Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR, LAURITA APARECIDA DE JESUS CARVALHO
- Advogados
- RENATA POMPEO DA SILVA (OAB 65560/PR), MATHEUS RISSATTO RIVOIRO (OAB 71610/PR), LUCAS MADUREIRA FERREIRA (OAB 45575/PR), MARIANA BRISOLA (OAB 66082/PR), TANIA MARISTELA MUNHOZ (OAB 51217/PR)
Este Juízo recebeu nesta data a conclusão de 500 (quinhentos) feitos para análise de um nominado “pedido de reconsideração de pagamento de custas processuais”, apresentado em termos genéricos pela Fazenda Pública Municipal. Em análise por amostragem dos processos em que juntados tais pedidos, verifico que se tratam de feitos em que já prolatadas sentenças - algumas reconhecendo a prescrição intercorrente, outras a prescrição direta - transitadas em julgado em 2019, 2020 e 2021.
Pelo que consta, todos eles aparentemente estão na mesma fase processual, qual seja, houve a expedição de RPVs para o pagamento de custas processuais e os processos aguardavam em arquivo provisório o pagamento das verbas para, após realizados os devidos recolhimentos a quem de direito, fossem finalmente arquivados. Pretende a Fazenda Pública, em resumo, a reforma das sentenças já transitadas em julgado, a fim de que este Juízo a isente do pagamento das custas e despesas processuais a que condenada, alicerçando-se na recente modificação operada no artigo 921, §5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, bem como invocando o princípio da causalidade, que, no seu entender, não teria se aplicado ao caso.
Pois bem. O pedido de reconsideração, embora de largo uso na praxe forense, não tem previsão expressa no Código de Processo Civil, salvo em específicas hipóteses em que se faz possível ao magistrado a retratação do seu decisum, o que não é o caso. Não se trata, portanto, de indiscriminado sucedâneo processual. Dito isso, pondero ser incabível a atuação desta magistrada neste momento processual a fim de desconstituir a coisa julgada que já se operou nos processos.
HÁ vedação legal nesse sentido. Veja-se: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em . Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Inexiste qualquer inexatidão material ou erro de cálculo nas sentenças que viabilize a modificação dos julgados. Após o trânsito em julgado, perpetrou-se o ato jurídico perfeito, instituto de envergadura constitucional, iluminado pela garantia da segurança jurídica (, da CR/88), que não admite a modificação daquilo que já fora decidido pela superveniência de lei modificativa, pois preza não apenas pela estabilidade das relações jurídicas, mas também pela proteção à confiança das decisões emanadas pelo Poder Judiciário.
