Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
- Destinatários
- A JUSTICA PUBLICA, CAUÊ FERREIRA GERALDO, PAULO AUGUSTO BILHA, GUILHERME DOS SANTOS BECKER, RAFAEL GARCIA LOPES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-68.2021.8.16.0033 Processo: 0002805-68.2021.8.16.0033 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Receptação Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): A JUSTICA PUBLICA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DARCY BRASIL,
39 - CENTRO - PINHAIS/PR Polo Passivo(s): CAUÊ FERREIRA GERALDO (RG: 130133487 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Mucuri, 1010 casa
3 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-340 - Telefone: (41)98473-3064 GUILHERME DOS SANTOS BECKER (RG: 104137016 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-09) Avenida Iraí, 1039 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-008 - Telefone: (41) 99595-4045 PAULO AUGUSTO BILHA (RG: 80426119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.***.***-46) Rua Honduras, 933 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-170 RAFAEL GARCIA LOPES (RG: 127096376 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.***.***-77) NC, NC - JARAGUÁ DO SUL/SC
Vistos etc.
1. O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
