Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Piraquara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR, PEDREIRAS BOSCARDIN LTDA
- Advogados
- JEFFERSON FURLANETTO MOISES (OAB 53460/PR), ANNA PAULA KOTWICA JARDIM (OAB 51775/PR), TATIANA MOSER CUNHA (OAB 34037/PR), CAMILA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 71308/PR), MONICA MARIA MEDEIROS (OAB 26379/PR), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 58095/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002829-35.2017.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.526,66 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): PEDREIRAS BOSCARDIN LTDA
1. O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA ajuizou execução fiscal, em 23.02.2017, em face de PEDREIRAS BOSCARDIN LTDA com vistas ao recebimento de débitos tributários referentes a IPTU dos exercícios de 2013 a 2016. Suspendeu-se (mov. 37.1) o feito em razão da decisão liminar proferida na ação (0007808-74.2016.8.16.0034) de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de débito fiscal e inexistência de relação jurídica-tributária ajuizada por PEDREIRAS BOSCARDIN LTDA em face do MUNICÍPIO DE PIRAQUARA.
Por sentença (mov. 112.1 daqueles autos) julgou-se improcedente o pedido inicial, tendo a parte autora interposto apelação. O
V. Acórdão (mov. 129.1 daqueles autos) conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora PEDREIRAS BOSCARDIN LTDA, para o fim de “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a apelante e o apelado, e consequentemente a nulidade de toda e qualquer execução que tenha por objeto a cobrança de IPTU sobre as áreas objeto da demanda declaratória, seja de forma individualizada ou unificada” (mov. 118.1), com a inversão dos ônus sucumbenciais”.
Por fim, inverteu os ônus sucumbenciais para condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária conforme previsão do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Certificou-se (mov. 129.2 – daqueles autos) o trânsito em julgado
2. Tendo em vista que o Eg. TJPR declarou a nulidade da presente execução fiscal, certifique-se o pagamento das custas e despesas processuais pelo exequente.
