PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002687-83.2017.8.16.0049 Processo: 0002687-83.2017.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$65.219,00 Exequente(s): LOTEADORA ORIMAR LTDA Executado(s): DIRCEU MAFRA VANI DOS SANTOS MAFRA
Vistos, etc.
1. Mov. 146.3 e 151.4. Trata-se de impugnação aos bloqueios realizados, apresentado pelos executados, tendo em vista que provenientes de seus benefícios previdenciários. A parte exequente se manifestou refutando os argumentos da parte executada, à mov. 161.1.
É o relatório. O Legislador estabeleceu, como regra geral, a impenhorabilidade de proventos oriundos salários ou remuneração e outros valores recebidos para o sustento próprio e de sua família, ressalvando expressamente as exceções, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Grifei).
E a orientação jurisprudencial, nesses casos em que o crédito executado é de natureza alimentar é de que, do benefício a ser penhorado seja descontada porcentagem que satisfaça o débito, sem interferir de forma drástica no sustendo do devedor. Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.093 - SP (2013/0067562-5) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : PAULO ROBERTO FUZETO ADVOGADO : PABLO FELIPE SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : RICARDO ALEX PEREIRA LIMA E OUTRO ADVOGADO : RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
DECISÃO. (...). O entendimento proferido pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência dessa Corte, no sentido de que a cobrança de honorários advocatícios - por se revestirem de natureza alimentar - excepciona a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos e demais verbas arroladas destinadas à remuneração do trabalho, nos termos do § 2º, do artigo 649 do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL.
PENHORA ON LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias"(REsp 1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/6/2013).
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 32.031 /SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 3 /2/2014). (...).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC.
Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) – Destaquei. Da análise dos documentos juntados nos autos, verifica-se que o executado DIRCEU aufere o valor de R$ 2.157,80, a título de benefício previdenciário (mov. 146.1), sendo bloqueado de sua conta bancária junto ao banco Bradesco, o valor de R$ 1.253,82 (mov. 153.2).
Alega que utiliza o valor recebido de seu benefício integralmente para sua subsistência, todavia, inexiste qualquer documento comprobatório do alegado, bem como, a dívida aqui executada também possui caráter alimentar, pelo que possível a manutenção parcial da penhora, para manutenção de 30% (trinta) por cento do valor auferido, a título de benefício previdenciário. Quanto à executada VANI, verifica-se que aufere o valor de R$ 1.412,00, a título de benefício previdenciário (mov. 151.1), sendo bloqueado de sua conta bancária junto ao banco Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 416,64 (mov. 153.2) e do banco Bradesco, o valor de R$ 845,31 (mov. 153.9).
No que toca ao valor bloqueado do Banco Bradesco (mov. 151.2), entendo que indevida a manutenção da penhora, eis que a requerente aufere benefício previdenciário no valor do salário mínimo, recebido naquela instituição, conforme documento de mov. 151.2, uma vez que eventual penhora sobre o valor poderá comprometer a subsistência mínima da parte, não havendo o que se falar em valores penhoráveis. É o entendimento: AGRAVANTE BANCO BRADESCO S/A.
1. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEVEDORA. PENHORA DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVENTUAL PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA NO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE QUE A QUANTIA SE REFERE À ÚLTIMA APOSENTADORIA RECEBIDA PELA DEVEDORA. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022720-71.2022.8.16.0000 - Santa FÉ - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2022) – (Destaquei).
No entanto, quanto ao valor localizado junto à Caixa Econômica Federal, inexiste qualquer documento comprobatório do alegado, bem como, a dívida aqui executada também possui caráter alimentar, pelo que possível a manutenção da penhora.
2.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos de movs. 146.3 e 151.4, para desbloquear os valores excedentes à 30% (trinta por cento) do valor auferido, a título de benefício previdenciário, em nome do executado DIRCEU, bem como, os valores constritos em nome da executada VANI, junto ao banco Bradesco.
3. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte executada DIRCEU, para levantamento da quantia de R$ 1.510,46, bem como, expeça-se alvará em favor da parte executada VANI, para levantamento da quantia bloqueada junto ao banco Bradesco.
4. Os valores remanescentes deverão ser levantados pela parte exequente, também decorrido o prazo recursal.
5. Após, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito