PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-20.2023.8.16.0165
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FABIOLA EMANUELLE CAMARGO DE OLIVEIRA e JOSÉ RONALDO DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e DEVANIL RODRIGUES. Alegam os embargantes que, em 10/04/2019, adquiriram da empresa TB Comércio de Veículos Ltda o veículo Hyundai/HB20S, placa FVX-3G02, pelo valor de R$ 90.600,00. Afirmam que pagaram entrada e diversas parcelas, totalizando R$ 59.220,00, e que detêm a posse do bem há quatro anos.
Aduzem que foram surpreendidos por uma restrição judicial (RENAJUD) oriunda de ação de busca e apreensão (autos nº 0000758-45.2023.8.16.0165), movida pelo banco embargado contra o antigo proprietário, DEVANIL RODRIGUES, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sustentam ser terceiros de boa-fé e requerem o levantamento da constrição judicial. O embargado AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação, defendendo a validade da garantia fiduciária e a ineficácia do negócio jurídico realizado entre os embargantes e terceiros, uma vez que não houve anuência do credor fiduciário.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita De início, afasto a impugnação à concessão da justiça gratuita tendo em vista que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, como a juntada do contrato celebrado, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min. Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). A esse respeito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1367981-3 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
1. APLICABILIDADE CDC.SÚMULA 297, DO STJ.
2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297, STJ)
2. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando não há demonstração da utilidade da prova requerida pela parte autora.
3. Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira uma vez não demonstrada sua abusividade.4. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados após o ano de 2000 quando devidamente contratada.Apelação Cível conhecida em parte e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1416285-9 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifei).
Cumpre registrar, outrossim, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”. Vol.
1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530). Logo, passo à análise do mérito da demanda. 2.3. Mérito A controvérsia reside na possibilidade de opor a posse decorrente de negócio jurídico particular (cessão de direitos sem anuência) ao credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel do bem. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo em questão possui gravame de alienação fiduciária em favor da AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A registrado em 11.03.2019 (seq. 1.12) em razão do contrato firmado com DEVANIL RODRIGUES conforme o seq. 1.5 dos Autos 0000758-45.2023.8.16.0165.
O negócio jurídico alegado pelos embargantes (compra e venda junto à loja de veículos) ocorreu em data posterior, conforme alegação na petição inicial, em 10.04.2019. No sistema de alienação fiduciária, opera-se uma cisão entre a propriedade e a posse do bem. Com a constituição do gravame, o credor fiduciário passa a deter a propriedade resolúvel e a posse indireta, enquanto ao devedor fiduciante é atribuída a posse direta, exercida em nome do credor, com dever de conservação do bem.
Diferentemente do que ocorre na compra e venda comum, o devedor não detém o poder de disposição (jus abutendi), uma vez que o bem não mais integra sua esfera de propriedade plena. A posse do fiduciante é legítima enquanto adimplente, porém resolúvel e estritamente vinculada ao cumprimento da obrigação principal, tornando-se precária em caso de inadimplemento. A alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pelos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil.
A constituição da alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta, exercida em nome do credor e vinculada ao cumprimento da obrigação garantida. Nessa sistemática, o devedor fiduciante (DEVANIL RODRIGUES) não detém o poder de disposição do bem, uma vez que a propriedade permanece em nome do credor fiduciário até a quitação integral da dívida.
Assim, eventual alienação do veículo realizada sem o consentimento expresso do credor configura negócio jurídico celebrado entre terceiros, o qual não produz efeitos perante o proprietário fiduciário, sendo-lhe juridicamente inoponível. Ressalte-se, ainda, que o art. 299 do Código Civil condiciona a validade da assunção de dívida ao consentimento expresso do credor. No caso concreto, os próprios embargantes admitem que não assumiram formalmente o financiamento e que sequer mantinham vínculo com o devedor fiduciante, inexistindo qualquer anuência do credor fiduciário quanto à substituição do devedor ou à transferência do bem, circunstância que reforça a improcedência dos embargos de terceiro.
A alegação de "boa-fé" dos terceiros adquirentes não subsiste frente ao registro do gravame no órgão de trânsito. O certificado de licenciamento e o extrato do veículo já apontavam a existência da alienação fiduciária. Portanto, cabia aos embargantes a cautela de verificar a situação jurídica do bem antes da aquisição, não podendo alegar desconhecimento de registro público. A jurisprudência é pacífica quanto à ineficácia do contrato particular perante o credor fiduciário: Direito Civil e Direito Processual Civil.
Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Alienação fiduciária em garantia e boa-fé na aquisição de bem financiado.Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, opostos em face de instituição financeira, em razão da alienação fiduciária de veículo adquirido de boa-fé, sem a anuência da credora. A parte apelante alegou desconhecimento do financiamento e pediu a restituição do automóvel, com a baixa da restrição judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de bem financiado sem a anuência da instituição financeira é válida, considerando a boa-fé do adquirente e a existência de restrição judicial sobre o bem.III.
Razões de decidir3. A alienação de bem financiado sem a anuência do credor fiduciário é juridicamente ineficaz.4. A parte apelante tinha ciência do gravame incidente sobre o bem, o que afasta a alegação de boa-fé.5. A revelia da parte apelada não implica na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela Apelante.6. A sentença de improcedência foi mantida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível desprovida.Tese de julgamento: A alienação de bem objeto de alienação fiduciária sem a anuência do credor fiduciário é juridicamente ineficaz e a alegação de boa-fé do terceiro adquirente é afastada quando há ciência do gravame fiduciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 674, 677, 373, § 2º; CC/2002, arts. 1.226, 299, e 1.361, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0011678-86.2023.8.16.0033, Rel.
Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; TJPR, 0000966-51.2025.8.16.0135, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 07.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da Apelante, que comprou um carro financiado, não pode ser aceito porque a venda foi feita sem a ciência do banco que financiou o veículo.
Ficou provado que a parte sabia da dívida e que o veículo já possuía restrição judicial quando foi entregue. Por isso, a sentença foi mantida. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006043-94.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.11.2025) (grifei). Desta forma, a posse exercida pelos embargantes é precária e não se sobrepõe ao direito de propriedade do credor fiduciário, que agiu no exercício regular de seu direito ao buscar a apreensão do bem diante da mora do devedor principal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos de Terceiro, extinguindo-o com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO eventual medida liminar anteriormente concedida e determino o prosseguimento da ação de busca e apreensão em seus termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa ao patrono da Aymoré Crédito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida à seq. 19.1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito