PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-56.2012.8.16.0116 Processo: 0002829-56.2012.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$15.210,83 Exequente(s): Condominio Edifício Prive Praia de Leste Executado(s): HOTEL PRIVÊ LTDA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Condominio Edificio Prive Praia de Leste em face de Hotel Prive Ltda, visando a satisfacao de credito decorrente de obrigacoes condominiais inadimplidas.
No curso do processo, foi determinada a penhora e avaliação do imóvel. O leilão eletrônico, resultando na arrematação pelo terceiro pelo valor de R$ 165.000,00, pago de forma parcelada conforme o artigo 895 do Código de Processo Civil. A parte exequente requereu a inclusão no edital de ressalva quanto a responsabilidade do arrematante por débitos condominiais remanescentes, pedido deferido pelo juizo após a arrematação, o que levou a manifestação pela nulidade do ato, alegando prejuízo em razão de debito total atualizado superior ao valor arrematado.
O arrematante, por sua vez, opõe-se a anulação. Pois bem, analisando o autos, verifico que a conta apresentada no mov.170 e o valor da arrematação, quitou o principal débito, restando valores remanescentes relativos a acessórios processuais. E a Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, conforme o artigo 1.345 do Código Civil, o qual dispõe que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros incidentes.
Essa natureza vincula a obrigação ao imóvel, transferindo-se ao novo titular, mas, em sede de execução judicial e arrematação, deve-se observar as regras especificas do processo civil para evitar prejuízos indevidos ao terceiro de boa-fé. O Código de Processo Civil, em seu artigo 908, paragrafo primeiro, estabelece que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, o que implica que, na ausência de ressalva expressa no edital, os débitos são quitados com o produto da venda, sem transferência automática ao arrematante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o Tema 1.134, consolida o entendimento de que o arrematante não responde por débitos condominiais anteriores quando o edital e omisso quanto a tais õnus, preservando a segurança jurídica e a boa-fé do adquirente que confia nas condições publicadas. No caso dos autos, o edital não continha a ressalva pleiteada pela exequente, apesar de pedido tempestivo, e o deferimento ocorreu apenas após a consumação da arrematação, o que não retroage para invalidar o ato já perfeito.
Quanto ao Direito Processual Civil, o artigo 903 do Código de Processo Civil enuncia que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, podendo ser tornada sem efeito apenas nas hipóteses taxativas de vicio de nulidade, preço vil, fraude a execução ou colusão entre licitantes. A omissão no edital constitui nulidade relativa, nos termos do artigo 281 do mesmo diploma, exigindo demonstração de prejuízo concreto para sua declaração, sob pena de violação ao principio da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais.
Aqui, não se constata prejuízo insanável, pois o valor arrematado de R$ 165.000,00 supera a avaliação e quita o principal corrigido de R$ 160.965,84, restando valores acessórios como custas, honorários e multa, os quais não possuem natureza propter rem e devem ser perseguidos conforme a ordem de preferência legal, sem imputação ao arrematante. Além disso, a exequente, ciente da omissão no edital homologado pela decisão de movimentação 166.1, não interpôs recurso apropriado, configurando preclusão lógica e aceitação tácita das condições de venda.
Assim, indefiro o pedido de nulidade arguida, mantendo em todos os seus termos. HOMOLOGO A PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO oferecida com pagamento parcelado. Saliente-se que, desde logo, por se tratar de aquisição de imóvel o próprio bem servirá como garantia do pagamento – por hipoteca, das prestações assumidas pelo arrematante (art. 895, §1º); bem como que eventual inadimplemento acarretará no acréscimo de multa de 10% sobre a soma do saldo devedor (art. 895, §4º), sem olvidar da possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou promover a execução dos valores devidos pelo arrematante, e em face deste, e em qualquer caso, nestes próprios autos (art. 895, §5º).
Retifique-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor dos arrematantes, observando-se, contudo, a devida assinatura na constituição da correspondente hipoteca, em respeito ao comando do artigo 895, §1º do Código de Processo Civil Lavre-se o termo de caução sobre o imóvel, o qual servirá como garantia por hipoteca. Averbe-se. Após, à Serventia para que certifique nos autos o valor atualizado existente na conta judicial vinculada aos autos.
Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito