FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR), ISABEL CRISTINA ZACHARIAS (OAB 92621/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Processo:0002630-03.2017.8.16.0102(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone GuerraÓrgão Julgador:17ª Câmara CívelData do Julgamento:30/07/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO À LUZ DA SISTEMÁTICA HÍBRIDA (DJEN E PROJUDI). TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADES PROCESSUAIS (ROL DE TESTEMUNHAS, REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS SUPERVENIENTES).
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO CARACTERIZADO POR ALTERAÇÃO DE MARCOS FÍSICOS E INSTALAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO DA POSSE. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO (ART. 373, INCISO II, CPC). NULIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS QUE NÃO CONFIGURAM VÍCIO JURÍDICO INSANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO OU RETIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MATRÍCULAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM SEGUNDO GRAU.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exameApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação anulatória de registro público cumulada com reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para garantir a posse da autora sobre imóvel, determinando a abstenção de atos de esbulho, e rejeitou o pedido de nulidade de matrículas imobiliárias.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em saber: i) se há nulidades processuais aptas a invalidar a sentença (intempestividade recursal, prova testemunhal, perícia e documentos supervenientes); ii) se estão presentes os requisitos da tutela possessória (art. 561 do CPC); iii) se há inadequação da via eleita ou cabimento de usucapião; iv) se as matrículas imobiliárias impugnadas são nulas.III.
Razões de decidirA preliminar de intempestividade do recurso foi afastada, aplicando-se a sistemática híbrida de intimações (DJEN e Projudi), reconhecendo-se a tempestividade.Não se verificam nulidades processuais: o rol de testemunhas foi apresentado conforme interpretação razoável do despacho saneador; a redesignação da audiência e a prova testemunhal respeitaram o contraditório; o laudo pericial é válido, técnico e suficiente; e os documentos supervenientes são admissíveis ( do CPC), sem prejuízo às partes.O conjunto probatório demonstra a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho mediante instalação de cercas e alteração dos limites do imóvel, preenchendo os requisitos do do CPC.A alegação de inadequação da via eleita não procede, sendo admitida a utilização do título de propriedade como elemento de reforço da posse.A tese de usucapião, suscitada em defesa, não restou comprovada, inexistindo prova robusta de posse mansa, pacífica e com animus domini, não atendido o ônus do nciso II, do CPC.Quanto à nulidade dos registros, as inconsistências técnicas apontadas pela perícia não configuram vício jurídico insanável, mas imprecisão histórica das matrículas, impondo a necessidade de prévia demarcação ou retificação, e não o cancelamento.Inviável a majoração de honorários recursais diante da sucumbência recíproca em segundo grau.IV.
Dispositivo e teseRecursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A comprovação da posse anterior e do esbulho, ainda que mediante elementos indiciários e prova técnica, autoriza a reintegração de posse (art. 561 do CPC), sendo insuficientes alegações genéricas de usucapião. Inconsistências técnicas em registros imobiliários não implicam nulidade automática, devendo ser sanadas por via demarcatória ou retificatória.Dispositivos relevantes citados: arts. 373, inciso II, 435, 455, 477 e 561 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Corte Especial, j. 17/02/2016; STJ, AREsp n. 3.013.894/CE, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/04/2026; STJ, REsp n. 1.989.681/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/08/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013020-06.2016.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 09/06/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0035372-93.2017.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 06/05/2026.
Órgão
17ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
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FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 29/07/2026 13:30Sessão Ordinária - 17ª Câmara CívelProcesso: 0002630-03.2017.8.16.0102Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 29/07/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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APELAÇÃO CÍVEL
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ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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ELIZAMA GARCIA FERREIRA
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Intimação referente ao movimento (seq.
27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/07/2026 13:30 (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/07/2026 13:30 (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/07/2026 13:30 (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/07/2026 13:30 (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/07/2026 13:30 (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/07/2026 13:30 (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
17ª Câmara Cível
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ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
17ª Câmara Cível
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADELINO DE JESUS FERREIRA
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
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FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
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ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
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Destinatário
ELIZAMA GARCIA FERREIRA
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
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FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), LEOPOLDO HAILTON DUDA (OAB 44729/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102 Recurso: 0002630-03.2017.8.16.0102 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDAELIZAMA GARCIA FERREIRAADELINO DE JESUS FERREIRA Apelado(s): ELIZAMA GARCIA FERREIRA FRANGOS PIONEIRO IND.
E COM. DE ALIMENTOS LTDA ADELINO DE JESUS FERREIRA
1. Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se ambos os apelantes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões.
2. Após, retornem conclusos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
2025
24 eventos
Agosto 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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ADELINO DE JESUS FERREIRA
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Março 20254 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
2024
6 eventos
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos, etc.
1. Considerando que, atualmente, está Magistrada encontra-se designada para substituição apenas dos processos urgentes desta Comarca, cancelo a audiência designada nos autos e redesigno o ato para o dia 06 de novembro de 2024, às 15h00min.
2. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. De Ibaiti para Joaquim Távora, data do sistema. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
2023
11 eventos
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, cf. o saneador.
2. Int. Joaquim Távora, 31 de outubro de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Intimação
D
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Março 20232 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
2022
9 eventos
Outubro 20223 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
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IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102 Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Douto Perito para a apresentação de complementação de laudo pericial.
Não havendo resposta, intime-o novamente, conforme a segunda parte do item 2, da decisão de seq. 552.1. Após, vista às partes. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Julho 20221 evento
Intimação
D
Abril 20223 eventos
Intimação
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2021
4 eventos
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
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IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 55416/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos etc. Se faz necessária a nomeação de Oficial de Justiça Ad Hoc para o cumprimento dos atos, em razão da Pandemia da Covid-19 e da ausência de Oficiais de Justiça que podem realizar o cumprimento dos atos de forma presencial. Neste ponto, ressalto a previsão do art. 265 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial: "Art. 265.
É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo." Sendo assim, nomeio o Sr. Rafael Junior Santos Bispo, brasileiro, portador do RG nº 13.028.435-3 SSP/PR e CPF/MF nº 099.***.***-38, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca, para funcionar como oficial de justiça ad hoc nos presentes autos.
Tome-se o compromisso legal. Observe-se o Ofício-Circular nº 55/2019 e os Decretos que tratam da matéria. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Julho 20212 eventos
Intimação
D
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADELINO DE JESUS FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
ADELINO DE JESUS FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos etc.
1. O recurso de embargos de declaração (mov. 737) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais.
2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. JÁ a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...)
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes.
7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380.
Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido.
É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Por fim, mister dizer que a ausência de interesse de agir, preliminar ventilada outrora, foi devidamente rechaçada no saneador.
Quanto a inadequação da via eleita, tenho que, considerando o teor da sentença de mérito, tenho que ficou reconhecido o esbulho, restando, portanto, ainda que por via oblíqua, afastada a tese preliminar de inadequação da via eleita.
3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal.
4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
ADELINO DE JESUS FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 744) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 744) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 744) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
SENTENÇA
RELATÓRIOFRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação anulatória de registro público c.c. reintegração de posse contra ADELINO DE JESUS FERREIRA e ELIZAMA GARCIA FERREIRA. Consta da inicial que, no dia 17 de fevereiro de 2000, o seu sócio proprietário Paulo Cesar Massaro Thibes Codeiro adquiriu(sendo transferida da propriedade para empresa posteriormente conforme registro de matrícula em anexo) uma área de 116.893,32 metros quadrados,registrada no cartório de registro de imóveis sob a matrícula nº 6.121, denominada chácara “CELEIRO” sem benfeitorias, possuindo como confrontantes com MARIA REGINA LAMPARELI GNASPINI GARCIA, E MARIO LAMPARELI PINI, o eixo da rodovia PR 092 sentido Curitiba pertencente ao ESTADO DO PARANÁ (DER/PR), com terreno da Prefeitura Municipal de Joaquim Távora e Terrenos da Ferrovia Sul Atlântica S.A, sendo estes os confrontantes previstos em sua matrícula.
Que o requerido Adelino ofereceu área para venda, cujo terreno, segundo a autora, está dentro dos limites do imóvel de sua propriedade. Em seguida, constataram vícios nas matrículas. Que da análise da matrícula 188, constatou-se que houve uma diminuição da área do requerido em 8.145m2, sendo que após constatar os representantes da empresa foram analisar a matrícula que fora desapropriada, e agora pertencente ao ESTADO DO PARANÁ( DER/PR), de numero 1.041, e ficou constatado que a área que o requerido passou a ter de 10,0005 m2.
Prossegue dizendo que, depois da análise das matrículas 188 e 1.041, sendo as originárias da área do requerido, os representantes da Autora foram analisar as matrículas atuais do requerido, de números 8.283 e 8.284, respectivamente (originárias de escritura pública de arrolamento de bens de nº152 do Tabelionato de notas e Protesto deste município), quando constataram que a área total das duas matrículas do requerido era de 15.184,68m2, sendo que 9.103,78 da matrícula 8.283 e 6.080,90m2 da matrícula 8.284, sendo que esta área 6.080,90m2 estava dentro da área de 116.893,32 da matrícula 6.121, de propriedade do requerente.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 734) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
ADELINO DE JESUS FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 734) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 734) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos,
1. Consta no artigo 434 do CPC que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. No entanto, há exceção legal em caso de documentos novos, de acordo com o artigo 434 do CPC: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
No caso dos autos, fora anexado extemporaneamente processo administrativo iniciado em 20/07/2022 (seq. 699.2). Considerando a data do ingresso da petição inicial (18/12/2017 – seq. 1.1), da contestação (15/08/2018 - seq.
84) e do início do processo administrativo (20/07/2022), nos termos do art. 434 do CPC, rejeito o pedido de invalidação dos documentos, sem prejuízo de posterior análise da impugnação do teor da prova documental.
2. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
3. Intimações e diligências. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
ADELINO DE JESUS FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 728) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 728) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 728) INDEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 723) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de invalidação do sequencial 699.2, cujo pedido foi formulado na seq. 717. Prazo: 5 dias.
2. Int. Joaquim Távora, 12 de fevereiro de 2025. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1. Aguarde-se a realização da audiência, oportunidade em que será concedido prazo para os requeridos se manifestarem.
2. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
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1. Conquanto este juízo tenha aventado a possibilidade de extinção do presente feito sem a resolução do mérito, cf. 678, revendo a matéria, e considerando o estágio avançado deste feito, tenho que seria prematura a sua extinção, com a possibilidade de reforma de sentença extintiva, o que redundaria em nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, causando ainda mais atraso no julgamento.
Assim sendo, o melhor caminho a ser percorrido é julgar o mérito da demanda, que somente poderá ser feito após a realização da audiência de instrução e julgamento.
2. Trata-se de impugnação ao laudo pericial. No tocante ao mérito da questão, a irresignação quanto ao laudo pericial não deve prosperar. O art. 477 do NCPC reza que as partes serão intimadas do laudo pericial, devendo o perito esclarecer ponto: sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e (inciso
I) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (inciso II). Quanto à impugnação, friso, inicialmente, que na decisão de seq. 130 não houve a inclusão de ponto controvertido de medição da área, até porque não se trata de ação demarcatória. Nessa vereda, as questões suscitadas se referem a questão de direito, a ser analisada em fase de sentença. Não são, portanto, questões técnicas, referentes a eventual falha ou equívoco do expert, eis que este último apenas respondeu os quesitos que lhe foram apresentados.
Aproveito para colacionar trecho da manifestação do perito de seq. 672: Conclui-se que as matrículas 8283 e 8284 não correspondem à realidade local, não sendo atendidas de forma profissional e não apresentando a ART necessária. O Cartório de Registro de Imóveis de Joaquim Távora não seguiu o devido rito do processo legal de usucapião e retificação de matrícula. O expert esclarece formalmente que o número 9508 deve ser lido como 6121, quando apresentado no mov. 659, mantendo o mesmo entendimento apresentado.
Ainda, na conclusão do laudo de seq. 487, assevera o perito: Partindo das análises documentais, em conjunto com a visita “in loco” foi possível observar que a área em discussão está em suma apresentada pela área de APP com uma percentual de 53%. É notória a dificuldade em apresentar a posse desta para ambas as partes, devido a impossibilidade de utilização ou manejo da área, sendo permitidas apenas cercas para delimitar o seu perímetro, sendo ela de vegetação densa de difícil acesso até o Ribeirão Fortunato.
Assim sendo, como reiteradamente tem ocorrido, o perito assevera de forma categórica que as matrículas 8.283 e 8.284 não correspondem à realidade do legal, razão pela qual não há que se falar em vício do laudo, mas houve apenas a constatação pericial de que a realidade não está representada nas matrículas. Mister dizer, ademais, que as respostas conduzidas pelo expert foram conclusivas acerca do objeto da perícia, não deixando margem para quaisquer dúvidas ou suspeitas.
Assim sendo, homologo o laudo pericial juntado ao mov. 487 e seus complementos.
3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
4. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
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Vistos, etc.
1. Considerando que, este Magistrado encontra-se designado para substituição apenas dos processos urgentes desta Comarca, cancelo a audiência designada nos autos e redesigno o ato para o dia 17 de julho de 2024, às 14h30min.
2. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. De Lapa para Joaquim Távora, data do sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
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1. Trata-se de ação anulatória c.c. reintegração de posse.
2. Todavia, salvo melhor juízo, o que será ponderado após a manifestação das partes, antes de analisar os objetos da presente demanda, considerando o laudo pericial, tenho que a área não esta devidamente delimitada, razão pela qual haveria necessidade do ajuizamento de ação demarcatória.
3. O motivo da manifestação das partes é que a demarcação e a reintegração de posse são ações incompatíveis entre si, cf. orientação jurisprudencial, além de os ritos serem absolutamente diversos.
4. Assim sendo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, vez que há questão precedente que deve ser analisada em procedimento próprio.
5. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 27 de fevereiro de 2024. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
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IMISSÃO NA POSSE
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Vistos, etc
Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte, especialmente no que toca na ausência de medição das áreas envolvidas com a consequente indicação de sobreposição. Prazo: 15 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias. Em seguida, conclusos. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
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Vistos, etc. Defiro a extensão do prazo de 10 (dez) dias, conforme pugnado no mov. 653.1. Decorrido o prazo supramencionado, havendo ou não manifestação, conclusos. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
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IMISSÃO NA POSSE
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Vistos, etc.
1. Tratam-se de embargos de declaração contra a decisão omissa.
É o relatório.
2. Os embargos de declaração merecem acolhimento. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de seq. 629 foi omissa quanto à impugnação e pedidos de esclarecimentos formulada na seq. 626 impondo-se o provimento recursal, portanto.
3.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar a omissão e reformar a decisão, determinando-se que passe a constar a seguinte redação:
Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a impugnação de seq. 626.
4. Intimem-se e proceda-se às diligências que se fizerem necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
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Vistos, etc.
1. Considerando que, atualmente, esta Magistrada encontra-se designada para substituição apenas dos processos urgentes desta Comarca, conforme Portaria nº 11092/2023 - DM, cancelo a audiência designada nos autos e redesigno o ato para o dia 3 de abril de 2024, às 14h30min.
2. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Joaquim Távora, data do sistema. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
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1. Inexistindo insurgências ao laudo pericial, homologo-o.
2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
3. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
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Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 15 de junho de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102 Às partes para se manifestarem sobre o contido na seq. 610. Prazo comum de 5 dias. Int. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Órgão
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Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos
Intime-se o douto perito para esclarecer se a realização da perícia constante dos presentes autos foi suficiente ainda que com a ausência de determinados documentos, ou se esses eram imprescindíveis para a melhor avaliação do local, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para a análise da impugnação apresentada. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
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Vistos, etc.
1. O recurso de embargos de declaração manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais.
2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. JÁ a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...)
V – Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todasas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114 /SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelo recorrente.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível a hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC,
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes.
7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial.
ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido.
É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).
3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal.
4.
Cumpra-se o saneador.
5. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
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IMISSÃO NA POSSE
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FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
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AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos, etc.
1. Primeiramente, verifico que Termo de Audiência de Instrução e Julgamento acostado à seq. 582.1, em data de 02/03/2023, informa que Audiência de Instrução e Julgamento realizada ocorreu em data de 02/02/2023; a fim de esclarecer eventual questionamento que possa surgir, informo que o ato em apreço ocorreu em data de 02/03/2023. À secretaria, para que proceda às retificações e anotações necessárias.
Intimem-se as partes.
2. Passo a análise do pedido de redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva de testemunha faltante. Em petição acostada aos autos, a parte Autora requereu a redesignação do ato para a oitiva de testemunha faltante, oportunidade em que apresentou cópia de Carta de Intimação devidamente assinada por Sílvio Luiz Alves Garcia – testemunha arrolada pela parte Autora -, bem como cópia de Atestado Médico, a fim de justificar a ausência de Sílvio Luiz Alves Garcia à Audiência de Instrução e Julgamento realizada atestado médico (seqs. 583.1 e 583.3).
Ante o exposto, em razão da justificativa apresentada pela parte Autora, defiro o pedido postulado e designo audiência para a oitiva da testemunha Sílvio Luiz Alves Garcia, para a data de 06 de setembro de 2023 (quinta-feira), às 14h30min.
3. Intimem-se.
4. Diligencie-se como pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1. Entregue a complementação do laudo (seq. 563.1), a parte requerida apresentou impugnação (seq. 567.1).
2.
Intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, entregue a complementação do laudo. Em caso de inércia, intime-se o perito pessoalmente para que entregue o laudo pericial, devidamente respondido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Advirta-o que eventuais complementações deverão ser feitas no prazo a ser estipulado por este juízo, sob pena de incidir a multa indicada acima.
3. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação.
4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1.
Intime-se o perito para que, em 10 (dez) dias, entregue a complementação do laudo. Em caso de inércia, intime-se o perito pessoalmente para que entregue o laudo pericial, devidamente respondido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Advirta-o que eventuais complementações deverão ser feitas no prazo a ser estipulado por este juízo, sob pena de incidir a multa indicada acima.
2. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação.
3. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1. Tendo em vista que o requerido Adelino não foi encontrado no endereço em que ocorreu anteriormente sua citação e/ou intimação; considerando, ainda, que não há notícia nos autos de que tenha informado a mudança do seu endereço, ainda que de forma temporária, reputo-a intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
2. Nesse trilhar, aguarde-se a realização da audiência já agendada.
3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio
V. de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos, etc.
1. Nos movs. 498.1 e 510.1, item “b”, a parte ré sustenta a apresentação intempestiva do rol testemunhal pela autora, pugnando pelo indeferimento da oitiva da testemunha arrolada. Além disso, pugnou pelo comparecimento pessoal do sócio Tarcizo Messias dos Santos para prestar depoimento pessoal. A parte autora impugnou os pedidos no mov. 534.1. Pois bem. No mov. 130.1, foi designada audiência de instrução, com a seguinte determinação: “8.
A apresentação do rol testemunhal pelas partes deverá se dar no prazo de 15 dias antes da audiência (art. 357, § 4, do CPC), a contar da intimação da presente decisão” Assiste razão à parte autora, uma vez que a determinação supra restou ambígua, sendo compreensível a interpretação de que o rol testemunhal seria recebido em até 15 dias da data designada para a audiência de instrução ou então em até 15 dias da intimação da decisão saneadora.
Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa e em face do equívoco justificável, acolho o rol de testemunhas apresentado no mov. 295.1.
2. Com relação à intimação pessoal do representante legal da autora, Tarcizo Messias dos Santos, para prestar depoimento pessoal, defiro, diante da comprovação de que é representante da empresa Frangos Pioneiro (mov.1.3) e da ausência de impugnação ao pedido pela parte contrária.
3. Aguarde-se a audiência designada.
4. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1. Manifeste-se a parte autora a respeito do alegado no tópico “B” das manifestações de mov. 510.1 e 498.1.
2. Após, conclusos para decisão.
3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos, etc.
1. Requer o autor a redesignação da audiência de instrução pautada para o dia 28 de julho de 2022, às 13h30min, sob a alegação de que o ato restou prejudicado diante da ausência de conclusão da perícia (seq. 510.1).
2. Defiro o pedido retro.
3. Libere-se da pauta o ato agendado nos autos e intimem-se as partes acerca do cancelamento do ato.
4. Redesigno o ato para o dia 02/03/2023, às 13h30min.
5. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
6. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102 Defiro a dilação de prazo, a contar da data do requerimento. Int. Joaquim Távora, 27 de abril de 2022. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos, etc.
1. Considerando que, atualmente, esta Magistrada encontra-se designada para substituição integral na Vara Criminal e Anexos de Santo Antônio da Platina e que as audiências criminais de réu preso estão pautadas para o mesmo dia do ato designado nos presentes autos, havendo, assim, conflito de pautas e prioridade legal dos processos da Vara Criminal, cancelo a audiência designada nos autos e redesigno o ato para o dia 28 de julho de 2022, às 13h30min.
2. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), ANA PAULA CONDE BOGO (OAB 58330/PR), KARLA APARECIDA PEREIRA PONTES (OAB 104476/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1.
Intime-se a parte Autora para se manifestar a respeito do pedido retro. Prazo: 48 horas.
2. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 55416/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1.
Intime-se o perito, pessoalmente, para que entregue o laudo pericial, devidamente respondido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Advirta-o que eventuais complementações deverão ser feitas no prazo a ser estipulado por este juízo, sob pena de incidir a multa indicada acima.
2. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos da decisão saneadora e, no mais, cumpra-a.
3. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 55416/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
Vistos, etc.
1. Uma vez que não há tempo hábil para a entrega do laudo antes da audiência e manifestação das partes, acolho o pedido retro e determino o cancelamento da audiência agendada nestes autos. Comunique-se as partes e os interessados com urgência.
2. Redesigno o ato para o dia 18.04.2022, às 14:30 horas, oportunidade em que será realizada a audiência de instrução e julgamento, de forma semipresencial.
4. Renovem-se as diligências. Intimem-se. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Joaquim Távora
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatários
FRANGOS PIONEIRO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, ADELINO DE JESUS FERREIRA, ELIZAMA GARCIA FERREIRA
Advogados
AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA (OAB 62846/PR), JHONATAN DE SOUZA SILVA (OAB 70710/PR), PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 55416/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002630-03.2017.8.16.0102
1. Tendo em vista o tempo decorrido da data em que a perícia foi realizada, intime-se o perito para acostar o laudo no prazo de 5 dias.
2. Quanto ao pedido de redesignação da audiência, postergo eventual deliberação a respeito.
3. No mais, cumpra-se o saneador.
4. Intimem-se. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
Ainda, que após ser informado e até a proposta de medição da área pela empresa na pessoa do seu sócio diretor, o requerido começou a esbulhar a área, colocando maquinas para limpeza da área no dia 17 de novembro de 2017, no qual foi informado por representantes da empresa que não poderia movimentar a área, pois a área era da empresa segundo a matrícula 6.121, e que se o mesmo achava que tinha razão que deveria pleitear judicialmente a liberação para poder utilizar a referida área.
Alega que os fatos demonstram a constatação de que houve inúmeras falhas, dentre elas verificou-se as matrículas 8.283 e 8.284 foram registradas com área maior que a matrícula originária, qual seja a de nº 188, sendo que tais matrículas poderiam ter no máximo uma área de 10.005 m2. Ademais, o registro de matrícula de uma área que sobrepõe outra. Que há um erro na matrícula 8.284. Ao final, pugna pela procedência de demanda.
Realizada a audiência de justificação e indeferido o pedido liminar (movs. 38/43). Os requeridos apresentaram contestação (seq.
84) alegando, preliminarmente, a incompetência da Vara de Registros Públicos, inadequação da via eleita, e a ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, que não há fatos constitutivos do direito, por haver apenas alegações da parte autora. Que a metragem constante da matrícula da Requerente seja exatamente a propriedade adquirida, até porque o negócio celebrado pode ter sido efetuado em caráter ad corpus, no qual pouco importam as metragens existentes, e sim as divisórias existentes no local, pelo que o adquirente compra o que vê.
Que há presunção de legitimidade e veracidade do título de domínio. Pugnaram pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação na seq.
87. Houve o saneamento do feito à seq. 97, com complemento na seq. 130. O laudo pericial foi acostado na seq. 487. O laudo complementar restou coligido nas seqs. 563 e 672. Realizada audiência de instrução e julgamento (582.2/716.1). As partes apresentaram as alegações finais.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade de registro público c.c. reintegração de posse. Concluiu o perito que: Laudo de seq. 487: Partindo das análises documentais, em conjunto com a visita “in loco” foi possível observar que a área em discussão está em suma apresentada pela área de APP com uma percentual de 53%. É notória a dificuldade em apresentar a posse desta para ambas as partes, devido a impossibilidade de utilização ou manejo da área, sendo permitidas apenas cercas para delimitar o seu perímetro, sendo ela de vegetação densa de difícil acesso até o Ribeirão Fortunato.
Em análise da Matrícula 6.121 de 17 de fevereiro de 2000, consta a confrontação da da PR-092 bem como o Ribeirão e Terrenos de Mara Regina Lamparelli Gnaspini Farcia e Mario Lamparelli Gnaspini, assim se tratando da mesma sobreposição com a matrícula 6.121 e 8284. Em especial as matrículas 8283 e 8284, foram observadas um acréscimo de área na quantia 5.179,68m² de área quando comparada com a matrícula 188.
Neste quesito, nota-se que não foi realizada a devida observação do ônus existente da matrícula 188- Av-3. Quando realizada a criação destas novas matrículas (8283 e 8284) pelo Registro de Imóveis de Joaquim Távora ao qual contempla a área de desapropriação amigável em favor do Governo do Estado do Paraná, assim reduzindo a área da matrícula 188 em 8.145,00 m². Um fato que agravou a situação, foi o não arquivamento das plantas, cartas de confrontantes, memoriais descritivos bem como ART das alterações realizadas pelo Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora.
Sendo estes requisitos mínimos para as solicitações de alteração das matrículas, de fato sendo oportunos de consulta pública a qualquer cidadão. Laudo de seq. 672: É ressaltado que qualquer especialista com notório saber técnico pode identificar a discrepância nas áreas das matrículas (8223 e 8224) da parte requerida, conforme a Tabela 3, apresentada no movimento 487.1. O prejuízo à sociedade é evidente, pois tanto a parte requerida quanto o registro de imóveis agiram em desconformidade com as normas técnicas.
Durante a análise pericial, a matrícula 6121 foi considerada tecnicamente correta. Porém, as matrículas 8283 e 8284, pertencentes à parte requerida, apresentaram observações quanto à não averbação na matrícula 188, indicando uma redução de área em favor do Estado do Paraná em 1978. As matrículas subsequentes compartilham a mesma matrícula-mãe, representando a quantidade de área em questão. A única planta apresentada pela parte requerida não conta com a assinatura do proprietário ou dos proprietários vizinhos, sendo posterior à abertura das matrículas 8283 e 8284.
Além disso, a planta não possui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Crea PR. Conclui-se que as matrículas 8283 e 8284 não correspondem à realidade local, não sendo atendidas de forma profissional e não apresentando a ART necessária. O Cartório de Registro de Imóveis de Joaquim Távora não seguiu o devido rito do processo legal de usucapião e retificação de matrícula. Pois bem. O imbróglio teve origem com a oferta de venda da área pelo requerido Adelino ao representante da Autora.
Em seguida, a construção da cerca também gerou a celeuma entre as partes. Pois bem. Quanto ao pedido de cancelamento das matrículas 8.283 e 8.284, ambas do CRI local, não será possível o acolhimento do pedido por entender que, de acordo com laudo pericial “Conclui-se que as matrículas 8283 e 8284 não correspondem à realidade local, não sendo atendidas de forma profissional e não apresentando a ART necessária”, sendo mister a realização de ação de demarcação e divisão de terras.
Portanto, como se vê, o laudo pericial constatou, na verdade, a diferença de metragem entre a área real e a registrada referente às matrículas 8.283 e 8.284, culminando na indefinição insanável da área registral. Vale dizer, outrossim, que a discrepância não é insignificante, a ponto de ser ignorada. Pois bem. Considerando que o pedido inicial é de declaração de nulidade das referidas matrículas, presente a controvérsia entre as causas de pedir sustentas na exordial e a área real, entendo que a demarcação dos imóveis é medida que se impõe, haja vista a inexistência de correspondência entre a realidade e o que foi afirmado pelo autor.
Ainda, ressalto que, nos termos do laudo pericial, a área da parte autora descrita na matrícula nº 6.121 está tecnicamente correta, sendo inapropriado atender ao pedido da parte autora seja porque em nada interfere no seu domínio, seja porque, salvo melhor juízo, falece de legitimidade e interesse para tanto. Desse modo, enquanto não estabelecidos os limites de cada propriedade, registradas nas matrículas nº 8.283 e 8.284, não há que se falar em declaração de nulidade de tais atos registrais.
Repise-se que o pedido formulado pelo autor não pode ser acolhido na forma em que foi feito, ante a ausência de perfeita delimitação (real e registral) entre os imóveis, impondo-se, portanto, a sua improcedência. Passo a deliberar sobre o pedido possessório. Após detida análise dos argumentos expendidos na petição inicial e na impugnação à contestação, além das provas carreadas aos autos, o pedido deve ser julgado procedente.
Com efeito, não é possível, qualquer que seja o esforço empreendido, fazer confusão entre o direito de propriedade e o direito à posse. Embora, comumente, estejam eles relacionados entre si, para fins de tutela do direito material, do ponto de vista técnico-jurídico, afigura-se impossível que seja intentada uma ação possessória com fundamento no direito de propriedade. Dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a autora comprovou a posse do imóvel, desde o dia 17.02.2000, quando adquiriu o imóvel para a realização de suas atividades, conforme matrícula acostada ao mov. 1.6 e as matrículas originárias de seqs. 1.7 a 1.9, além de ser fato incontroverso nos autos de que possui a área há bastante tempo.
O exercício da posse sobre o imóvel objeto de conflito e a perturbação posterior, de modo que os requisitos dos incisos I e IV se encontram atendidos e, por isso, merecida a proteção possessória. Veja-se que seu texto é expresso: deve o autor provar a posse, a continuação da posse, embora turbada, ou então a perda da posse. Nessa senda, comprovou a autora que exerceu a posse em momento anterior, exerceu posse e a perdeu ou a teve limitada por atitude dos Requeridos, cf.
B.O. de seq. 1.14, fotos da construção da cerca que, à época, demonstram que se tratava de construção nova (movs. 1.15 e 1.16). Sobre o tema, a doutrina a respeito é farta: Quem alegar em ação ou exceção a posse, há de provar a sua existência – é princípio geral de direito. E como a posse é constituída por uma detenção exercia no próprio interesse, aquele que a invoca terá de demonstrar que detém o objeto, ou que outrem o detém por ele, e que a detenção é exercida em seu proveito, se não tiver em seu fator alguma presunção, ou então que adquiriu a posse de que tinha possuído.
A prova do elemento material é imposta ao que invoca a posse (RODRIGUES, Manuel. A posse. Coimbra: Editora Almedina, 1980, págs. 336-337). Assim, pessoa que adquire o imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse (...) não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha a posse e a perdeu em virtude de esbulho praticado pelo réu (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 5 : direito das coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, págs. 149-150) O primeiro requisito, para que se possa intentar qualquer destas ações, é que o autor tenha a posse da coisa, móvel ou imóvel, que constitui objeto da ação (REZENDE, Astolpho. A posse e sua proteção. São Paulo: Editora Lejus, 2000, pág. 313). Em razão da confusão existente sobre o tamanho de sua área, o Requerido a ofereceu para venda à Autora, sendo a resposta negativa.
Na sequência, acredito que a área já lhe pertencia, desvendou o erro existente na descrição das matrículas do Requerido. Este, por sua vez, resolveu construir uma cerca nova delimitação que acreditava existir nas propriedades, fazendo nascer, por óbvio, o esbulho. Embora não se possa confundir posse com propriedade, é fato que a última matéria foi exaustivamente ventilada durante o trâmite processual, o que torna necessária sua análise para o perfeito julgamento da ação.
Importa dizer, por fim, que a requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a propriedade do bem, memorial descritivo da área, laudo pericial coligido aos autos, e inexistência de autorização para a referida construção da cerca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, a fim de determinar que os Requeridos se abstenham de realizar qualquer obra ou que procedam a demolição de obra eventualmente realizada, bem como de praticar qualquer ato de esbulho, com o mote de garantir a posse plena da Requerente ao imóvel descrito na matrícula nº 6.121 do CRI local.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpram-se as demais determinações da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Joaquim Távora, data do sistema.