Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- PEDERIVA & IRMAO LTDA, CLAUDIO ROBERTO SGARBI
- Advogados
- IVAN CESAR AZEVEDO BORGES DE LIZ (OAB 25851/PR), CÉSAR LINHARES WALLBACH (OAB 31141/PR), DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH (OAB 32213/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-08.2007.8.16.0193 Processo: 0002757-08.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$47.483,76 Exequente(s): PEDERIVA & IRMAO LTDA Executado(s): CLAUDIO ROBERTO SGARBI 1)- INDEFIRO, por ora, o pleito no tocante à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Para tanto, consigno julgado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA QUE, A DESPEITO DE ANUNCIADA PELO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234418-77.2022.8.26.oooo; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Orgão Julgador: 22 Câmara de Direito Privado; Foro de ê Vinhedo - Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10 /2022)". Do referido acórdão, extraio o seguinte fragmento: "Em que pesem as alegações do ora agravante, o fato é que, a despeito de o Excelso Conselho Nacional de Justiça ter anunciado o lançamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), inexiste sua regulamentação no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que inviabiliza, por ora, sua utilização".
Cumpre salientar que, de igual forma, a regulamentação da utilização do referido sistema ainda não resta disciplinada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Desse modo, resta indeferido, por ora, o pleito quanto à sua utilização. 2)-
Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do , do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara.
