Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de São Mateus do Sul
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- EMERSON ROBSON DO ROSARIO
- Advogado
- CRISTOVAN FROEHNER (OAB 22543/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1410 Autos nº. 0002810-69.2022.8.16.0158
SENTENÇA
Dispensado o relatório. O Ministério Público, verificando presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 76, §2º, da Lei 9.099/95, ofereceu proposta de Transação Penal. Assim, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no § 4º do artigo 76 da Lei 9.099/95, homologo por sentença a transação penal Tendo em vista o cumprimento do acordo substitutivo do processo, desde logo DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelo cumprimento da medida alternativa aplicada, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 84 da Lei 9.099/95, utilizado por analogia.
Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95).
Publique-se.
Registre-se. Oportunamente ao arquivo. São Mateus do Sul, 11 de julho de 2023. Ricardo Piovesan Magistrado
