Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cianorte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDERSON MITCHEL MORETO
- Advogados
- ANDRÉ ESCAME BRANDANI (OAB 51268/PR), ANA PAULA SUCAIAR MAYER (OAB 73819/PR), JEAN GUSTAVO SILVA NUNES (OAB 51266/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002797-27.2014.8.16.0069 Processo: 0002797-27.2014.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$21.634,02 Exequente(s): ANDERSON MITCHEL MORETO Executado(s): JAILTON ALVES BEZERRA Stradero auto peças ltda Trata-se de cumprimento de sentença movido por Anderson Mitchel Moreto em face de Jailton Alves Bezerra e Strado Auto Peças Ltda, no qual, a parte exequente requereu na seq.405.1 a penhora de 30% dos rendimentos salariais da parte executada.
É o breve relatório.
Decido. Quanto ao pedido de penhora de salário, o demonstrativo do benefício previdenciário nº 112.16583.18-2 registra a competência de junho de 2026, no valor de R$1.988,00. HÁ, assim, correspondência substancial e documentalmente demonstrada, cumprindo-se o ônus probatório nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.235, segundo a qual a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública, cabendo ao executado alegá-la e comprová-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Incide, portanto, a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda os proventos de salário em razão de sua natureza alimentar. A gravidade da constrição fica ainda mais evidente quando se compara o valor do benefício recebido pelo executado com o parâmetro divulgado pelo DIEESE em parceria com a Conab: em maio de 2026, o salário mínimo necessário para o sustento digno de uma família, considerando gastos com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, foi estimado em , quase cinco vezes o valor do salário mínimo então vigente.
