Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ CARLOS ROCHA
- Advogados
- LUIZ GUSTAVO AMARAL (OAB 63330/PR), GUILHERME PONTARA PALAZZIO (OAB 49882/PR), HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0002829-09.2017.8.16.0075 Processo: 0002829-09.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$15.310,00 Autor(s): JOSE CARLOS ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados.
1) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 1.1) Diante da declaração de movimento 113.4 fica dispensada a retenção do imposto de renda no tocante à obrigação principal, conforme artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do CJF. 1.2) Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores relacionados à obrigação principal na forma como requerida na petição de movimento 113.1 caso o patrono detenha poderes para tal. Comunique-se à instituição financeira depositária que os rendimentos da obrigação principal são isentos/não tributáveis.
2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 2.1) De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benajmin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Entretanto, denota-se que o patrono está inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), razão pela não há o que se falar em retenção de imposto de renda. 2.2) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária indicada na petição de movimento 113.1.
