PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002783-17.2021.8.16.0160 Processo: 0002783-17.2021.8.16.0160 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORATINA GOMES DOS SANTOS Réu(s): Imobiliária Sol LTDA Decisão Versam os autos sobre usucapião especial urbana em que se alega a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, com ânimo de dono, nos termos do art.1.238, do Código Civil.
O feito encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando a parte autora legítimo interesse na causa, nada havendo a suprir. Assim, conclui-se que não há nulidades ou irregularidade a serem pronunciadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
1. Como posse é questão de fato, necessária a instrução do feito.
2. Fixo como pontos controvertidos e que serão objeto da produção da prova oral: a) exercício exclusivo ou não da posse do imóvel pela parte autora; b) o tempo; c) a finalidade.
3. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor
4. Determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas que vierem a ser tempestivamente arroladas (art. 357, §7º, do CPC). Intimem-se as partes na forma do art. 385, § 1º, do CPC. Intimem-se também seus advogados. As partes deverão juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando-se a limitação contida no § 6º do mesmo artigo.
A intimação das testemunhas ficará a cargo dos respectivos advogados das partes, conforme orienta o art. 455 do CPC. Se forem arroladas testemunhas residentes fora deste foro regional, serão ouvidas por este juízo, mediante videoconferência, devendo o advogado informar, também no prazo de 15 (quinze) dias, os dados para envio do link (e-mail e telefone).
5. Os advogados deverão informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qual modalidade de audiência pretendem (presencial ou videoconferência). Havendo solicitação das duas partes para realização por videoconferência, assim será realizado o ato. Caso haja discordância de uma das partes, a audiência será realizada na modalidade presencial, nos termos da Instrução Normativa nº 7899560 - DGRH-DDAA.
Ainda, caso haja silêncio das partes, saliento que a audiência será realizada na modalidade por videoconferência ou semipresencial.
6. Caso as partes optem pela realização na modalidade de videoconferência, deverão no prazo de 05 dias, fornecer o e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procuradores, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma. Também, a fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, os procuradores, as partes e as testemunhas (reunidas no escritório do respectivo procurador ou em suas próprias residências), deverão, no dia designado e com 5 minutos de antecedência, preparar ambiente com computador ou aparelho celular devidamente carregados, mantidos em local cujo sinal de internet permita a realização da sessão.
Após a manifestação dos advogados, quanto a modalidade que pretendem a realização, promova-se a Secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento.
7. Após a designação do ato, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, fornecer e-mail e telefone (vinculado à rede whatsapp) dos procurados, partes e/ou testemunhas, no intuito de permitir o envio do link de acesso à sala virtual da plataforma
8. Determino ainda a juntada de novos documentos, no prazo de 15 dias. Com a juntada, oportunize o contraditório, no prazo de 15 dias.
9. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas.
10. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima.
11. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado.
12. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito