – PALAVRA DOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE TORNAM INEQUÍVOCA A CONDENAÇÃO.DOSIMETRIA DA PENA – RÉU RENATO WAISMANN – NÃO ACOLHIMENTO – PENA BASILAR ADEQUADAMENTE FIXADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – SANÇAO PROPORCIONAL E ESCORREITA.RECURSOS DOS RÉUS LEONARDO ANTONIO RODRIGUES E EMANOEL DE ASSIS WALTRICK PARCIALMENTE CONHECIDOS, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
RECURSO DO ACUSADO RENATO WAISMANN CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000659-19.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.03.2023) No tocante à tese defensiva, pugnando pela instauração de incidente de insanidade mental para aferição da capacidade de compreensão do ilícito ao tempo do fato em razão de suposta dependência química e posterior aplicação de medida de segurança, não se extrai qualquer indício de dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, visto não ter sido apresentado nenhum documento médico para indicando dependência química ou etílica.
Pelo contrário, nota-se que o acusado teve discernimento total durante o cometimento do ilícito, como ele mesmo afirma em sede judicial. Ademais, eventual fato de o acusado se autointitular dependente químico ou etílico no momento do ilícito não é motivo razoável para querer pôr em dúvida sua sanidade mental, justamente porque não produzida nenhuma prova nesse sentido. Em reforço desse entendimento: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E MAJORADO TENTADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE O ACUSADO TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA AO TEMPO DOS FATOS. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A mera alegação de dependência química não é suficiente para isentar o agente criminoso de sua responsabilidade penal, especialmente quando o conjunto probatório demonstra que o acusado, ao tempo da ação, não estava impossibilitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.II - O incidente de insanidade mental, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, trata-se de procedimento que visa apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal.
Mostra-se necessária, para tanto, a existência de dúvida razoável da sanidade mental do acusado, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou de determinar-se conforme esse entendimento, o que, no caso dos autos, não ocorreu. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002087-67.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.05.2020)” Para além, ausente qualquer comprovação de que o acusado, eventualmente, teria feito uso de entorpecentes em decorrência de caso fortuito ou força maior, cuja circunstância não o isenta da sanção penal, nos termos do artigo 28, II, do Código Penal e artigo 45 da Lei nº. 11.343/06.
Neste sentido, ainda, julgado do TJPR: RECURSOS DE APELAÇÃO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – FATO 01). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO
V. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – RÉUS, USUÁRIOS DE DROGAS, QUE TERIAM COMETIDO O CRIME SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – NÃO ACOLHIMENTO – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL NÃO REQUERIDO PELA DEFESA – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALEGADO ESTADO DE ENTORPECIMENTO DECORREU DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ELEVADA PARA AMBOS OS RÉUS DEVIDO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA
SENTENÇA. VÍTIMA QUE SOFREU RELEVANTE ABALO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME. PENA-BASE ELEVADA DEVIDO AOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU MELQUIZEDEK. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS COMO “MAUS ANTECEDENTES” E PARA APLICAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL - OS ACUSADOS, EMBORA TENHAM NEGADO O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, CONFESSARAM A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO, CONDUTA QUE CONSTITUI UMA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO QUE É “CRIME COMPLEXO, CONSUBSTANCIADO NA PRÁTICA DE FURTO, ASSOCIADO À PRÁTICA DE CONSTRANGIMENTO, AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, DAÍ A CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL” – PRECEDENTES DO STJ.
PRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR – "O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DO ART. 65, III, 'D', DO CP QUANDO HOUVER ADMITIDO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE A CONFISSÃO SER UTILIZADA PELO JUIZ COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA.” NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL DOS APELANTES. PENA READEQUADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE RECLAMAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (grifo nosso) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000350-84.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022) Assim, não há razões que justifiquem o acolhimento do pedido.
Por fim, no que se refere ao crime de desobediência, o feito carece de elementos aptos a configurar o dolo. Para a configuração do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, a vontade do agente deve ser livre e consciente de não obedecer ordem legal. Deve estar presente o elemento subjetivo dolo para a caracterização da desobediência. No caso dos autos, a desobediência da ordem policial de parada com fuga, não se traduz em desprestígio à autoridade do funcionário público, mas pela compreensão do motivo da perseguição policial, buscando o agente a preservação de sua liberdade, o que afasta o elemento subjetivo do tipo.
O acusado pretendia evitar a prisão em flagrante, sendo manifesta a autodefesa. Neste sentido: “O tipo subjetivo exige vontade livre e consciente de desobedecer ou recusar cumprimento. O elemento subjetivo do tipo, portanto, encontra-se no dolo. Mas basta o dolo genérico ou eventual, ou seja, a só intenção em desobedecer, sem se exigir que esse agir tenha um objetivo certo e especial”. (STOCO, Rui, Legislação Eleitoral Interpretada: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006,
2. ed., p. 470). E, ainda, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - CONDENAÇÃO - APELO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO, OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE EVIDENCIADA - AUTORIA CERTA E INDUVIDOSA - PROVAS ROBUSTAS E SEGURAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - FUGA QUE NÃO TEVE O DOLO DE DESACATAR A ORDEM POLICIAL, MAS SOMENTE DE LIVRAR-SE DA PRISÃO PELO CRIME MAIOR - EXERCÍCIO, NA ESPÉCIE, DA AUTODEFESA, COM VIÉS NO DIREITO À LIBERDADE - PRECEDENTES - APELO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇANÃO PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO, EX OFFICIO, PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.1) Não se há que desacreditar ou desvalorar depoimento de policiais que efetuaram a prisão, só por esse fato - serem policiais -, sem mais dizer, conforme se vê do arrazoado recursal, tese, aliás, sequer aventada em sede de alegações finais.
Os ditos dos milicianos estão corroborados por outros elementos probantes dos autos, validando-os.2)Embora negada a autoria do crime de tráfico, ela é inconteste, colhendo-se deste caderno processual que o recorrido apenas alegou ser usuário, sendo sua versão sobre os fatos sem sustentação na prova carreada, analisada em seu contexto factual. Materialidade evidenciada. A sentença esmiuçou detalhada e judiciosamente toda a prova oral e documental, dela extraindo solidez para a condenação, que seguramente forma um contexto probante eficaz no sentido da manutenção do édito de condenação.3) Não restou configurada nos autos, a presença do elemento subjetivo do tipo penal descrito no artigo 330, da lei de regência, qual seja, o dolo de contrariar a ordem policial, posto que o acusado apenas quis fugir do flagrante pelo crime maior - o tráfico de drogas.
Em que pese o tipo penal da desobediência não exigir o dolo específico, bastando, para a sua configuração, que o agente contrarie a ordem legal emanada de funcionário público, infringindo-a e a violando, certo é que, no caso presente, a conduta do aqui apelante deu-se em razão da precedente prática do crime de tráfico e a perseguição policial, deu-se em expresso ato de fuga e manifestação de autodefesa.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1315140-9 - Ibaiti - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 20.08.2015) (negritei) Assim, pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual se apreciam as provas livremente, comparando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade, entendo como devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas do delito de furto, e ausência de dolo no crime de desobediência. 2.1.1.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade. A conduta típica prevista no artigo 155, caput, do Código Penal é: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Conforme destacado no tópico anterior, restou amplamente evidenciado que o réu, de forma livre e consciente, subtraiu um veículo de propriedade da Prefeitura Municipal da Lapa.
Certo é, portanto, que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. A ilicitude da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica. Não há nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude, conforme narrado na fundamentação.
Portanto, a conduta é contrária ao ordenamento jurídico. No que tange ao elemento subjetivo (dolo), apresenta-se perfeitamente evidenciado pelas circunstâncias exteriores, modus operandi e pelo iter criminis adotado. De acordo com as circunstâncias concretas, o acusado podia e devia agir de modo diferente, merecendo a conduta reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei.
Assim, como não incide no caso em tela nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o denunciado deve responder pelas respectivas sanções à conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA nas penas do art. 155, caput, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO da conduta prevista no artigo 330 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III do CPP. Atento ao critério trifásico e ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, XLVI, Constituição Federal), passo, pois, à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena.
Partindo do mínimo legal previsto no art. 155, caput, do CP, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Pena-base (1ª fase) A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; o réu registra maus antecedentes, haja vista condenação havida nos autos nº 0028968-53.2018.8.16.0013, data da infração 09/11/2018, cujo trânsito em julgado se deu durante o trâmite da presente ação penal (26/05/2022), conforme consulta ao sistema oráculo.
Sobre o tema, assim dispõe o TJPR: (...) RÉU COM MAUS ANTECEDENTES POR DELITO DE FURTO – (...) PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A VETORIAL “MAUS ANTECEDENTES” DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO NO CURSO DO PRESENTE PROCESSO - VALIDADE - PRECEDENTES STJ – (...) O Superior Tribunal de Justiça ensina que: “o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes” (STJ, HC 337.068/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) A conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa apurada nestes autos, estava inserido de forma positiva no meio social, pois possui residência fixa e emprego lícito, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, tratando-se de quesito técnico, e ausente avaliação específica, neutralizo-a; o motivo do crime é ínsito ao tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime são neutras; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado, elevo a pena base em 1/6, fixando-a nesta fase em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena provisória (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Incide atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, por ter o réu confessado espontaneamente o ilícito. Assim, atenuo a pena base em 1/6, fixando-a nesta fase em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pena definitiva (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena para serem consideradas. Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de comprovação acerca da renda auferida pelo réu ao tempo do fato, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP.
5. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal, deverá ser descontado da pena definitiva imposta ao acusado o período em que permaneceu segregado cautelarmente. O §2º do art. 387 do CPP assim dispõe, in verbis: “Art. 387 (...) §2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em apreço, verifica-se que o réu se encontra preso em razão deste feito pelo período de 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias (cf. dados do sistema projudi).
Portanto, este período deve ser detraído da pena total fixada ao condenado, o que resulta na seguinte pena definitiva: 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento da multa já estabelecida. Nada obstante os maus antecedentes, considerando-se a quantidade de pena fixada, bem como o período de prisão cautelar detraído, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, mediante as seguintes condições: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; c) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; d) Pagamento de 01 (uma) cesta básica no valor de R$636,57 cada uma (conforme estabelecido pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) a ser entregue no Conselho da Comunidade da Comarca e revertida em prol do CREAS municipal.
6. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando os maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por força do inciso III, do art. 44 do CP.
7. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão dos maus antecedentes, incabível a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso II, do CP.
8. DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando a pena e o regime aplicados, bem como o fato de que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, revogo-a, para que possa, se assim desejar, recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA COM URGÊNCIA.
9. REPARAÇÃO MÍMINA Com relação ao valor mínimo para indenização, não há como avaliar o real prejuízo sofrido, especialmente diante do fato de que o bem foi restituído. Assim, considerando que a vítima poderá, querendo, pleitear indenização na esfera cível, deixo de arbitrá-lo.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
Cumpra-se a Portaria n.º 10/2019 do Juízo no que for pertinente. Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída, que o réu não pode ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261) e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeada ao réu como defensora dativa a Dra. Cilmara AP N. Kreniski, OAB/PR 64.202, condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios, que se fixam em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme a Resolução Conjunta n. º 15/2019 – PGE/SEFA.
O presente vale como certidão de honorários. Diante da ocupação informada pelo réu em audiência, defiro os benefícios da justiça gratuita, devendo as custas e despesas processuais restarem suspensas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
11. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se carta de guia. Comunique-se a vítima pelo correio sobre o conteúdo da presente sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre as condenações e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 822 e seguintes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais instruções contidas no citado CN, no que for pertinente. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
2. DÊ-se vistas ao Ministério Público para apresentar razões recursais no prazo de 02 (dois) dias.
3. Após, intime-se a defesa do investigado para apresentar contrarrazões no prazo de 02 (dois dias). 3.1. Em tempo, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, autorizo desde já a nomeação de defensor dativo ao investigado.
4. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para apreciação de juízo de retratação. Intimações e diligências necessárias. Lapa, data e hora do sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jd. Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Processo: 0002612-37.2021.8.16.0103 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/07/2021 Vítima(s): FABIANO RAMALHO PINTO Flagranteado(s): RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA
DECISÃO
A autoridade policial de Lapa apresentou o auto de prisão em flagrante delito de RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA, lá devidamente qualificado, em que se considerou o averiguado supostamente incurso no delito dos arts. 155, caput, e 330, ambos do Código Penal. De acordo com o boletim de ocorrência (mov. 1.7): “APOS LIGAÇÃO DO SENHOR FABIANO RELATANDO QUE ESTAVA PRÓXIMO AO PARQUE LINEAR E DEIXOU A CAMIONETE PLACAS AKJ9615 DA PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA POR UNS INSTANTES E AO RETORNAR VISUALIZOU A CAMIONETE SAINDO DO LOCAL, LOGO APOS O SOLICITANTE CONSEGUIR CONTATO VIA 190 FOI INICIADO PATRULHAMENTO ONDE O SD VIEIRA VISUALIZOU A CAMIONETE NA AV.
JUSCELINO K. DE OLIVEIRA A AO TENTAR ABORDAR O VEICULO FAZENDO USO DOS APARELHOS SONOROS E LUMINOSOS O CONDUTOR DESOBEDECEU A A ORDEM DE PARADA E COMEÇOU A EMPREENDER FUGA POR DIVERSAS RUAS, APOS AS EQUIPES REALIZARAM O CERCO FOI POSSÍVEL ABORDAR O VEICULO JUNTAMENTE COM APOIO DA VIATURA 12096 NA RUA DES. ANTONIO P. XAVIER, ONDE O CONDUTOR IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO SENDO RAFAEL DE SOUZA AINDA TENTOU SE EVADIR CORRENDO SENDO ALCANÇADO E DADO VOZ DE ABORDAGEM ONDE NÃO FOI ENCONTRADO NADA ILÍCITO, DADO VOZ DE PRISÃO E CONDUZIDO O ABORDADO PARA SEDE DO 28 BPM PARA A CONFECÇÃO DO BOLETIM E POSTERIORMENTE ENTREGUE NA DP JUNTAMENTE COM A VITIMA E O VEICULO”.
Relatos dos condutores e da vítima, (movs. 1.4, 1.6 e 1.9), confirmando o boletim de ocorrência. Em interrogatório de mov. 1.14, o conduzido confessou os fatos, afirmando efetivamente ter furtado o veículo e desobedecido a ordem de parada dada pelos policiais. Notas de culpa devidamente expedidas no prazo legal (mov. 1.15). Certidão de antecedentes criminais em mov. 6.1. Tendo em conta ser caso de liberdade provisória nestes autos e ante a inconsistência do sistema PROJUDI, avoco excepcionalmente os autos antes da manifestação do Ministério Público.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
1) DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O art. 302, CPP, entabula 03 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito. São elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbra-se pelos fatos apresentados até o momento que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio (art. 302, incisos I e II, do CPP), pois o custodiado foi apreendido cometendo o crime de desobediência, bem como logo após ter consumado o delito de furto. O flagrante encontra-se, pois, formal e substancialmente em ordem, pelo que o homologo. Passo ao exame da necessidade da conversão em prisão preventiva.
2) DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao ponto, inicialmente, impõe-se rememorar que toda prisão cautelar é excepcional. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, ao interpretar o art. 8.2 c. c/ o art. 7.5, ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabeleceu que: “[...] a regra geral deve ser a liberdade do imputado enquanto se resolve acerca de sua responsabilidade, já que este goza de um estado jurídico de inocência que impõe ao Estado que o trate de acordo com a sua condição de pessoa não condenada.
Este Tribunal assinalou que existe uma obrigação estatal de não restringir a liberdade do imputado além dos limites estritamente necessários para assegurar que ele não impedirá o desenvolvimento do procedimento nem impedirá a ação da justiça. Nesse sentido, a prisão preventiva deve cindir-se ao disposto no art. 7.5 da Convenção Americana, é dizer, não pode exceder um prazo razoável de duração, nem se prolongar além da causa que motivou sua decretação.
Proceder de outra forma equivaleria a antecipar a pena, o que contraria princípios gerais de direito amplamente reconhecido, entre os quais, a presunção de inocência” Tal diretriz foi acolhida por nosso ordenamento, no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, afastadas todas as demais medidas do art. 319 e presentes indícios de autoria e constatada a materialidade de um delito – fumus comissi delicti, poderá ser imposta a prisão preventiva, para fins de (a) assegurar a ordem pública ou econômica, (b) a regular instrução do feito ou (c) garantir a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) – periculum libertatis.
Adicionalmente, a situação deve envolver (a) um crime cuja pena máxima seja superior a quatro anos, ou (b) o averiguado deve ser reincidente em crime doloso, ressalvado o período depurador do art. 64, I, do CP, ou (c) nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313).
Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena. Somente em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e também social é que ela encontra campo fértil. Aliás, as hipóteses do art. 312 representam desdobramentos do acautelamento acima referido. No caso em apreço, inobstante presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, não se vislumbra o preenchimento cumulativo dos requisitos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois não verifico a presença de quaisquer dos requisitos autorizadores da garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal (periculum libertatis).
O réu é primário, não obstante ostente passagens policiais e judiciais anteriores (mov. 6.1). Por fim, vislumbra-se que, em caso de eventual condenação, as penas eventualmente impostas não extrapolarão o mínimo legal cominado a cada delito e dificilmente permitiriam a imposição de regime inicial de cumprimento fechado, o que torna necessária a observância ao princípio da homogeneidade, tudo a tornar inadequada e desproporcional a imposição de prisão preventiva nesse momento.
Não se pode ignorar, contudo, os fatos e circunstâncias no sentido de que o averiguado efetivamente confessou o crime, assim como foi encontrado pelos policiais em posse da res furtiva. Ademais, ostenta passagens policiais anteriores que indiciam que traz risco a sua simples soltura. Desta forma, entendo suficiente, para o caso em desate, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, I, II, IV e V do CPP e medidas protetivas do artigo 23, III, da Lei 11.340/2006, de forma a resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima.
3. DA
DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 310, III, homologo o auto de prisão em flagrante e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de RAFAEL DE SOUZA SILVEIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “I - comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres em que sejam servidas bebidas alcóolicas, tendo em conta terem sido os supostos delitos cometidos em estado de embriaguez, a fim de coibir eventuais ímpetos criminosos por parte do ofendido;
III - proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem autorização do Juízo, pendente a investigação ou instrução processual;
IV - recolhimento domiciliar no período noturno (22h00 às 06h00) e nos dias de folga, finais de semana e feriados” Expeça-se alvará de soltura CLAUSULADO em favor do averiguado, QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, informando-o de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva em seu desfavor (artigo 282, § 4º do CPP). Deixo de realizar, por ora e em caráter excepcional, a audiência de custódia, com base no art. 8º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e na ausência de estrutura das delegacias e presídios dessa Comarca para o pleno atendimento das exigências contidas no art. 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ, bem como ter o réu sido colocado em liberdade por este feito.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Lapa, 14 de julho de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto