Intimação
D- Órgão
- Vara de Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
- Destinatários
- DINA DE CASTRO, VICE DIRETOR DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRÃO
- Advogado
- CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA (OAB 341224/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3524-4200 Autos nº. 0002805-15.2021.8.16.0083 Processo: 0002805-15.2021.8.16.0083 Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Assistência Social Data da Infração: Data da infração não informada Impetrante(s): DINA DE CASTRO Impetrado(s): Vice Diretor da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DINA DE CASTRO em face do ato coator cometido pelo Vice-Diretor da Penitenciária de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de autorização de visita da impetrante ao sentenciado Luiz Alves. Sustenta, em síntese, que o ato coator violou o direito do preso por afronta literal ao disposto no artigo 41 da Lei de Execuções Penais.
Liminarmente requer seja determinar a Autoridade Coatora a garantia do direito previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, assim como “confirmação da medida liminar, determinando a concessão da ordem para o deferimento da credencial de visitas de DINA DE CASTRO como companheira de LUIZ ALVES, devendo ser comunicada a unidade prisional e o DEPEN, e adotadas as providências necessárias”.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Preliminarmente, convém assinalar que o mandado de segurança, ação de rito especial, deve observar dentre outros os requisitos o da legitimidade ativa, o qual, ausente, leva à extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso em exame, sobressai evidente que a impetrante é carecedora a ação, pois não ostenta legitimidade ativa ad causam, na medida em que o direito de receber visitas, conforme dispõe o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, pertence ao preso e não ao visitante.
Nos termos do mencionado dispositivo de lei, constitui direito do preso receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Está claro que a Lei de Execução Penal confere ao detento o direito de receber visita, e não às pessoas ali elencadas o direito de visitá-lo, sob pena de obrigar os presos ao recebimento de visitas indesejadas. Portanto, inexistindo, no caso, qualquer legitimação extraordinária para que a impetrante pleiteie direito alheio em nome próprio, inegável a ilegitimidade ativa ad causam. 2.1
