PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$22.421,72 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de feito executivo no qual as tentativas de busca pelo devedor/seus bens passíveis de penhora foram infrutíferas. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos Juizados Especiais Cíveis não se aplica a suspensão disposta no artigo 921, inciso III, do CPC, pois nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora implica na extinção do feito sem julgamento de mérito.[1] Ressalta-se que nesta hipótese a extinção do processo não faz coisa julgada, sendo possível o desarquivamento do feito caso o autor indique nos autos a existência de bens passíveis de penhora, respeitado o prazo prescricional.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) No presente feito, durante o longo tramitar processual, o exequente não logrou êxito em indicar ou localizar bens passíveis de penhora/ localizar o devedor. Nesse panorama, não resta outra alternativa senão extinguir o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Não se ignora o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que mencionada hipótese de extinção somente tem cabimento quando esgotados todas as tentativas de penhora disponibilizadas ao credor. Todavia, considerando a realidade do presente feito, seu tempo de tramitação e a não localização de bens passíveis de penhora, a extinção do feito é a medida que se impõe, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento do feito caso o autor indique nos autos a existência de bens passíveis de penhora, respeitando-se os seguintes requisitos: a) que haja indicação precisa e específica de novo bem do devedor, já que esgotadas as buscas antes de se adotar a medida extrema do arquivamento; b) que não tenha se implementado o prazo prescricional do título que instrumentaliza a execução ou o cumprimento.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Se solicitado, expeça-se certidão de dívida ao exequente, conforme o Enunciado 76 do FONAJE [2]. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Autorizo, também, desde já, por consequência, o desentranhamento dos documentos necessários, mediante recibo nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INEXITOSAS REALIZADAS AO LONGO DE QUASE ONZE ANOS. INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014655-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023). [2] ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SONIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
SABRINA KURSCHNER TISCHER (OAB 105333/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SONIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
SABRINA KURSCHNER TISCHER (OAB 105333/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SONIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
SABRINA KURSCHNER TISCHER (OAB 105333/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos. Conforme se sabe, os Sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud foram criados com o desiderato de disponibilizar, ao Judiciário, meios para realização de consultas imediatas às informações que são emitidas pelos órgãos competentes, evitando-se a expedição de ofícios e assegurando rapidez e segurança às informações eventualmente protegidas por sigilo. Garante-se, assim, maior efetividade às execuções no que diz respeito à localização de eventuais bens da parte devedora.
Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mencionados sistemas contam com o propósito de viabilizar aos credores, também, a simplificação e agilização da busca de patrimônio do devedor passível de expropriação, de modo a satisfazer o crédito exequendo. A ementa de julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. […]
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. […[ (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Infere-se que, in casu, as consultas via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas, razão pela qual não se verificam óbices para o pedido de pesquisa via Infojud.
Nessa linha de intelecção, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SONIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
SABRINA KURSCHNER TISCHER (OAB 105333/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SONIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
SABRINA KURSCHNER TISCHER (OAB 105333/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 281) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
1. Para prosseguimento no feito, o exequente requereu a utilização do CNIB, objetivando ver a satisfação de seu crédito devidamente cumprida. Acerca da referida ferramenta, criada e regulamentada pelo Provimento 39/2014 do CNJ, mister salientar que possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantindo, dessa forma, maior eficácia às decisões por eles proferidas.
Do dito Provimento, além da possibilidade de consulta acerca de existência ou não de bens tornados indisponíveis de pessoa física, resta facultada a promoção de indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome do devedor, que, no caso concreto, visualizo ser medida prudente para o assecuramento da execução. Merece destacar, ainda, que “ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens.
Assim dispõe o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, em seus arts. 2º e 4º: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Dessa forma, a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da referida ferramenta, desde que esgotados os meios de utilização para busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, devidamente regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, deve-se realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, bem como se utilizando dos princípios gerais de direito, posto que a finalidade do provimento é justamente de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, para que seja possível a satisfação do crédito do exequente, sendo assim, possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.
Contudo, a indisponibilidade de bens do executado é medida que deve ser tomada somente após esgotadas as diligências de localizar bens passiveis de penhora em nome do devedor, ou com eventual comprovação de que o executado está dilapidando o seu patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009997-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 139, INC. IV, DO CPC – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NA SÚMULA Nº 560 NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO –
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059202-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA DE BENS VIA CNIB.
I. A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
II. Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-01-2020). Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências.
1. Assim, antes da análise do pedido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão atualizada da inexistência de imóveis em nome da executada. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito
Junho 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido de realização de consulta via sistema RENAJUD 1.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito. 1.2. Promova a Serventia a pesquisa no sistema. 1.3. Sendo positiva a diligência, insira restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e expeça-se termo de penhora por termo nos autos, indicando o valor de mercado do bem. 1.4. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça especificar todos os bens encontrados na residência, ainda que tidos como impenhoráveis. 1.5.
Certifique à Serventia se o bem constrito possui alienação fiduciária. 1.5.1. Tratando-se de veículo com alienação fiduciária: a) Expeça-se termo de penhora dos direitos existentes sobre o bem, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. b)
Intime-se o exequente para indicar quem é o credor fiduciário e, após, oficie-se à instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes. 1.5.2. Tratando-se de veículo sem alienação fiduciária: a) Expeça-se termo de penhora, por termo nos autos, que deverá fazer constar o número correto do RENAVAM, do veículo para o exequente, dada a ausência de Depositário Judicial nesta Comarca, conforme o, do Código de Processo Civil, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do do Código de Processo Civil, ou impugnar justificadamente a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde dos valores constantes do auto de penhora. b)
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença SONIA APARECIDA DE SOUZA contra ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Foram bloqueados valores da conta-corrente do executado (mov. 240), que alegou que se tratar de quantia impenhorável e pugnou pelo respectivo desbloqueio e levantamento (mov.245). O Juízo determinou a juntada de documentos (mov. 247). O executado juntou extratos bancários e reiterou o pedido do mov. 245 (mov. 250).
A exequente pugnou pela rejeição do pedido de desbloqueio, alegando que a natureza impenhorável dos valores não foi demonstrada pelo executado (mov.253). É o relato.
Decido. O Código de processo civil dispõe que é impenhorável a quantia destinada ao sustento do devedor e sua família (art.833, inciso IV, do CPC). Busca-se proteger a máxima da dignidade humana e do patrimônio mínimo do executado, que depende de tais valores para a aquisição de bens, manutenção da vida própria e familiar, ou para fins de uso emergencial. No caso em apreço, a parte executada comprovou que a quantia bloqueada se referia ao seu benefício previdenciário recebido do INSS (mov. 250).
Deste modo, tratando-se de montante impenhorável, defiro o pedido de levantamento dos valores. 1.Na hipótese de o valor ainda não ter sido transferido para a conta vinculada aos autos, promova-se o imediato desbloqueio.
2. Por conseguinte, caso já tenha ocorrido a transferência, expeça-se alvará para o levantamento da quantia.
2. 1. O alvará deverá ser expedido em favor da parte interessada, diretamente, tendo em vista que não possui advogado constituído. 2.2. Autorizo, desde já, a transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC). 3.Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
DESPACHO
1. Pela impugnação de mov. 245, o executado requer o desbloqueio da importância retida em conta corrente, sob o fundamento de que se trata de seu benefício previdenciário.
2. Preliminarmente à análise processual, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aporte ao feito extratos detalhados de sua conta bancária, indicando o bloqueio judicial determinado nos autos (mov. 240), e a movimentação, no mínimo, dos 3 meses que antecederam ao bloqueio.
3. Após, abra-se vista ao exequente em igual prazo.
4. Após, concluso com anotação de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA De modo a dar prosseguimento ao feito, DEFIRO o pleito pela realização de bloqueios de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Por fim, infrutífera a medida, defiro, desde já a busca de veículos pelo sistema RENAJUD.
Cumpra-se nos termos dos artigos 115 a 118 da Portaria nº 19/2023 deste Juízo. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, pois não foi apresentada qualquer prova da alegada impossibilidade de cumprimento da intimação no prazo concedido pelo Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9481 - Celular: (45) 98816-4701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a penhora de créditos do executado no programa Nota Paraná (movimento 217.1). É o relato do necessário.
Decido. A penhora de créditos no programa Nota Paraná não se trata de medida típica de execução, porém, se mostra condizente ao caso tendo em vista que eventual penhora por meio do programa poderá auxiliar ou satisfazer o débito do exequente, em atenção ao princípio da satisfação do credor e com a ordem estabelecida no art. 835, CPC. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ – NOTA PARANÁ. Possibilidade de envio de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – Nota Paraná – Acolhimento – Medida atípica de localização de bens penhoráveis que é permitida, de acordo com o previsto no art. 139, IV, do CPC – Utilização do ofício, no presente feito, que se mostra de acordo com o princípio da satisfação do credor – Jurisprudência deste e.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido (movimento 217.1). Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para informar a existência de créditos no nome da executada. Em caso positivo, promova-se o bloqueio e a parte executada para, caso queria, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9481 - Celular: (45) 98816-4701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do movimento 192 que determinou a manutenção do bloqueio realizado no movimento 190.
O executado alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois oriundos de créditos do INSS, conforme extrato anexo. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do montante (movimento 205). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Não há na legislação adjetiva, previsão de pedido de reconsideração ao juízo prolator da decisão que afastou a tese de impenhorabilidade sustentada pela parte. O Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, as pensões, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, inciso IV, do CPC). No caso dos autos o executado demonstrou que embora os extratos do movimento 187 indicassem movimentação bancária incompatível com a natureza de conta poupança, os valores constritos se referiam a crédito recebido do INSS.
Portanto, considerando-se que a natureza impenhorável destes valores já estava demonstrada nos autos, RECONSIDERO o teor da decisão do movimento 192 RECONHEÇO a impenhorabilidade alegada. Tendo em vista que os valores já foram vinculados aos autos (movimentos 198 e 199), DEFIRO, desde já, a devolução em favor do executado. EXPEÇA-SE alvará conforme requerido. Autorizo, caso pugnada, a transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC).
Observe-se, no que for cabível, o artigo 339 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o disposto no § 2.º, do artigo 8º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (TJPR). Após, intime-se o exequente para manifestação quanto à satisfação do crédito ou ao prosseguimento do feito. Prazo: (15) quinze dias. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9481 - Celular: (45) 98816-4701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sonia Aparecida de Souza contra Armindo Barbosa de Oliveira.
Foram bloqueados valores do réu Monique Bezerra da Silva (movimento 190 que alegou se tratar de montante impenhorável, decorrente de aposentadoria depositada em conta poupança e requereu o desbloqueio em sede de tutela de urgência (movimento 68). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. O Código de processo civil dispõe que é impenhorável a quantia decorrente de aposentadoria, bem como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art.833, incisos IV e X, do CPC). Nesse sentido, busca-se proteger a máxima da dignidade humana e do patrimônio mínimo do executado que poupa valores para a aquisição de bens, manutenção da vida própria e familiar, ou para fins de uso emergencial.
No caso dos autos, além de não juntar qualquer prova de que os valores decorrem de aposentadora, o executado juntou comprovante que aponta a existência de saques contínuos (movimento 187.1, p.3) e evidencia o desvirtuamento da utilização destes valores, assemelhando-se a transações comuns de uma conta corrente. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, adotando o entendimento que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9481 - Celular: (45) 98816-4701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sonia Aparecida de Souza contra Armindo Barbosa de Oliveira.
Havendo possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento do movimento 183.1 e, por corolário, determino à Escrivania que proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Por fim, promova-se a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida pelo do Código de Processo Civil, via SERASAJUD. Intimações e diligências necessárias.
2021
1 evento
Março 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SONIA APARECIDA DE SOUZA, ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogados
IJAIR VAMERLATTI (OAB 14928/PR), ANTONIO LUCIR WESSLING (OAB 64592/PR), LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 68995/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002807-92.2014.8.16.0159 Processo: 0002807-92.2014.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.934,00 Exequente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA Executado(s): ARMINDO BARBOSA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Em que pese conste o pedido de venda direta do bem para terceiro, foi determinada a intimação para que a autora se manifestasse sobre o interesse na adjudicação, eis que a venda a terceiros constitui procedimento mais burocrático e demorado. Assim, o pedido de venda a terceiro restou prejudicado com o aceite da exequente pela adjudicação do bem. Desta forma, cumpra-se a decisão de ev. 166. Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA FINS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017141-11.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE BUSCA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007969-45.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023)
1. Assim sendo, considerando a prévia adoção do Sisbajud e Renajud, DEFIRO o requerimento de pesquisa via INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se requerido em relação aos últimos três anos, para obtenção de imposto de renda em nome do devedor. 1.1. Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DIRT (Declaração de Imposto de renda de Propriedade Territorial Rural), DOI (declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) do executado.
2. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
3. DEFIRO, ainda, a inserção dos dados da devedora junto ao cadastro de inadimplentes, devendo-se a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) atentar-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do artigo 782). 3.1. À Secretaria para proceder às diligências necessárias, via sistema SERASAJUD, incluindo nos cadastros de inadimplentes o nome da parte devedora, até manifestação judicial definitiva sobre o fato, tendo em vista a discussão sobre o débito, observado o valor atualizado. 3.2.
Após, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, nas execuções em trâmite perante os Juizados Especiais, a ausência de bens penhoráveis implica na extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalta-se que o presente feito tramita desde 2014 e as diligências até então realizadas não foram suficientes para a satisfação integral da obrigação.
Portanto, advirta-se à parte que eventual pedido de diligência já cumprida pelo Juízo deverá ser justificado e devidamente instruído com prova da existência de bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento e a consequente extinção do processo. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito
Convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências[1].
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos. A citação do(s) devedore(s) foi devidamente realizada. O prazo para pagamento ou indicação de bens à penhora esgotou-se. O esgotamento das diligências à busca por bens penhoráveis restou demonstrado através das buscas realizadas. Assim, diante do preenchimento dos requisitos assentados no mencionado Recurso Especial, a recente jurisprudência caminha no sentido de ser passível de deferimento o pleito de indisponibilidade de bens em nome do executado, via CNIB.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. POSSIBLIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. PRESENTES. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038800-18.2019.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.02.2020)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037596-36.2019.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.01.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019) Desta forma, DEFIRO o requerimento, nos termos da fundamentação.
Providências pela Serventia, observando-se, no que cabível, a portaria de atos ordinatórios vigente neste Juízo. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito [1] (TJPR - 14ª C.Cível - 0020945-26.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.12.2019).
art. 840, II, §1
artigo 847
Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que apresente o valor de mercado do bem, além de indicar se pretende a remoção ou se concorda com o depósito em mãos do executado; 1.5.3. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao § 1° do art. 107 do Código de Normas. 1.5.4. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular. 1.5.5.
Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 1.5.6. No caso de expedição de mandado de remoção e entrega do bem ao exequente, desde já consigno que o mandado cumprido deverá ser acompanhado de termo do Sr.
Oficial de Justiça, oportunidade em que poderá aferir se há alguma avaria que não justifique a penhora no valor da tabela FIPE.
2. Com os resultados das buscas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a que nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, nas execuções em trâmite perante os Juizados Especiais, a ausência de bens penhoráveis implica na extinção do feito sem resolução de mérito. O presente feito conta com logo tramitar processual e as diligências até então realizadas não foram suficientes para a satisfação integral da obrigação.
Deste modo, sendo infrutíferas as medidas determinadas na presente decisão, somente serão realizadas por este Juízo outras diligências que ainda não tenham sido empreendidas durante o curso processual.
3. Em caso de reiteração do pedido de diligências já realizadas, o feito será extinto nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Serve a presente decisão com mandado.
Cumpra-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito
Ler na íntegra
Recolher
intime-se
QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM O USO DA CONTA POUPANÇA COMO SE FOSSE CORRENTE. DESVIRTUAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058137-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002179-17.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2022).
Pelo o exposto, o pedido de desbloqueio formulado em sede de tutela antecipada, carece de probabilidade do direito (art. 300, do CPC), motivo pelo qual o indefiro. Mantenha-se a constrição e promova-se a vinculação dos valores aos autos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
artigo 782, § 3º
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito