Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Toledo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI, ADRIANA ARRIENTI ANGELI
- Advogado
- GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO (OAB 104485/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-37.2021.8.16.0170 M Processo: 0002812-37.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.296,75 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): ADRIANA ARRIENTI ANGELI Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por O SOLUCIONADOR, visando à cobrança de título(s) de crédito, cujo(a) devedor(a) reside em Comarca diversa desta de Toledo/PR.
A experiência diária tem revelado que o exequente tem se valido de nota promissória cujo lugar do pagamento destoa do domicílio do(a) devedor(a) para aforar centenas de ações (de cobrança e execução) nesta Comarca; referido título de crédito é atrelado a contrato de prestação de serviços (de assessoria financeira/bancária) que dificilmente acompanha a inicial, descobrindo-se isso apenas quando (e se) o(a) devedor(a) comparece ao processo (ou procura informação na secretaria).
A escolha deste Juizado Especial, pelo que se tem visto, é aleatória, provavelmente por comodidade (ou outro motivo desconhecido), e tem gerado inúmeros inconvenientes às partes, sobretudo dificuldade de acesso à Justiça para defesa de direitos, e também relevante atrapalho ao bom, tempestivo e adequado desempenho da unidade judiciária, que se vê à volta de centenas de processos que não deveriam aqui tramitar, prejudicando, e muito, a prestação jurisdicional.
Preliminarmente, não se desconhecem as regras de competência relacionadas às ações de cobrança/execução para pagamento de títulos de crédito (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.099/95; art. 2º, inciso I, Lei 7.357/85; art. 17, Lei 5.474/68), nem mesmo do entendimento predominante na Turma Recursal (cf. RI 5131-18.2019.8.16.0050) de que, em regra, o foro competente é do lugar do pagamento, especialmente quando convencionando pelas partes no título de crédito.
Diz-se isso porque, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial “poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. Portanto, há uma possibilidade de escolha, regrada pela lei, do foro em que se ajuizará a ação, podendo ser o domicílio do devedor, como primeira opção, o eleito pelas partes no título ou ainda da localização dos bens sujeitos à execução.
