Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Catanduvas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE IBEMA/PR, ARNILDA RENGEL
- Advogados
- GEOVANNA HENNING DEBUS (OAB 47935/PR), LIANA GUARNIERI DE ARAUJO (OAB 49158/PR), ANTONIO MARCOS DAGA (OAB 58378/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002651-56.2018.8.16.0065 Processo: 0002651-56.2018.8.16.0065 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$725,65 Exequente(s): Município de Ibema/PR Executado(s): ARNILDA RENGEL
1. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Ibema, em que a parte exequente informou a quitação do(s) débito(s).
2. Diante disso, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Custas pela parte executada, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Restituam-se os valores bloqueados à parte executada. Expeça-se alvará, caso necessário.
3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e das restrições eventualmente incluídas nos autos (Renajud, Serasajud, etc). Casa haja registro de penhora no Ofício de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo do executado o recolhimento das custas pertinentes. Considerando a nomeação de advogado(a) dativo(a) para a defesa da parte executada, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) Liana Guarnieri de Araujo, no valor de R$ 250,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 2.6 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA.
Caso requerido, expeça-se certidão. Se foi ou for manifestada, homologo, desde já, a renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
