Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Palmeira
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
- Destinatários
- LUIZ CARLOS DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-37.2022.8.16.0124 Processo: 0002612-37.2022.8.16.0124 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Citação Data da Infração: Data da infração não informada Deprecante(s): Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Deprecado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS
1- Esclareço que não mais existe, nesta Comarca de Palmeira, o cargo de Oficial de Justiça, vez que o mesmo fora extinto em virtude de Orlando Teixeira ter se aposentado e de Valter Jantara ter falecido - os quais eram os únicos oficiais de justiça desta Comarca. Assim, atualmente o Juízo conta, para cumprimento de todos os mandados, com apenas uma técnica cumpridora de mandado - a qual atua exclusivamente nas varas estatizadas.
Na escrivania Cível, privatizada, os mandados estão sendo cumpridos por um oficial ad hoc. Portanto, a Escrivania para que, inicialmente, redistribua o(s) mandado(s) pendente(s) nestes autos para o cumprimento de acordo com a competência dos citados servidores e suas competências de atuação. DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS URGENTES
2- Esclarece-se ao Oficial de Justiça ad hoc e a Técnica Cumpridora de Mandados e Oficial de Justiça que, para os casos de URGÊNCIA E/OU RELEVÂNCIA, nos quais é imprescindível designar-se audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da efetiva realização do ato – resultando, por consequência, na expedição de mandado com prazo também inferior à 30 (trinta) dias, NÃO APLICA-SE a exceção disposta de forma uníssona nos Ofícios-Circulares 294/2021 e 238/2021- DCJ-DMAP e
DECISÃO
Nº 6791928 - GCJ-GJACJ-HLHT - SEI/TJPR Nº 0101125-03.2021.8.16.6000, ou seja, não há que se falar na devolução de mandados relativos única e exclusivamente a audiências de feitos URGENTES que foram pautadas em prazo inferior à 30 (trinta) dias da data do ato, pois subsume-se à estes casos a regra geral prevista na RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015, a qual dispõe, em seu art. 17, §2°, que: [...] §2º.
