PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-08.2007.8.16.0043 Processo: 0002787-08.2007.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$31.945,00 Exequente(s): ARNALDO FERREIRA MULLER Executado(s): AGROPECUARIA FAZENDA CALDEIRAO LTDA - ME Sentença Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Arnaldo Ferreira Muller em face de Agropecuária Fazenda Caldeirão Ltda –Me em razão da sentença proferida nos autos de n° 293/2007.
Na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, restou consignado no mov. 38.1 a suspensão do feito, com posterior arquivamento, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC. O processo permaneceu suspenso de 27/04/2018 (mov. 42.0) a 04/06/2019 (mov. 43.0) e o primeiro arquivamento provisório em 04/06/2019 (mov. 44.0). Saliento que, não obstante os requerimentos formulados no período de arquivo provisório, não houve diligência útil quanto à localização de bens do devedor.
Intimada para manifestar-se exclusivamente sobre a prescrição intercorrente (mov. 117.1), a parte exequente alegou que não houve decurso do prazo prescricional (mov. 120.1). Pois bem. A prescrição intercorrente é regida pelo prazo de prescrição do direito material, o qual no caso dos autos, por se tratar de pretensão de reparação civil, é de 05 (cinco) anos (CC, art. 206, §5°, III). Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano”.
Destaque-se que a Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, tem efeitos imediatos em relação aos prazos em curso. Transpondo o raciocínio para o caso em comento, desde a ciência da primeira tentativa negativa de bens penhoráveis depois da vigência do atual CPC (11/09/2017 - mov. 19.0) já houve o decurso do prazo legal de suspensão, bem como do prazo de prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução. Levantem-se eventuais constrições. Sem sucumbência, em virtude do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito