PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0002719-08.2019.8.16.0150 Processo: 0002719-08.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): REGILAINE RAMOS LEMES Réu(s): LIOMAR BERTE S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em face de Liomar Berte, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, nascido em 17 de junho de 1982, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data do fato, portador da cédula de identidade RG n.° 8.937.437-5/PR, natural de Capanema/PR, filho de Noemi Berte e Deoclecio Luiz Berte, residente e domiciliado na Rua Flamingo, n.º 29, Loteamento Bela Vista, nesta cidade de Santa Helena/PR, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Os fatos, segundo a denúncia, teriam se dado da seguinte forma: No dia 20 de outubro de 2019, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua Flamingo, n.º 29, Loteamento Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado LIOMAR BERTE, com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas OFENDEU a integridade física da vítima Regilaine Ramos Lemes, sua convivente, o que fez ao derrubá-la no sofá e ao desferir socos, atingindo o nariz e a boca, resultando nas lesões de natureza leve, consistentes em edemas e sangramento, conforme o relato dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (mov.’s. 1.4 e 1.5) e de acordo com o Boletim de Ocorrência de mov. 1.3.
Recebida a denúncia em 19 de agosto de 2020 (ev. 62.1), o acusado foi citado, conforme ev. 91.1, apresentado resposta à acusação ao ev. 101.1, por meio de defensor dativo. Iniciada a fase instrutória, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como procedido ao interrogatório judicial do acusado, conforme termos de ev. 131.4. Em sede de memoriais (ev. 135.1), o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da denúncia, a fim de absolver o acusado da imputação feita na denúncia.
A Defesa, por meio de seus memoriais de ev. 139.1, pugnou pela absolvição, mencionando o princípio do in dubio pro reo.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Imputa-se ao acusado Liomar Berte a prática do delito esculpido no artigo 129, § 9°, do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Não havendo questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passa-se à análise do mérito.
A materialidade do crime é demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1) e Boletim de Ocorrência (ev. 1.3), bem como os depoimentos prestados na tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. A autoria delitiva, por sua vez, não está cabalmente demonstrada pela prova judicializada, sendo insegura para o embasamento do decreto condenatório e, na dúvida, a melhor opção é pelo decreto absolutório.
A vítima Regilaine Ramos Lemes, em seu depoimento extrajudicial de ev. 1.6, relatou sobre os fatos: QUE a declarante estava limpando os espetos, sendo que um dos espetos que tinha em mãos, bateu contra a tomada para arrancar o cabo do televisor, e desligar o aparelho; QUE LIOMAR disse que se a declarante quebrasse alguma coisa dentro de casa, ele a colocaria da porta para fora; QUE então LIOMAR investiu contra a declarante a derrubou em cima do sofá, lhe deu dois socos, um no nariz e outro na boca, a declarante diz que sangrou muito, visivelmente os lábio e o nariz aparentam estar um pouco inchados; QUE a declarante recebeu ajuda de sua enteada que estava em sua residência naquele momento; QUE a declarante conseguiu se desvincilhar de LIOMAR, foi até a casa ao lado e ligou para a Polícia Militar (...).
Por seu turno, foi inquirido o Policial Militar Jeferson de Camargo Siqueira (ev. 131.2), que disse: Que a solicitante ligou na central, relatando que teria sido agredida pelo seu esposo (...); Que tinha um corte na boca (...); Que a versão foi dos dois que ele chegou da pescaria e estava assistindo TV e ela solicitou para mudar o canal por causa do filho teriam discutido e ele teria acabado desferindo um tapa no rosto dela (...); Que ela teria também aranhado ele, dado uns tapas nele (...); Que ela relatou que o motivo seria a TV, agora exatamente quem começou eu não posso informar (...); Que tinha um pouco de sangue na camiseta (...); Que tinha uma situação de um espeto (...).
Também, ouviu-se o Policial Civil Evandro Augusto Reolon (ev. 131.3), que disse não se lembrar dos fatos. Em seu interrogatório, o acusado negou ter agredido a vítima, dizendo: Que sentei no sofá, liguei a TV e fui assistir ao jogo (...); Que ela falou desliga essa bosta, senão vou quebrar essa bosta (...); Que ela saiu pra fora pego um espeto e veio para bater na TV (...); Que ela pegou o espeto e me pegou no braço, daí eu empurrei ela e acertei um tapa nela (...); Que ela veio pra cima de mim com aquele espeto, eu cai no sofá e, no que eu cai no sofá, eu empurrei ela pra frente e o espeto pegou na cara dela (...); Que ficou sangrando acho que na hora que eu empurrei ela (...); Que deve ter pegado a minha mãe na hora que eu empurrei (...); Que no meu braço quando ela atingiu o espeto me cortou e no meu pescoço; ela veio com o espeto na minha garganta,.
Por isso eu empurrei ela para me defender, senão ela me mata enforcado (...). Da análise atenta dos autos, verifica-se que as provas colacionadas não são fortes para um decreto condenatório, razão essa que deve ser proferida a sentença absolvendo o acusado. É evidente que há indícios de que o acusado possa ter cometido o crime de lesão corporal; pode ser que os fatos tenham ocorrido como descreveu a ofendida em sede policial.
Contudo, tais indícios, no cotejo da prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não conseguiram demonstrar com a força necessária que as condutas descritas na denúncia foram, efetivamente, levadas a efeito pelo acusado. Vale dizer, que o conjunto probatório produzido no presente feito se revelou insuficiente para autorizar o decreto condenatório. Observa-se que consta somente o depoimento extrajudicial da vítima, que, aliás, há o relato de que ela estava com um espeto na mão, o que coloca a versão do acusado como possível de ter acontecido.
No caso em comento, a versão da vítima de que o acusado lhe agrediu não ficou estampada nos autos. Ao contrário da versão apresentada pelo acusado, que gerou dúvidas ao Juízo, podendo ter acontecido o que ele mencionou em seu interrogatório judicial, de que a vítima pegou um espeto para o agredir, momento em que o acusado empurrou o espeço e acertou a boca da ofendida. Neste contexto, impõe-se esclarecer que o Juiz não tem "bola de cristal", por isso, necessária a absolvição, já que nos autos não há prova suficiente de que o acusado tenha praticado os fatos narrados na denúncia.
Sem embargo, o decreto condenatório não pode prosperar ante a existência de dúvida a respeito da autoria do ilícito. Para a condenação exige-se a demonstração muito precisa e segura da culpa. Nesse sentir, mister trazer à baila o escólio do ilustre magistrado fluminense Paulo Roberto Leite Ventura, em sua monografia, Direito Processual Penal Resumido (p. 124), a respeito da prova, acentua que: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religioso, um postulado de bom senso, uma regra jurídica, que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida.
Justifica-se, pois, a assertiva de JOÃO RAMALHO: "Sem prova plena e verdade e a condenação será sempre uma injustiça e a execução da sentença uma violência”. A justiça só vive da prova. SÓ o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a incerteza dos loucos. Esses são julgados, não julgam. Na mesma toada, Hélio Tornaghi, em sua clássica obra, Instituições de Processo Penal (Vol. 3, pág. 418), é muito claro ao doutrinar que: "Para chegar à decisão, o juiz precisa alcançar a certeza e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca dos fatos”.
Por sua vez, Azevedo Franceschini traz em sua obra Jurisprudência Penal e Processual Penal do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, volume 08, os seguintes julgados a respeito: A favor do réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário. Assim, basta que a acusação não promova prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que obtenha daquele o decreto absolutório. (p. 306).
O direito penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir condenação. (p. 313). De outra parte, não se pode deixar de considerar que: "(...) sob pena de cometer possível erro judiciário, não o pode o juiz criminal proferir condenação sem certeza total da autoria e da culpabilidade."[1] Ainda mais: "Revelando-se precária a prova colhida na fase do contraditório, impõe-se a aplicação do "non liquet", com a consequente absolvição do acusado.”[2] Assim, o decreto absolutório é medida de imperiosa justiça.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver Liomar Berte do crime do artigo 129, § 9°, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ser medida de justiça. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária, fixo honorários de R$ 1.500,00 (duzentos e cinquenta reais), para o defensor nomeado Dr.
Jonas Milton Rutke, OAB/PR 42.765, em razão do trabalho desempenhado em processo do rito sumário. O presente valor está de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, mormente as previstas no Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado, no que couber. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito [1] FRANCESCHINI, Azevedo. Jurisprudência Penal e Processual Penal,
V. 08, Ed. LEUD, p. 309. [2] Ob. cit. p. 309.