PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-07.2019.8.16.0150 Processo: 0002829-07.2019.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLORENTINA KOHLS Réu(s): ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia em face de Antonio Marcos de Oliveira, brasileiro, desempregado, nascido em 15 de junho de 1987, com portador da cédula de identidade RG n.º 12.586.564-0/PR, natural de Santa Helena/PR, filho de Florentina Kohls e Salvador Rocha de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Vereador José Biesdorf, n.º 420, Bairro Vila Rica, neste município e Comarca de Santa Helena/PR, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Os fatos, segundo a denúncia, teriam se dado da seguinte forma: No dia 04 de novembro de 2019, por volta das 14h45min, na residência localizada na Rua Vereador José Biesdorf, nº 420, neste Município de Santa Helena, o denunciado ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou Florentina Kohls, sua genitora, que contava com 71 anos na data dos fatos, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que iria pegá-la e dizer “você vai me pagar”.
Recebida a denúncia em 28 de julho de 2021 (ev. 77.1), o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ev. 93.1, tendo apresentado sua resposta à acusação ao ev. 108.1. Iniciada a fase instrutória, foram inquiridos os policiais militares, bem como procedido ao interrogatório judicial do acusado, conforme termo de audiência de ev. 135.1. Em sede de alegações finais, apresentadas em forma de memoriais (ev. 139.1), o representante do Parquet manifestou-se pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado como incurso no crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal.
A defesa do acusado, por seu turno, também em forma de memoriais (ev. 143.1), pugnou pela aplicação da pena mínima.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Imputa-se ao acusado Antonio Marcos de Oliveira a prática do delito esculpido no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Não havendo questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passa-se à análise do mérito.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de ev. 1.3, Auto de Prisão em Flagrante de ev. 1.1 e nos depoimentos prestados tanto na fase extrajudicial quando na fase judicial. A autoria delitiva, por sua vez, não está cabalmente demonstrada pela prova judicializada, estando insegura para o embasamento do decreto condenatório e, na dúvida, a melhor opção é pelo decreto absolutório.
A vítima Florentina Kohls, em seu depoimento extrajudicial de ev. 1.7, relatou sobre os fatos: QUE estava em casa sentada na sombra, momento seu filho ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA lhe pediu dinheiro para comprar droga; QUE a declarante disse que não daria nenhum dinheiro para ele, dizendo que o mesmo já teria vendido seu rádio, a máquina de lavar e ainda a cesta básica, para comprar droga; QUE não iria mais sustentar seu vício; QUE ANTONIO ficou nervoso, alterado, quebrou a cunha de chimarrão e investiu contra a declarante, dizendo que iria pegá-la, "VOCÊ VAI ME PAGAR" (...).
Por seu turno, foi inquirido o Policial Militar Jeferson de Camargo Siqueira (ev. 135.3), que disse: Que teria sido ameaçada pelo seu filho e que ele teria danificado uma cuia de chimarrão (...); Que relatou que o filho dela é usuário e o motivo das ameaças é que ela teria negado dinheiro pra ele para fazer compra do entorpecente (...); Que sentiu ameaçada (...). No mesmo rumo, foi o depoimento do policial militar Leandro da Costa Ferreira, que relatou (ev. 135.4): Que a gente foi acionado pela vítima, ela relatava que estaria sendo ameaçada pelo seu filho e queria representar (...); Que relatou que seu filho é usuário de drogas; teria pedido dinheiro pra ela e ela disse que não ia dar e, nesse momento, o mesmo ficou em nervoso vindo ameaçar ela e jogando uma cuia de chimarrão no chão (...); Que falou que ia quebrar toda a casa (...).
Em seu interrogatório judicial de ev. 135.2, o acusado negou ter ameaçado a vítima, dizendo: Que eu nunca ameacei minha mãe de morte (...); Que sobre esse fato aí, não é verdade, eles colocaram no papel (...); Que eu vendi as coisinhas dela, não que eu pedi dinheiro e ameacei ela (...); Que ela começou a reclamar da sombra e eu injuriei lá dentro e quebrei a cuia dela, mas jamais eu falei que ele ia me pagar (...); Que o Escrivão colocou no papel sem ela falar (...); Que posso ter falado, mas não me alembro (...).
Da análise atenta dos autos, verifica-se que as provas colacionadas não são fortes para um decreto condenatório, razão essa que deve ser proferida a sentença absolvendo o acusado. É evidente que há indícios de que o acusado possa ter cometido o crime de ameaça; pode ser que os fatos tenham ocorrido como descreveu a ofendida em sede policial. Contudo, tais indícios, no cotejo da prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não conseguiram demonstrar com a força necessária que as condutas descritas na denúncia foram, efetivamente, levadas a efeito pelo acusado.
Vale dizer, que o conjunto probatório produzido no presente feito se revelou insuficiente para autorizar o decreto condenatório. Observa-se, no presente caso, que consta somente o depoimento extrajudicial da vítima que, aliás, não descreve com exatidão como ocorreram os fatos, tendo apenas narrado que o acusado teria mencionado, de forma genérica, a expressão: “você vai me pagar”. Sobre a expressão, supostamente, mencionada pelo acusado, é de se ver que ela pode ter gerado um temor à ofendida, ainda mais num contexto em que o acusado estava querendo dinheiro para comprar drogas.
Contudo, a expressão mencionada no depoimento extrajudicial da ofendida não foi corroborada em sede judicial. Nesse prisma, para proferir uma sentença condenatória ao acusado, não basta somente o relato na vítima em sede inquisitorial e, ainda, de forma genérica, deve a versão da ofendida ser corroborada por mais elementos de prova. Nota-se que os policias militares apenas mencionam que a vítima acionou a equipe para relatar uma possível ameaça, consistente no fato de a vítima negar entregar dinheiro ao acusado, mas, pelo que se denota, não houve a menção da expressão “você vai me pagar” por parte dos policiais militares.
Pelo contrário, o policial militar Leandro da Costa Ferreira, em seu depoimento judicial de ev. 135.4, disse outra expressão que teria sido dita pela vítima. Veja-se: Que falou que ia quebrar toda a casa (...). Diante disso, há uma desarmonia entre o depoimento extrajudicial da vítima e o depoimento judicial do policial militar Leandro da Costa Ferreira, o que acaba afastando o édito condenatório, porquanto não se tem certeza de qual expressão provocou temor à ofendida.
Ainda que o Juiz possa utilizar os elementos informativos para formar o seu convencimento, verifica-se que não aceitável, de acordo com o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, utilizá-los de forma isolada para fundamentar a sua decisão. Assim, a versão da vítima de que o acusado a ameaçou não ficou estampada nos autos. Neste contexto, impõe-se esclarecer que o Juiz não tem "bola de cristal", por isso, necessária a absolvição, já que nos autos não há prova suficiente de que o acusado tenha praticado os fatos narrados na denúncia.
Sem embargo, o decreto condenatório não pode prosperar ante a existência de dúvida a respeito da autoria do ilícito. Para a condenação exige-se a demonstração muito precisa e segura da culpa. Nesse sentir, mister trazer à baila o escólio do ilustre magistrado fluminense Paulo Roberto Leite Ventura, em sua monografia, Direito Processual Penal Resumido (p. 124), a respeito da prova, acentua que: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religioso, um postulado de bom senso, uma regra jurídica, que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida.
Justifica-se, pois, a assertiva de JOÃO RAMALHO: "Sem prova plena e verdade e a condenação será sempre uma injustiça e a execução da sentença uma violência”. A justiça só vive da prova. SÓ o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a incerteza dos loucos. Esses são julgados, não julgam. Na mesma toada, Hélio Tornaghi, em sua clássica obra, Instituições de Processo Penal (Vol. 3, pág. 418), é muito claro ao doutrinar que: "Para chegar à decisão, o juiz precisa alcançar a certeza e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca dos fatos”.
Por sua vez, Azevedo Franceschini traz em sua obra Jurisprudência Penal e Processual Penal do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, volume 08, os seguintes julgados a respeito: A favor do réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário. Assim, basta que a acusação não promova prova capaz de infundir certeza moral no espírito do julgador, para que obtenha daquele o decreto absolutório. (p. 306).
O direito penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz criminal proferir condenação. (p. 313). De outra parte, não se pode deixar de considerar que: "(...) sob pena de cometer possível erro judiciário, não o pode o juiz criminal proferir condenação sem certeza total da autoria e da culpabilidade."[1] Ainda mais: "Revelando-se precária a prova colhida na fase do contraditório, impõe-se a aplicação do "non liquet", com a consequente absolvição do acusado.”[2] Assim, o decreto absolutório é medida de imperiosa justiça.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver Antonio Marcos de Oliveira do crime do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ser medida de justiça. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária, fixo honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Dr.
Daniel Almeida de Morais (OAB/PR 103.724), em razão do trabalho desempenhado em processo do rito sumário. O presente valor está de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, mormente as previstas no Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado, no que couber. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito [1] FRANCESCHINI, Azevedo. Jurisprudência Penal e Processual Penal,
V. 08, Ed. LEUD, p. 309. [2] Ob. cit. p. 309.