Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- RENATA MARQUES, GLOBAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
- Advogados
- JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), GABRIEL SIMÕES LOPES (OAB 80370/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-68.2021.8.16.0130. Processo: 0002805-68.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): RENATA MARQUES Polo Passivo(s): GLOBAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA MARQUES em face da sentença de movs. 63.1 e 65.1, a qual julgou improcedente a pretensão inicial.
Alega a parte embargante a ocorrência de contradição e omissão, sustentando que não foi observado que a parte embargante recebeu sete ligações de cobrança no mesmo dia, enquanto seu marido estava hospitalizado, o que é passível de indenização por danos morais. Recebo os embargos de declaração (mov. 68.1), posto que tempestivos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, visto que não são oportunos. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida.
Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões, ou, ainda, apontar erros materiais. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, observa-se com clareza que a pretensão buscada pelo embargante é a modificação da decisão prolatada, pela via de embargos declaratórios. Com efeito, o(s) vício(s) apontado(s) têm por escopo a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Neste passo, se há inconformismo com o decidido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a superior instância, se for o caso, analise e dê provimento à pretensão.
