PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-92.2019.8.16.0094
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por MATHEUS DA SILVA ANTONIOLI, representado por sua genitora SOLANGE ANGÉLICA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Aduziu, em síntese, que solicitou a concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, no entanto, o pedido foi indeferido por “não atender às exigências da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Contudo, afirma preencher os requisitos para a concessão do benefício. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e o recebimento das parcelas do benefício a partir do indeferimento administrativo. Juntou procuração e documentos (mov 1.2 a 1.12). Recebida a inicial, foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação do réu. Na oportunidade, restou determinada a realização de estudo social e perícia médica (mov. 19.1).
Estudo social anexado ao mov. 28.1. A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (mov.
29) e sobreveio impugnação (mov. 32.1). Manifestação do Ministério Público ao mov.
35. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 41.1 e 43.1). A perícia foi realizada e o laudo juntado ao mov. 86.1. Sobre o laudo, as partes se manifestaram ao mov. 92 e
93. Manifestação da expert ao mov.
97. As partes se manifestaram aos movs. 103 e 104. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Benefício de Prestação Continuada. A Lei nº 8.742/1993, em observância ao contido no inciso V do da Constituição Federal, traçou as normas relativas ao benefício de prestação continuada e à sua obtenção (), as quais foram complementadas, posteriormente, pela . Da análise desses dispositivos, chega-se à conclusão de que faz jus ao benefício a pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, e a pessoa com deficiência.
O mencionado artigo 20, da Lei 8.742/93, sofreu alterações no ano de 2011, primeiramente pela Lei 12.435, de 06.07.2011 (DOU 07.07.2011), e, em seguida, pela Lei 12.470, de 31.08.2011 (DOU 01.09.2011), bem como no ano de 2015, pela Lei 13.146, de 06.07.2015 (DOU 07.07.2015). O parágrafo segundo desse artigo, alterado pela lei publicada em 2015, define o portador de deficiência. Eis o texto atual: Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (gn) [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (gn) [...] § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). (gn) Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2015 vieram ao encontro da jurisprudência, definindo a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preocupou-se, ainda, o legislador em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Destaco que o legislador não diz "aquele que tenha produzido", mas, sim, "aquele que produza", deixando claro que o lapso temporal de 2 anos deve ser observado considerando-se o futuro e não o passado. 2.2.
Dos integrantes do grupo familiar Quanto aos integrantes do grupo familiar, a Lei 12.435 alterou o parágrafo primeiro do art. 20 da Lei 8.742/93, deixando de fazer menção ao art. 16 da Lei de Benefícios e passando a discorrer, de forma específica, sobre os membros do grupo familiar. Confira-se: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no 'caput', a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (gn) Desse modo, a partir da Lei 12.435/11, o parágrafo primeiro passou a elencar os membros que compõem o grupo familiar, a serem considerados quando da análise do pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.3.
Da renda No tocante ao requisito da renda, não houve alteração. O critério da renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permaneceu. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 567.985 (revisando o que decidido em ADI 1232/DF), em precedente vinculante, a teor do disposto no artigo 927, inciso V, do NCPC, acabou reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, conforme ementa abaixo: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) - grifei Colhe-se do voto do Rel. Min. Marco Aurélio os efeitos práticos da decisão, no sentido de que, "sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis - solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desamparados.(...).".
Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, passando por um processo de inconstitucionalização, de modo que a miserabilidade deve ser analisada a partir da situação fática, que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 580.963, em precedente também vinculante (artigo 927, inciso V, do NCPC), reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, em relação ao art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) grifei Colhe-se dos fundamentos da decisão que a opção legislativa revela violação ao princípio da isonomia e incoerência do sistema, não havendo razão para distinguir o idoso do deficiente, bem como o benefício assistencial do benefício previdenciário, ambos de valor mínimo.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial já concedido não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, devendo ser estendido também para os casos de recebimento de benefício previdenciário de valor mínimo, bem como para a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Assim, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade em razão de deficiência, independentemente da idade.
Na síntese dos dois precedentes acima, de caráter vinculantes, tem-se que: para a definição do critério de miserabilidade, os benefícios assistenciais ou previdenciários de renda mínima concedidos ao idoso ou ao deficiente deverão ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita, bem como a miserabilidade deverá ser analisada a partir não só do critério legal, mas também da situação fática, desde que cabalmente demonstrada a presença de situação excepcional que aponte como sendo imprescindível o auxílio estatal em favor do deficiente ou do idoso.
De outro lado, uma vez reconhecido que o critério legal não é absoluto, não há que se falar em exclusão da renda mensal de valor mínimo do membro da família do cálculo da renda per capita nas hipóteses em que, avaliando as situações fáticas, delas resultar a capacidade da pessoa idosa ou deficiente de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família. 2.4 CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora teve seu pedido indeferido em razão do não preenchimento do requisito de incapacidade a longo prazo (mov. 1.10).
Buscando esclarecimentos quanto ao atual quadro de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica por perito judicial, conforme se verifica no laudo (mov. 86.1). A perita, após análise dos documentos médicos apresentados, bem como realização de exame físico, concluiu que, o autor apresenta quadro de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, entretanto, asseverou que não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade para o trabalho.
Após a impugnação ofertada pela parte autora, a perita nomeada ressaltou que: “(...) a patologia apresentada pelo autor gera déficit de atenção, inquietude e impulsividade que podem ser controlados com uso de medicamentos não gerando incapacidade para o trabalho” (mov. 97.1). Assim, com base nas premissas desenvolvidas acima, não restou constatado impedimento a longo prazo. Desta feita, considerando o acima exposto, verifica-se que o autor não se enquadra na exigência estabelecida pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, não restou suficientemente comprovada a sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, não tendo direito assim à concessão do benefício assistencial.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas (custas e despesas processuais/honorários advocatícios), uma vez que restou concedida ao Demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Considerando a improcedência da demanda e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais [1]. Requisite-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Iporã, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 129, § ÚNICO DA LEI N° 8.213/91, RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ESTADO QUE POSSUI O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – APELO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003594-87.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 23.03.2020).