Sentença
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Goioerê
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GOIOERÊ/PR, MUNICIPIO DE GOIOERE, BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS
- Advogados
- FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR), CASSIANO RICARDO BOCALÃO (OAB 35717/PR), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 42369/PR), VIVIANE TAIS AZOIA (OAB 74493/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-28.2006.8.16.0084 Processo: 0002631-28.2006.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$14.571,18 Exequente(s): BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS Executado(s): MUNICIPIO DE GOIOERE Município de Goioerê/PR
DECISÃO
1. Conforme se depreende da manifestação do Município de Goioerê e das informações de movs. 65, 79 e 80, o valor depositado no mov. 202 pertence ao BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
2 – INTIME-SE o BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil para que, no prazo de 15 dias, informe os dados para expedição de alvará para devolução do valor bloqueado. A intimação deverá ocorrer por meio do advogado do executado ou, caso inexistente, no endereço mais atualizado que consta dos autos.
3 - Cumprida a diligência, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor de R$148,06 mais eventuais acréscimos (depósito – mov.202) em favor do BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil. 3.1 - Consigno que a conta bancária a ser indicada deverá possuir como titular a própria parte credora ou, caso o titular seja seu procurador, este deverá possuir poderes específicos para tanto, nos termos do artigo 339, §1º, do Código de Normas.
Ademais, a parte autora deverá apresentar procuração atualizada, tendo em vista que o processo perdura desde 2006. Nesse sentido: Com fundamento no poder geral de cautela, sobretudo, considerando todas as peculiaridades do caso, nada impede o magistrado de exigir a substituição do instrumento de mandato por outro que detenha poderes específicos para a prática de determinado ato ou, ainda, impor a tomada de providência que torne o levantamento de valores seguro e transparente.Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0004833-82.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020)
