Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO TADEU DIONISIO
- Advogados
- HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB 35732/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002820-12.2014.8.16.0153 Processo: 0002820-12.2014.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.800,00 Autor(s): Paulo Tadeu Dionisio (RG: 35377646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.***.***-68) Rua Vereador Antunes Ferreira,
32 - Vila Matilde - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) n/c, n/c - n/c - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria. Após a expedição da RPV no mov. 178, foi juntada declaração de levantamento dos valores pela parte autora (mov. 248). É o relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924 do Código de Processo Civil enumera as circunstancias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo, dispondo o mesmo da seguinte redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. O adimplemento da obrigação é causa de extinção da execução.
3.
DISPOSITIVO.
