INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOÃO JONAS RODRIGUES
Advogados
JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB 21436/PR), MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-37.2019.8.16.0140 Processo: 0002829-37.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$16.966,00 Autor(s): JOÃO JONAS RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial de prestação continuada formulado por João Jonas Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Fundamentando sua pretensão, aduz preencher todos os requisitos para concessão do benefício, eis que possui enfermidades que o incapacitam para o exercício de qualquer atividade laboral, além de não possuir renda para sua subsistência. A inicial foi recebida no ev. 10, determinando-se a realização de prova pericial e estudo socioeconômico.
O estudo social foi juntado no ev. 52, enquanto a perícia médica foi colacionada no ev.
65. Intimado, o réu apresentou contestação no ev. 72 sustentando que o pedido não deve prosperar, uma vez que o autor não é incapaz e a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Réplica no ev.
75. Intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide (ev. 80 e 82).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada está previsto nos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal e 20 da . Trata-se de garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De acordo com a , considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ().
Dispõe a referida Lei que para configurar impedimento de longo prazo, este deve produzir efeitos por no mínimo dois anos (art. 20, §10). No caso dos autos, o perito atestou que não há impedimento de longo prazo (ev. 65), constatando apenas incapacidade temporária no período de novembro de 2020 a março de 2021. Registrou, ainda, que o demandante necessita de acompanhamento médico para redução dos sintomas, sugerindo que a medicação não tem sido utilizada na dosagem correta.
Quanto ao requisito de hipossuficiência financeira, exige a lei que a renda mensal per capita da família seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido critério deve ser interpretado sistematicamente, pois não exclui a possibilidade de o julgador apreciar a realidade de cada caso, apreciando outros elementos probatórios que demonstrem a condição de miserabilidade, sob pena de se afrontar os princípios básicos que regem o sistema assistencial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012). Ademais, a Lei nº 13.146/2015 incluiu o §11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, que passou a prever expressamente a utilização e outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. No caso em tela, a única renda familiar é oriunda do benefício de prestação continuada recebido pela companheira do autor.
Assim, considerando que a referida remuneração não deve ser computada para fins de renda familiar (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012), o requisito foi preenchido. Porém, tendo em conta que os requisitos são cumulativos, inviável a procedência da demanda.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
I. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TRF-4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Quedas do Iguaçu, 07 de julho de 2021.