PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002829-32.2017.8.16.0132 Processo: 0002829-32.2017.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.951,41 Exequente(s): LAZZARI & CIA LTDA Executado(s): Leandro Fontini Marangon
1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 1.2. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (art. 513, IV, do CPC), para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.3.
Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, CPC). 1.4.
Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.5. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14).
2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, CPC).
3. Nos termos do art. 523, § 3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual;(d) a intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829 §2º, 841 e 847, do CPC).
4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual.
5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854 §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão.
6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014. 6.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3.
Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111, CC), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens.
Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o exequente. 6.4.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado.
7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841, CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC).
8. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias.
9. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias.
11. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, onde aguardará a iniciativa da parte interessada, observado o disposto no Código de Normas, item 5.8.20.
Intime-se deste ato. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito