Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Lucros Cessantes, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0002746- 35.2018.8.16.0179, em que figura como autora Neiva Carignano Barreto e como réus a Urbanização de Curitiba – URBS S/A e Expresso Azul Ltda, todos qualificados.
I. Relatório. Relata a autora na inicial que, em 22/06/2017, ao desembarcar do ônibus Interbairros VI, o motorista teria arrancado de forma brusca antes que ela concluísse a descida, causando queda ao solo e fratura grave no ombro esquerdo. Afirma ter sido submetida a duas cirurgias e que quando internada, acabou por desenvolver complicações pulmonares. Acrescenta possuir limitações permanentes do ombro, além de cicatriz extensa.
Postula, assim, a condenação dos réus ao pagamento a título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos materiais no valor de R$2.135,45 (dois mil,cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e lucros cessantes no valor de R$ 45.214,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e catorze reais), correspondentes a 25% do salário-mínimo por 188 meses.
Citada, a Expresso Azul apresentou contestação (mov. 24.1) alegando que os ônibus possuem sistema “Anjo da Guarda”, que os impede de trafegarem com portas abertas, sendo, portanto, tecnicamente impossível o motorista arrancar com a porta aberta. Afirma que a autora foi a única responsável pelo acidente, refutando a culpabilidade de seu colaborador. Discorda dos pleitos indenizatórios e requer a improcedência.
Igualmente citada, a URBS apresentou sua contestação no mov. 25.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Salienta que acaso ultrapassadas as preliminares, seja, no mérito, aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, posto se tratar de hipótese de omissão, aduzindo que a culpa se deu exclusivamente por conduta da autora. Apresenta tese sucessiva de culpa concorrente. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Sucessivamente sejam as verbas relativas aos danos morais arbitradas com razoabilidade. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 30). Na decisão de saneamento (mov. 51.1) foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela URBS S/A e foi deferida a inversão do ônus da prova.Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção (mov. 65.1). Instadas as partes a especificação de provas, pugnou a ré URBS pela prova produção de prova oral e documental (mov. 40.1 e 58.1), enquanto a ré Azul postulou pelo depoimento pessoal da autora e testemunho do motorista (mov. 59.1).
A autora, por sua vez, requereu a produção da prova oral e pericial (mov. 60.1). Proferida decisão (mov. 68.1) deferindo a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e testemunhal. O Perito Judicial apresentou laudo (mov. 201.1) e laudo complementar (mov. 213.1). As partes se manifestaram (movs. 206.1, 208.1, 220.1 e 222.1). Designada audiência de instrução (mov. 234.1), esta foi cancelada diante da desistência da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da autora (mov. 275.1).
As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 284.1, 285.1 e 286.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.II. Fundamentação. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil das rés pelos danos morais, materiais e estéticos alegados pela autora, decorrentes de acidente ocorrido durante o desembarque de ônibus coletivo municipal. Inicialmente cumpre destacar que, tanto a URBS, na qualidade de sociedade de economia mista, quanto a Expresso Azul, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, são prestadores de serviço público (transporte coletivo), respectivamente como concessionária e permissionária, de modo que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, a teor do disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal: Artigo.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Em se tratando de responsabilidade objetiva, deve concorrer a efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar (nexo causal), bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima).
Pois bem. Expõe a autora na petição inicial que sofreu uma queda ao desembarcar do ônibus coletivo, pois o motorista arrancou o veículo enquanto ainda estava concluindo a descida, causando-lhe lesões corporais. As rés, em suas contestações, não negaram a ocorrência do acidente, mas afirmaram que este se deu por culpa exclusiva da autora que não teria respeitado o sinal sonoro de fechamento das portas.
A Certidão de Ocorrência da Polícia Militar do Paraná (mov. 1.17) confirma o atendimento à autora, às 12h15 do dia 22/06/2017, no bairro São Brás, sem detalhar a dinâmica dos fatos: Os prontuários médicos e o laudo pericial comprovam que a autora sofreu fratura impactada do colo do úmero esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico, com colocação de placa metálica e parafusos, resultando em limitação funcional de aproximadamente 25% do membro superior esquerdo.A existência do dano é fato incontroverso.
A discussão reside, portanto, na causa da queda. O documento juntado pela URBS S/A (mov. 25.12) apenas descreve genericamente o funcionamento do sistema “Anjo da Guarda”, sem comprovar que o veículo em questão possuía o dispositivo instalado ou em funcionamento no momento do acidente. O relatório operacional (mov. 25.5) também não aponta ocorrência de eventual irregularidade ou movimento brusco, limitando-se a indicar velocidade média e número de passageiros no trecho percorrido até a parada no ponto em que a autora desembarcou.
Por outro lado, também não há prova de que o motorista tenha arrancado o ônibus ou fechado as portas sobre a autora. As partes desistiram da prova oral e o laudo pericial limitou-se a confirmar as consequências da queda, sem esclarecer a sua causa.Dessarte, o conjunto probatório não comprovou o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo afirmado, ou seja, não há comprovação nos autos de que o condutor do ônibus de transporte coletivo efetivamente arrancou o veículo enquanto a autora ainda fazia o desembarque, vindo a dar causa ao acidente.
Mister se faz ressaltar que, não obstante a responsabilidade das rés seja objetiva, a reparação civil fundada em acidente em transporte coletivo pressupõe prova inequívoca da conduta do causador do dano. Ou seja, em qualquer caso a configuração da responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta (ação ou omissão) e do nexo de causalidade entre esta e os danos experimentados pela vítima, dispensando-se, na hipótese de responsabilidade objetiva, apenas a análise do elemento subjetivo da conduta, qual seja, a culpa.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de demonstrar minimamente o nexo causal entre o dano e a conduta das rés. A inversão impõe à parte ré o dever de provar excludentes de responsabilidade, mas não substitui a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito. No caso concreto, a autora comprovou o dano físico, mas não apresentou elementos que vinculem o acidente à conduta do motorista.
A ré, por sua vez, juntou documentação genérica sobre o sistema de segurança, insuficiente para comprovar excludente, mas também não há prova de falha no serviço. Dessa maneira, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente, não há nos autos a comprovação cabal de que o motorista da ré tenha arrancado o ônibus no momento que a autora ainda fazia o desembarque. No contexto, mister citar a seguinte jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DA AUTORA NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS E OS DANOS SOFRIDOS PELA DEMANDANTE, A QUEM INCUMBIA O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, AINDA QUE MINIMAMENTE, CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (grifei) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008162-04.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. QUEDA EM ÔNIBUS. LESÃO NO OMBRO E JOELHO DIREITOS APÓS QUEDA EM RAZÃO DE CURVA EM ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS QUE LHECOMPETIA MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061436-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2020) Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC.
III. Dispositivo. Ante ao exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios dos procuradores das rés, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85 §2º, inciso II do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação dos serviços.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos jurosde mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Entretanto, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica- se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos valores.
Publique.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
Diante da desistência do depoimento pessoal da autora (mov. 273), impõe-se o cancelamento da audiência designada para o dia 10/02/2026. Assim, finalizada a fase instrutória, oportunizo a apresentação de alegações finais pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 364, §2º do CPC. Oportunamente, retornem conclusos para sentença. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 276) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EXPRESSO AZUL LTDA
Advogado
EDIVALDO OSTROSKI (OAB 36462/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 276) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIVA CARIGNANO BARRETO
Advogados
ROMILDO JOSÉ CARIGNANO (OAB 49183/PR), LEONARDO CUMIN CARIGNANO (OAB 58944/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 276) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
Indefiro o pleito constante no mov. 252, uma vez que este Juízo já observou a prioridade quando da inclusão da audiência em pauta, sendo a data a disponível para a realização do ato. Além disso, anote-se a prioridade nos autos, conforme requerido. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
Deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento. Verifico que a ré Expresso Azul LTDA. apresentou o seu rol de testemunhas, contudo o único dado fornecido foi a profissão da pessoa que pretende ouvir (mov. 59 e 75), o que pode tem aptidão de ofender o princípio do contraditório, uma vez que passível de gerar prejuízo as demais partes em relação a eventual contradita. Imperioso citar a previsão contida no art. 450 do CPC: Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Deste modo, intime-se a referida ré para qualificar corretamente a testemunha, apresentando outros dados individualizadores conhecidos, uma vez que se trata de seu empregado.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para agendamento da audiência de instrução virtual para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Desde já, consigno que o rol de testemunhas da ré Urbs se encontra no mov. Projudi nº 76 e a autora não apresentou rol. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
Antes de designar a audiência de instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o interesse e disponibilidade para participar da audiência por videoconferência, com intermédio do programa Microsoft Teams. Após, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria de delegação dos atos ordinários nº 01/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
Diante das considerações tecidas pelo Sr. Perito (mov. 174), bem como ponderando a dificuldade enfrentada nos autos para aceite do encargo, em que desde 09/03/2021 este Juízo buscava profissional que concordasse com a realização de perícia (mov. 68), entendo que não há prejuízo no agendamento da perícia para a segunda quinzena de setembro, a fim de se possibilitar a consonância com a agenda do expert.
Cientifiquem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpram-se os demais mandatórios relativos à perícia, conforme decisão de mov. Projudi nº
68. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
Os réus impugnaram a proposta de honorários trazida pelo Sr. Perito no mov. Projudi 152.1 (mov. 158.1/mov. 160.1), sustentando que o valor arbitrado é elevado tendo vista a concessão da gratuidade de justiça ao presente caso, ultrapassando o limite fixado na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Intimado, o Sr. Perito se manifestou apresentando nova proposta de honorários no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (mov. 166.1).
Em seguida, os autos retornaram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
1. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar justa e adequadamente o profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução e deslocamento, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Isto porque “ao fixar os honorários periciais, compete ao magistrado, no uso de poder discricionário, garantir a remuneração justa ao trabalho desenvolvido, sem sobrecarregar as partes com um valor exorbitante” (TJPR – 10ª
C. Cível – AI – 981200-6 – Mamborê – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 03.10.2013). Ademais, “se a lei não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários do perito, assumem especial relevância para a definição da justa remuneração, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido, bem como o local da sua prestação, segundo o critério da razoabilidade” (TJPR – 17ª
C. Cível – AI – 304127-8 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 19.10.2005). No caso em testilha, deve-se observar que apenas a ré, beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a produção da prova pericial, o que atrai a previsão do nciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, verifico que o Sr. Perito se encontra cadastrado no CAJU também para atender os casos de gratuidade da justiça.
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
1. Indefiro, por ora, o petitório de mov. 132.1, tendo em vista que em consulta ao sistema, constam peritos que não foram nomeados no processo e que atendem justiça gratuita.
2. Considerando que o Sr. perito declinou de sua nomeação (mov. 138.1), necessário a destituição do Sr. Ivan Roberto Wagner Pancheniak.
3. Assim sendo, nos termos da Instrução Normativa nº 81/2022 do TJ/PR, nomeio, em substituição, o Sr. Perito médico do trabalho William Ribas e Targa, e-mail: [email protected], telefone: (41)3342-6644; celular: (41)9103-4359, já devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para em 5 (cinco) dias formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização.
4. Friso que o Sr. Perito está cadastrado perante o CAJU também para atuar em casos de justiça gratuita.
5. Cientifique-se o Sr. perito nomeado acerca de sua destituição. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
I. Considerando que a Sra. Perita nomeada declinou sua nomeação (mov. 127.1), nomeio para a realização da perícia o Sr. perito médico do trabalho Dr. Ivan Roberto Wagner Pancheniak, telefone: (41)3235-3417 e (41)9915-58686, e-mail: [email protected], inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC.
II) No mais, cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
2021
3 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
I) Considerando que a Sra. Perita nomeada declinou de sua nomeação (mov. 100.1), nomeio em substituição para realização da perícia a Sra. perita médica do trabalho Charyse Alice Mattuella Otsuka, telefone: (41)3292-3209 e (41)9998-77084, e-mail: [email protected], inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça. A Sra. Perita cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC.
II) No mais, cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EXPRESSO AZUL LTDA
Advogado
EDIVALDO OSTROSKI (OAB 36462/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEIVA CARIGNANO BARRETO
Advogados
ROMILDO JOSÉ CARIGNANO (OAB 49183/PR), LEONARDO CUMIN CARIGNANO (OAB 58944/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
1) Defiro a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela Expresso Azul LTDA (mov. 232.1).
2) Diante da regularidade da confecção do laudo pericial técnico e do laudo complementar, bem como inexistindo impugnações diretas aos trabalhos realizados, HOMOLOGO o parecer apresentado pelo profissional nomeado (movs. 201.1 e 213.1).
3) Designo audiência de instrução e julgamento pelo formato virtual (todos participam por videoconferência, com concordância expressa junto aos movs. 225.1, 226.1 e 227.1) para o dia 28 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
4) As partes deverão se manifestar, de forma justificada, acerca de eventual impossibilidade prática a posteriori para a realização do ato no formato virtual, no prazo de 15 (quinze) dias.
5) Certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça que será empregada, certo que deverão as partes indicar e-mail para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado.
6) Ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito do ato, indicando o endereço eletrônico atualizado de cada uma delas também para o acesso, ou as orientar a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link dos advogados. Nesse caso, deverá a Secretaria retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados. Além disso, deverão os patronos observar o artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento das oitivas.
7) Deverá ser procedida a intimação judicial havendo quaisquer das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
8) Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o(a) outro(a) servidor(a) a quem seja delegada a função.
9) Intimem-se preferencialmente por meio eletrônico, observando-se o art. 9º da Resolução 329 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (requisitos do mandado de intimação).
10)
Cumpra-se, no que for pertinente, a decisão de mov. 68.1. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
1. Tendo em vista o contido no Decreto Judiciário nº 645/2024, que dispõe sobre o calendário de feriados no ano de 2025, bem como o certificado no mov. 236.1, redesigno a audiência virtual para o dia 10 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas, devendo ser cumpridas as demais disposições das decisões de movs. 68.1 e 234.1.
2. Intimem-se as partes com urgência.
3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
artigo 95, §3º, i
Em atenção ao previsto no artigo supracitado, o CNJ editou a Resolução nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nos casos em que o requerente é beneficiário da justiça gratuita: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). [...] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. [...] TABELA HONORÁRIOS PERICIAIS
3. MEDICINA/ODONTOLOGIA 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos 3.3 – Outras Deste modo, como o valor da perícia será arcado, em tese, mediante recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, este Juízo está adstrito à tabela do CNJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TEMA NÃO CONHECIDO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO. PARTE QUE REALIZOU REQUERIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. LIMITAÇÃO DO VALOR NA TABELA DO CNJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028901-25.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.08.2021). Nos moldes do §5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, o valor de R$ 370,00, corrigido pelo IPCA-E de 01/2017 a 01/2023, corresponde a R$ 501,00, conforme cálculo realizado na calculadora Agnesi[1].
Inobstante, mesmo atualizado, tenho que no caso concreto o valor é excessivamente baixo diante do número de quesitos apresentados, da urgência na realização da perícia, bem como do grau de especialização do profissional, o qual além do título de médico, é especialista em Medicina do Trabalho. Assim, possível a aplicação da previsão no §4º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ para que o montante seja aumentado em 5 (cinco) vezes.
Deste modo, fixo os honorários periciais em R$ 2.505,05 (dois mil e quinhentos e cinco reais e cinco centavos), nos moldes previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 1.1. Assim, sendo o valor fixado abaixo do proposto pelo Sr. Perito, intime-o para concordância. 1.2. Caso não aceite realizar a perícia com tal remuneração, retornem conclusos para a nomeação de outro expert. 1.3. Após, aceitando o encargo, intime-se o Sr.
Perito, com urgência, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, agende a perícia, observada a urgência que o caso demanda e a necessidade de intimação das partes antes da data da prova. 1.4. Fixada a data, intimem-se, com urgência, as partes acerca da data e do local em que será realizada a prova pericial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
2. Oportunamente retornem os autos conclusos.
3. À Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/saida/resultado.jsf?dswid=3413
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
I) Considerando que a Sra. Perita nomeada declinou de sua nomeação (mov. 84.1), nomeio em substituição para realização da perícia a Sra. perita médica do trabalho Luzilma Terezinha Flenik Martins, telefone: (41)9912-66331, e-mail: [email protected], inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça. A Sra. Perita cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC.
II) No mais, cumpra-se o decisório de mov. 68.1. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, EXPRESSO AZUL LTDA, NEIVA CARIGNANO BARRETO
Processo: 0002746-35.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.135,45 Autor(s): NEIVA CARIGNANO BARRETO Réu(s): EXPRESSO AZUL LTDAURBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
DECISÃO
Prossigo com a decisão acerca das provas a serem produzidas, considerando que já iniciado o saneamento do processo (decisão de mov. 51.1). Pugnou a ré URBS pela prova produção de prova oral e documental (mov. 40.1 e 58.1), enquanto a ré Azul postulou pelo pelo depoimento pessoal da autora e testemunho do motorista (mov. 59.1), e a autora pela produção da prova oral e pericial (mov. 60.1). Vieram os autos conclusos.
Decido. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. - Nomeio para a realização da perícia médica do trabalho Drª Cassiana Casagrande Kaled, email [email protected], celular 41 9997-98074, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça. A Sra. Perita cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. -
Intime-se as partes para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em igual prazo poderão impugnar a nomeação do(a) Sr(a). Perito(a), consoante disposição do artigo 456, CPC. - Recordo que a autora, requerente da perícia – art. 95, CPC, é beneficiária da justiça gratuita, sendo que os honorários serão pagos apenas ao final, pelo(a) vencido(a). - Na sequência, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para em 05 (cinco) dias informar se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, formalizando proposta de honorários. - Apresentada proposta, as partes poderão impugnar o valor no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (art.456, §3º, CPC). - Caso haja a oposição acima, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. - Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início do trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. - Havendo impugnação ao laudo, manifeste-se o(a) Sr(a).
Perito(a), em 15 (quinze) dias. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a fim de elucidar os pontos controvertidos. - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, seguindo os ditames contidos no art. 450 e seguintes do CPC, para posterior designação da audiência. - Ainda, informem que se comprometem a levar a testemunha à audiência, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. - Friso que as testemunhas apresentadas no rol só poderão ser substituídas nos casos previstos no art. 451 do CPC ou em caso diverso, demonstrada a excepcionalidade e a critério do Juízo. - A intimação só será feita pela via judicial quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 455, § 4º do CPC.
Oportunamente será designada audiência instrutória, diante da necessidade de se proceder previamente à perícia. Quanto à prova documental, deixo consignado a aplicabilidade do art. 435, caput e parágrafo único do CPC. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)