PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002829-63.2021.8.16.0141 Processo: 0002829-63.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.073,08 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): ROVAN COMERCIO DE PNEUS LTDA
DECISÃO
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução, neste caso podendo embargar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. Depreque-se a citação do (s) executado (s) residentes fora da Comarca, caso necessário.
2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.1 Havendo pagamento no prazo assinalado do item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
3. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, manifeste-se o Exequente em 10 (dez) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
4. Discordando o Exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial.
5. Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se a parte Executada.
6. A parte Executada poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
7. O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte Executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1.º, do CPC/15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, onde a empresa tem sede ou filial.
8. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3.º, também do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
9. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal ou a apresentação de bens à penhora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral e providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema SISBACEN, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 11, da LEF. Para tanto, cumpram-se os arts. 160 a 163, da Portaria correspondente.
10. Não sendo frutífera a diligência anterior, depois de certificados nos autos, determino o acesso e bloqueio de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte Devedora através do Sistema RENAJUD, em observância ao art. 164 a 167, da mesma Portaria.
11. Resultando negativas as diligências supra (citação/diligências), intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
12. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito