Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FIDELCINO APARECIDO BARBOSA
Advogado
RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FIDELCINO APARECIDO BARBOSA
Advogado
RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002828-29.2019.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.241,92 Exequente(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA Executado(s): Banco Votorantim S.A.
S E N T E N Ç A
1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
2. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a encargos do executado.
3. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido.
4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias.
5. Baixas e anotações necessárias.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002828-29.2019.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.241,92 Exequente(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA Executado(s): Banco Votorantim S.A.
1. Expeça-se alvará em favor de ADVOCACIA BASSI & BONFIM para levantamento dos valores depositados em seq. 127.1, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento.
2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada.
3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002828-29.2019.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.241,92 Exequente(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA Executado(s): Banco Votorantim S.A.
1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar quanto à petição de seq. 115. "Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "
2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0002828-29.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.241,92 Autor(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
1. Promova-se a alteração na classe processual, passando a constar como cumprimento de sentença. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Cumprida ou não a diligência pela parte, certifique-se e proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), se requerida, realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema BacenJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 3.1 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 3.2 Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4 Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução.
4. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no artigo 835, iniciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §3º, do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (artigo 798, II, c, do CPC).
5. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC).
6. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 6.1. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 6.1.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 6.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
7. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 7.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
8. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
9. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 9.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 9.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 9.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 9.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
10. Diligências necessárias. Santa FÉ, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002828-29.2019.8.16.0180/1 Recurso: 0002828-29.2019.8.16.0180 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA (CPF/CNPJ: 016.***.***-65) Fazenda Casa Branca , s/n - LOBATO/PR Embargado(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) AV DAS NACOES, 14171 TORRE A - 18º ANDAR - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 VISTOS, ETC.
1.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao recurso oposto.
2. Com a resposta, voltem conclusos. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-29.2019.8.16.0180 Processo: 0002828-29.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.241,92 Autor(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
1. Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra sentença de seq. 67 que julgou procedente em parte a presente demanda (seq. 71 e 73). Os autos vieram conclusos.
2. Recebo os embargos de declarações, diante de suas tempestividades. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara.
A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada. No caso dos autos, tem-se por certo que os embargantes não pretendem sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, em relação à decisão atacada, mesmo porque tal pronunciamento não padece de qualquer desses vícios apontados na fundamentação dos embargos.
Desse modo, por meio dos presentes embargos de declarações, os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que não se admite por meio da via eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos.
3. Intimem-se as partes.
4. Nos termos do art. 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-29.2019.8.16.0180 Processo: 0002828-29.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.241,92 Autor(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional ajuizada por FIDELCINO APARECIDO BARBOSA em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, aplicação do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova e, no mérito, abusividade na cobrança do valor das parcelas mensais, abuso na tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, bem como indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). A inicial foi recebida e concedida a justiça gratuita (seq. 16.1). A requerida foi citada e, em contestação, sustentou a prescrição. No mérito, sustentou inépcia da inicial, diante da data da procuração. Alegou legalidade da cobrança de tarifas, sendo cadastro, IOF, registro de contrato, avaliação do bem, bem como ausência de abusividade e que a taxa de juros está de acordo com média do Banco Central.
Requereu a improcedência do pedido de dano moral e restituição em dobro. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda (seq. 27). O requerente apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos trazidos pela requerida (seq. 37). As partes foram intimadas para especificarem provas, deixando o requerido decorrer o prazo sem manifestação (seq.
43) enquanto o autor requereu a prova pericial (seq. 44). Afastou a produção de prova pericial e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 46). A parte autora requereu a reconsideração da decisão anterior, deferindo a produção de prova pericial (seq. 51). Os autos foram saneados na decisão de seq. 54, sendo afastadas as preliminares arguidas, indeferida a reconsideração da decisão e anunciado o julgamento do feito.
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIDELCINO APARECIDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-29.2019.8.16.0180 Processo: 0002828-29.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.241,92 Autor(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Chamo o feito a ordem.
1. Trata-se de ação revisional ajuizada por FIDELCINO APARECIDO BARBOSA em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, aplicação do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova e, no mérito, abusividade na cobrança do valor das parcelas mensais, abuso na tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, bem como indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). A inicial foi recebida e concedida a justiça gratuita (seq. 16.1). A requerida foi citada e, em contestação, sustentou a prescrição. No mérito, sustentou inépcia da inicial, diante da data da procuração. Alegou legalidade da cobrança de tarifas, sendo cadastro, IOF, registro de contrato, avaliação do bem, bem como ausência de abusividade e que a taxa de juros está de acordo com média do Banco Central.
Requereu a improcedência do pedido de dano moral e restituição em dobro. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda (seq. 27). O requerente apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos trazidos pela requerida (seq. 37). As partes foram intimadas para especificarem provas, deixando o requerido decorrer o prazo sem manifestação (seq.
43) enquanto o autor requereu a prova pericial (seq. 44). Afastou a produção de prova pericial e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 46). A parte autora requereu a resconsideração da decisão anterior, deferindo a produção de prova pericial (seq. 51). Assim, vieram os autos conclusos. Assim, passo a sanear o feito.
2. Das Preliminares Retificação do polo passivo. Defiro o pedido da parte requerida para retificação do polo passivo da demanda, diante da cisão realizada pela BV Financeira S.A (seq. 27). Preliminar de prescrição. Alega a parte ré a prescrição do feito, tendo em vista que a parte demandante pretende a repetição de indébito correspondente ao contrato nº 12.***.***/1885-88 / 520231000 que teve o vencimento da primeira parcela em 09/07/2013.
Portanto, o referido pedido prescreveu em 09/07/2016 (seq. 27). Conforme já decidido em processo semelhante a este em sede recursal, o prazo prescricional se sujeita aos prazos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) ou no artigo 205 do Código Civil de 2002 (10 anos), posto que o pedido de restituição de valores cobrados de forma indevida se enquadra como pretensão de direito pessoal.
Assim, dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Da análise dos autos, tem-se que a primeira parcela venceu em 09/07/2013 (seq. 1.9), ou seja, todos os vencimentos se deram sob a égide do Código Civil de 2002[1], e, ainda, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/09/2019, não há o que se falar em prescrição.
Pelo exposto, afasto a preliminar. Da procuração – inépcia da inicial A parte requerida em sua contestação sustentou inépcia da inicial, diante da data da procuração. Todavia, não merece acolhimento o argumento da defesa. D acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a procuração não possui prazo de validade, assim, não prospera a argumentação de que a procuração é desatualizada.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO SEM PRAZO DE VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA
ANULADA. BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051589-70.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2021) (grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.APELO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO QUE NÃO POSSUI PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 321 OU 330 DO CP.
SENTENÇA
CASSADA COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051387-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06.2021) (grifo não original). Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
3. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado.
4. Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial, a parte autora requer a reconsideração da referida decisão. Ocorre que, não há previsão de “pedido de reconsideração” no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a lei civil traz inúmeros manejos processuais adequados para se atacar um pronunciamento judicial. Deve, portanto, a parte inconformada utilizar o meio processual cabível.
Mesmo que assim não fosse, não verifico a existência de novo fato que pudesse levar à modificação da decisão anterior, motivo pelo qual a mantenho, por todos os seus fundamentos.
5. Anuncio, assim, o julgamento antecipado da lide.
6. Preclusa a presente decisão, intimem-se, as partes para apresentarem alegações finais, após, voltem para sentença.
7. Diligências necessárias Santa FÉ, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta [1] TJPR - 15ª C.Cível - 0025932-42.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018 TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1733517-6 - Cianorte - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 13.12.2017
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santa FÉ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FIDELCINO APARECIDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002828-29.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.241,92 Autor(s): FIDELCINO APARECIDO BARBOSA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Trata-se de ação revisional ajuizada por FIDELCINO APARECIDO BARBOSA em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A inicial foi recebida e concedida a justiça gratuita (seq. 16.1). O requerido apresentou contestação no seq. 27.1. E o requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 37.1). As partes foram intimadas para especificarem provas, deixando o requerido decorrer o prazo sem manifestação (seq.
43) enquanto o autor requereu a prova pericial (seq. 44). É o que relato do essencial.
2. Com a exibição do contrato (seq. 1.9), é possível o pronto julgamento da pretensão autoral. Entendo que não é viável, ao menos nesta fase, determinar-se a realização de perícia, já que, em caso de eventual procedência, será preciso liquidar a sentença, por meio de prova técnica. Neste ínterim, vale ressaltar que eventuais valores ainda precisarão ser objeto de liquidação por arbitramento, limitando-se a sentença a ser prolatada no feito a definir as balizas da pretensão autoral, se acolhida.
Embora louvável a determinação de perícia na fase de conhecimento, visando à prolação de sentença líquida, tenho que, em caso hipotético de procedência, será imprescindível nova e definitiva liquidação do julgado, desta feita de acordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou por eventual acórdão transitado em julgado, para apuração do valor efetivamente devido. Frisa-se que de nada adiante determinar o recálculo e eventual recomposição de conta corrente neste momento se ainda não foram estabelecidos os critérios.
Trata-se de medida que onera o processo e as partes desnecessariamente.
3. Assim, preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem para sentença. Santa FÉ, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Cumpra-se como já disposto na parte final da sentença. Santa FÉ, data da assinatura digital Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Neste ato também foi deferido pedido de retificação do polo passivo da demanda, diante da cisão realizada pela BV Financeira S.A. Assim, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por FIDELCINO APARECIDO BARBOSA em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art.
51. Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, no entanto, é irrelevante no presente caso, já que o desfecho da lide depende exclusivamente de matéria de direito. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS - JUROS REMUNERATÓRIOS O autor alega a abusividade das cobranças das parcelas. Analisando o contrato em seq. 1.9, tem-se que a taxa média do mercado na data do contrato (junho de 2013), era de 19,47%. Conforme termo do contrato (seq. 1.9), a taxa contratada foi de 25,37%.
VÊ-se, assim, que não assiste razão à parte autora no que toca às alegações de que os juros remuneratórios praticados seriam abusivos. Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Analisando-se o contrato celebrado entre as partes, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios, convencionada pelas partes, não se mostra abusiva.
Frisa-se, neste ínterim, que o STJ tem considerado legal a fixação de taxa de juros de até duas vezes e meia a taxa média (REsp 1414495). O TJPR, por sua vez, tem considerado legais taxas de até 03 vezes a média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO – PLEITO DE REFORMA – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS QUE NÃO EXCEDEM A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN – PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS EM PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELOS APELADOS – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002536-18.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 11.09.2019) (grifo não original) No caso dos autos, o percentual estabelecido está abaixo de tal limite, uma vez que a taxa anual média para a data da contratação (junho de 2013) era de 19,47% ao ano.
Duas vezes essa taxa consiste em 38,94%. Considerando, pois, que a taxa anual contratada foi de 25,37%, conclui-se que está 13,57% abaixo do limite estabelecido pelo STJ, o que não autoriza o reconhecimento de abusividade. Reconhece-se, aqui, além disso, que a taxa média é apenas indicador e parâmetro de avaliação, assim como os critérios estabelecidos pelo STJ, bem como que a instituição financeira, no momento da contratação, realiza avaliação de crédito que embasa a fixação da tarifa, sob a ótica do mercado financeiro e das condições do cliente.
Não cabe, portanto, ao Juízo interferir em tal prática, já que, no caso, a taxa praticada não se mostra acima dos parâmetros aceitos pela jurisprudência a admitir intervenção. Ponderados todos os argumentos retro, considerando que os juros contratados pelas partes estão em patamar justificável, deve prevalecer o pacta sunt servanda. Ademais, não poderia deixar de destacar, ainda, que o contrato está sendo integralmente adimplido parte autora e não houve qualquer manifestação contrária à taxa nele convencionada.
Pelo contrário, houve livre e espontânea contratação. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A Tarifa de Avaliação de Bem é legal, uma vez que expressamente prevista na Resolução n. 3.518/2007 e confirmada pela Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetario Nacional. Contudo, a legalidade da tarifa pressupõe o respeito ao dever de informação previsto no 6º, III e art. 52, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, com indicação clara do preço e da realização efetiva do serviço.
É o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), publicado em 06/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, observa-se que a instituição financeira não demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, não sendo juntado nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva de prestação do serviço de avaliação do veículo.
Ressalte-se que a avaliação que justifica a cobrança da tarifa não pode ser aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço do bem, expresso no contrato e na nota fiscal, uma vez que inerente ao negócio jurídico de compra e venda. Assim, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa, reconhecendo-se o direito do consumidor ao ressarcimento dos valores cobrados a este título. TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual, conforme art. 3º, I, da Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, cuja legalidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado Resp 1251331/RS.
A mencionada tarifa, por evidente, é válida desde que devidamente contratada entre as partes, ressalvada eventual abusividade em concreto na sua cobrança. No caso em tela, percebe-se que referida tarifa foi devidamente contratada entre as partes, de modo que sua cobrança é válida, uma vez que a alegada abusividade não foi devidamente demonstrada pela parte autora. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A Tarifa de Registro é legal, uma vez que expressamente prevista na Resolução n. 3.518/2007 e confirmada pela Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetario Nacional.
Contudo, a legalidade da tarifa pressupõe o respeito ao dever de informação previsto no 6º, III e art. 52, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, com indicação clara do preço e da realização efetiva do serviço. É o que ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), publicado em 06/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, observa-se que a instituição financeira não demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, não sendo juntado nenhum comprovante de registro do contrato ou do gravame que comprovasse a efetiva de prestação do serviço.
Assim, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa, reconhecendo-se o direito do consumidor ao ressarcimento dos valores cobrados a este título. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição dos valores pagos de forma indevida, por força do preceito elencado no art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior.
No presente caso, a má-fé da instituição financeira não restou evidenciada, eis que prevista expressamente na avença celebrada pelas partes a respectiva exigência, o que afasta a presunção de consciência acerca da ilicitude da conduta. Ademais, até pouco tempo, havia no ordenamento jurídico grande controvérsia sobre a possibilidade de cobrança da tarifa ora expurgada, o que afasta a má-fé. Dessa forma, os valores cobrados indevidamente, existentes, devem ser repetidos na forma simples, e não em dobro.
DO DANO MORAL Aduz o requerente que a parte ré agiu de má fé cobrando valores maiores nas parcelas do financiamento. Todavia, vale dizer que não houve vício na celebração do contrato, já que foi fruto da autonomia da vontade da parte, que escolheu a instituição bancária e firmou o contrato por vontade própria. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 774.933-5 Agravante: Sandra Mara de Moraes Blitzkow.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A. I -Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido nos autos de ação inibitória proposta pela agravante em face do banco agravado (fs. 42/43): “Trata-se Ação Ordinária com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela ajuizada por SANDRA MARA DE MORAES BLITZKOW em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alega que o requerido vem efetuando descontos de sua conta salário para quitar débitos de prestações de empréstimos, excedendo o limite legal de possibilidade de descontos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao réu que deixe de efetuar os descontos em sua conta. I Segundo o Código de Processo Civil, no artigo 273, para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de prova inequívoca para que se convença, em cognição sumária, da verossimilhança da alegação conjugada com fundado receio de dano ou o abuso de direito de defesa da requerida.
II A autora alega que o réu vem efetuando descontos em sua folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos e requerer seja o réu proibido de efetuar tais descontos, entretanto não traz nenhum elemento que comprove a ilegalidade dos descontos, sequer alega a ausência da realização dos empréstimos com junto ao réu. Ademais, o limite de 30% estabelecido pela Lei 10820/2003 refere-se aos contratos realizados com intermediação do empregador, em que este é responsável por realizar os descontos e repassar à instituição financeira.
Nada obsta, portanto, que o empregado realize outros empréstimos diretamente com a instituição financeira. Por estas razões, entendo ausentes a verossimilhança das alegações. Desta forma ausente os requisitos autorizadores da medida, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro a providência liminar antecipatória postulada. (...) Curitiba, 28 de abril de 2011. Des. HAMILTON MUSSI CORREA Relator (grifo não original)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC/IBGE E O IGP-DI/FGV - TARIFAS BANCÁRIAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.1. HÁ carência de interesse recursal quando a matéria foi objeto de julgamento em favor de quem apela e quando não foi controvertida previamente.2. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio das condições contratadas, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.3. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em valor que excede àqueles pré-fixados contratualmente.4.
Inexistindo previsão contratual, o índice de correção monetária para a repetição do indébito se dá pela média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP- DI/FGV, nos termos do que preceitua o art. 1º, inciso I, do Decreto 1544/95. TRIBUNAL DE JUSTIÇA2Estado do Paraná Apelação Cível n.º 1275708-7
5. A incidência de tarifas bancárias, mesmo que legalmente autorizadas pelo BACEN ou por lei, devem estar previstas no contrato, sendo observado, ainda, que a cobrança das tarifas de cadastro (TAC e TC) e de emissão de carnê (TEC) é possível desde que
I) haja previsão contratual;
II) em valores não abusivos;
III) a TC (tarifa de cadastro) uma única vez no início do relacionamento comercial;
IV) a TAC (tarifa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30/04/2008.6. Não há que se falar em indenização por dano moral quando os descontos em folha de pagamento foram previamente ajustados entre as partes.7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (art. 557, “caput”, do CPC).
Vistos e etc. (...) Curitiba, 17 de junho de 2015. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR (grifo não original). Não houve, portanto, qualquer violação à dignidade da parte autora hábil a caracterizar dano moral, já que a conduta imputada à ré não se reveste de ilegalidade. Frisa-se que, antes da deliberação judicial ora feita, vige entre as partes o pacta sunt servanda. Logo, os descontos dos valores ora reconhecidos como abusivos não importam em qualquer ilicitude, já que as taxas foram contratadas.
Ademais, sabe-se que o dano moral é, modernamente, compreendido como a lesão a direito da personalidade. Tendo isso como premissa, vale consignar que, da análise dos autos, a única lesão foi ao patrimônio do autor, ocasionada pela taxa de juros abusiva, que é reparada por meio da adequação do contrato e da repetição. Não se confunde, pois, com danos morais. Consigna-se, neste diapasão, que o dano moral é o que atinge a personalidade e, consequentemente, ofende a dignidade da pessoa.
Não obstante parte da doutrine sustente que tal dano é provado in re ipsa, a jurisprudência não tem mais atribuído a isso um caráter absoluto, até porque a conduta ilícita precisa ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Reitere-se que é comum a mera invocação ao fato do dano ser presumido, esquecendo-se a parte de comprovar a efetiva ocorrência da conduta e de esclarecer qual teria sido, efetivamente, o dano.
A presunção não exime a parte de dizer qual o dano sofrido.
III – Dispositivo Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem e da tarifa de registro de contrato, condenando a parte ré na repetição/compensação, de forma simples. Os valores a serem restituídos/compensados deverão ser acrescidos de juros de mora desde a citação e corrigidos monetariamente da data do desembolso da quantia.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa FÉ, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.