PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2023.8.16.0033 Processo: 0002712-37.2023.8.16.0033 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): LUCIA ANTONIA REMOWICZ ZELINSKI (RG: 21711560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 974.***.***-15) Rua Salgado Filho, 2100 - de 852 a 2164 - lado par - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-340 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99603-1086 Impetrado(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PINHAIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Despacho
I. Trata-se mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Lucia Antonia Remowicz Zelinski contra ato praticado pela Diretora do Departamento de Atenção Primária à Saúde da Prefeitura Municipal de Pinhais e Prefeitura Municipal de Pinhais. Narrou, em síntese, que: (a) acometida por moléstia, necessita fazer uso do medicamento Pregabalina 75 mg de forma contínua e mensal; (b) impossibilitada de arcar com o custo do fármaco, buscou a Secretaria de Saúde do Município, a qual, contudo, negou o fornecimento.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento de forma contínua e mensal em acordo com a prescrição médica. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.7). Intimou-se a impetrante para que se manifestasse sobre a necessidade de inclusão de autoridade coatora vinculada à união, em atenção ao tema 793 do Supremo Tribunal Federal (mov. 15.1). A impetrante pugnou pela inclusão do Ministério da Saúde no polo passivo do mandamus (mov. 22.1).
Declinou-se da competência à Justiça Federal (mov. 24.1). Com fundamento no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, determinou-se a restituição dos autos a este Juízo Estadual (mov. 32.1). Restituídos os autos, determinou-se emenda à inicial para indicação da autoridade coatora (mov. 34.1).
II. Realizada emenda à inicial, retifique-se a autuação para que passe a constar como autoridade coatora tão somente a Secretária de Saúde do Município de Pinhais (mov. 38.1).
III. Considerando-se a documentação apresentada (movs. 1.2, 1.4 e 1.5), defiro os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante. Contudo, cabe esclarecer que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas impede sua cobrança imediata, a qual fica suspensa até que a parte tenha condições de arcar com tais verbas, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil.
IV. De acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo tolhido ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Neste contexto, nota-se que a impetrante pleiteou o fornecimento de Pregabalina 75 mg de forma contínua e mensal, tendo a Secretaria Municipal de Saúde informado (mov. 1.7): Observa-se que somente acostado aos autos receituário médico (mov. 1.6) e a negativa de fornecimento (mov. 1.7).
Não há informação se o medicamento é fornecido pelo SUS ou mesmo se consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Nesse sentido, necessária a correção do writ em relação à via eleita, que se mostra inadequada, uma vez que, em se tratando de medicamento não presente no SUS, e ausente informação sobre padronização do tratamento para a enfermidade, não é possível concluir de antemão que o ato apontado coator é mesmo ilegal ou abusivo, já que a autoridade aparentemente apenas deu cumprimento às diretrizes do Poder Executivo e das agências de regulação, tendo em vista que o fármaco, ao que tudo indica, não consta da lista do Remume ou Rename.
Este entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 96, da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS. Além disso, em princípio, a patologia da impetrante não foi devidamente justificada mediante relatório médico detalhado, assim como o tratamento realizado até o momento, não havendo nem mesmo informação sobre a prescrição para esse fármaco e, menos ainda, adequação do uso previsto em bula e demais detalhamentos exigidos no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, (cf.
REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21.09.2018): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Evidencia-se, pois, que incumbe à parte que pleiteia o medicamento comprovar a sua imprescindibilidade, bem como: (a) a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS; (b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento; (c) a existência de registro do medicamento na Anvisa. Nessa perspectiva, tem-se que o mandado de segurança não constitui a via adequada para discutir a condenação de ente público ao fornecimento de medicamento não padronizado, notadamente porque reclama a discussão da necessidade e da prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO QUANTO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS VIA SUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (Mandado de Segurança Nº 700.***.***-05, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/06/2018, frisei) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. OFF LABEL. RESP. 1.657.156. REQUISITOS EXIGIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/09. PRELIMINAR ACOLHIDA. O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988.
Tratando-se de medicamento off label, é necessária dilação probatória para comprovar a eficácia do tratamento, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança. Ausente o direito líquido e certo, imperioso o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e, consequentemente, a denegação da segurança, sem análise do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12016/09. Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 10000210791497000 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 28/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021, destaquei) In casu, porém, percebe-se que a impetrante colacionou apenas receituários médicos prescrevendo os fármacos (mov. 1.3), sem relato detalhado sobre a necessidade e impossibilidade de uso das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Outrossim, permitir o processamento do mandamus implicaria cerceamento de defesa do ente público, o qual não poderia produzir provas para impugnar a pretensão autoral, haja vista a impossibilidade de instaurar fase de instrução probatória por meio do writ.
V.
Diante do exposto, em atenção ao art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a impetrante para que se manifeste sobre a inadequação da via eleita e demais questões pontuadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
VI. Observe-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta