PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002646-35.2018.8.16.0194 Processo: 0002646-35.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.900,00 Polo Ativo(s): BD Multicar LTDA ME Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ JADIR DA SILVA GOMES
1. Os valores exequendos são incontroversos.
2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 365.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[1], instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pela parte executada nestes autos, no valor de R$ 1.515,83 (um mil quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções.
3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos.
4. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
5. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção.
6. Caso haja renúncia de valores e esta tenha sido precedida por expedição de precatório requisitório, fica desde já autorizada a promoção de todas as baixas e diligências necessárias.
7.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] R$ 23.735,89 relativamente ao ESTADO DO PARANÁ, de acordo com a Resolução SEFA nº 08/2025 e R$ 8.157,41 relativamente ao MUNICÍPIO DE CURITIBA nos termos do Decreto nº 789 de 19/02/2025