EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), ALAN MAGDIEL BARBOSA (OAB 56579/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002829-50.2019.8.16.0168 Recurso: 0002829-50.2019.8.16.0168 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Recorrente(s): TIM S/A Recorrido(s): VALDIR BARBOSA ALVES RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INDISPONIBILIDADE DO SINAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL. MERO DISSABOR EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA TURMA.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal sobre o tema[1], passo ao julgamento monocrático: Afasto a preliminar de complexidade da causa, vez que os fatos narrados prescindem de comprovação pericial.
Neste sentido é o Enunciado nº 2, TRP: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. No mérito, verifica-se o aumento alarmante dos feitos que não buscam o Poder Judiciário para a reparação de um dano moral causado pela falha na prestação do serviço, mas sim, o lucro fácil, com a criação de uma “indústria de dano moral” e uma verdadeira avalanche processual, em não poucas vezes, arrimadas em provas fraudulentas, de forma que verifico que a mudança de perspectiva se afigura necessária, sobretudo para que se reserve indenizações dessa ordem àqueles que a tanto fazem, de fato, jus.
Assim, é imprescindível a comprovação efetiva da ofensa moral, isto porque, não estamos a falar de dano in re ipsa, pois uma simples falha na prestação dos serviços (não atendimento de reclamação administrativa ou falhas de conexão), pautada unicamente por números de protocolo e alegações genéricas, sem qualquer demonstração concreta do ato lesivo, não é suficiente para comprovar a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CALL CENTER. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. As alegações de que não foram comprovadas pela empresa de telefonia as contratações dos serviços acrescidos na fatura e de que o acórdão fez afirmação contrária ao ocorrido mostram-se impróprias no âmbito de Recurso Especial, pois tais discussões estão diretamente ligadas ao conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais.
3. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 704399 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0101094-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/11/2015) – grifei Com relação a alegação de indisponibilidade dos serviços de telefonia móvel, não restam comprovadas as alegações da parte autora quanto a pretensão indenizatória, tendo em vista que não há prova nos autos de que a dita falha ou queda do sinal teria afetado, de forma efetiva, sua esfera moral.
Tal entendimento encontra amparo nos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, em que restou consignado que a mera falha ou queda do sinal telefônico, via de regra, não é capaz de gerar abalo moral a ser indenizado, salvo quando comprovada situação excepcional que configure tal espécie. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifo meu). Seguindo o mesmo entendimento, os Tribunais Pátrios vêm entendendo pela inexistência de caracterização de dano moral nos casos em que se comprova a simples falha ou queda de sinal telefônico, pois não há lesão à imagem, moral ou honra do consumidor, não se tratando de hipótese de reparação in re ipsa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APLEAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. PROVIMENTO.
I – Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito – de que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil;
II – a interrupção no serviço de telefonia móvel configura, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. Precedentes do STJ e TJMA;
III – apelação provido. (TJ-MA – AC: 00049421720178100102 MS 0228012018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÕES E INDISPONIBILIDADE DO SINAL.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. – A não disponibilização de serviços de telefonia móvel, seja pela suspensão temporária dos serviços, seja pela queda de sinais, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para configurar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano – Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não justificando indenização por danos moral.” (STJ; REsp 1.348.230; Proc. 2012/0212660-9; RS; Quarta Turma; Rel.
Min. Luís Felipe Salomão; DJE 17/05/2016). (TJ-PB 00024276020148150171 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). (grifei). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE SINAL – QUEDA DAS LIGAÇÕES – ALEGAÇÃO DE DANO MORAL – INCÔMODOS QUE NÃO EXTRAPOLAM A ESFERA DO SUPORTÁVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001652-18.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 14.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. QUEDA DE SINAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, BEM COMO DE SOFRIMENTO PELA DEMANDANTE. FALHAS NOS SERVIÇOS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS. FALHAS, ADEMAIS, QUE CASO TIVESSEM OCORRIDO, NÃO ULTRAPASSARIAM O MERO DISSABOR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005756-58.2013.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 28.08.2019) (grifei). É certo que o consumidor, com hipossuficiência técnica e financeira, merece proteção especial, todavia, os rumos que se tem adotado para a concessão fácil de indenizações não é o caminho para solução efetiva dos litígios ora em análise, já que se tem aberto possibilidades para a ocorrência de inúmeras fraudes.
Outrossim, é importante ressaltar que o consumidor não está à mercê das empresas de telecomunicação, ante a ausência de monopólio e poder de escolha do consumidor e há, ainda, a necessidade de valorização e incentivo de políticas públicas por parte do Estado, que deve atuar e reprimir em conjunto às Agências Reguladoras, Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Ministério Público, com o intuito de coibir que concessionárias negligenciem um serviço eficaz à população, através de multas e outras sanções pertinentes.
Assim, por todos os motivos acima elencados, entendo por reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inaugural.
Ante o exposto, decido monocraticamente pelo provimento do recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser reformada a sentença, julgando-se IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, tendo a recorrente logrado êxito em seu recurso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da Lei. Intimem-se. [1] Acórdãos paradigmas: 0003548-94.2019.8.16.0018; 0002885-89.2019.8.16.0069; 0008716-77.2019.8.16.0018; 0005235-60.2019.8.16.0098; 0044098-61.2018.8.16.0182, entre outros.
Curitiba, 05 de maio de 2022. Júlia Barreto Campêlo Magistrada
Órgão
Juizado Especial Cível de Terra Roxa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TIM S/A, VALDIR BARBOSA ALVES
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), ILAN GOLDBERG (OAB 58973/PR), ALAN MAGDIEL BARBOSA (OAB 56579/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0002829-50.2019.8.16.0168 Processo: 0002829-50.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): VALDIR BARBOSA ALVES Polo Passivo(s): TIM S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi elaborado projeto de sentença pela Juíza Leiga na presente demanda. Não havendo qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, impõe-se a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso devidamente preparado, dou-o por recebido apenas no efeito devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões. Na sequência, não havendo alegação acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso, remetam-se à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito