PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.847,19 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
1. Considerando a proposta de parcelamento apresentada pela credora, intime-se a executada a respeito. 1.1. Prazo de quinze dias.
2. Em seguida, voltem.
3. No mais, tendo em vista que a executada já se manifestou no sentido de expedição de alvará à credora para amortizar a dívida, converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará do montante encontrado em seq. 308.4.
4. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari, data da assinatura digital Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.073,70 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
1. INDEFIRO o pedido, em razão do descumprimento da decisão (seq.290.1).
2. Embora a conciliação seja incentivada e atenda à celeridade típica dos processos que tramitam perante o Juizado Especial, cabe ao juízo, no exercício do poder-dever de zelar pelos direitos de ambas as partes, realizar verdadeiro controle de legalidade e validade da transação. Nessa linha, deve o juízo verificar a inexistência de onerosidade excessiva, na qual a constituição do título executivo judicial, ao invés de promover a rápida solução do litígio - norte das demandas que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95 - promoverá, em verdade, a perpetuação do processo, exatamente em razão das cláusulas dispostas no instrumento.
Embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito. É dever que exsurge de se observar a equidade. Ademais, a previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020).
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.073,70 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
1. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se sobre o retorno do ofício (seq. 296.1).
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto p.
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.073,70 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
DECISÃO
1. Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. A ação teve início para recebimento de R$ 1.047,80 e, neste momento, segundo a proposta de acordo de seq. 285.1, atinge a quantia de R$ 8.073,70. Nos autos foram firmados quatro acordos, todos prevendo idêntica cláusula penal de 50%, além da fixação prévia da sanção do art. 523, § 1º, CPC. Ainda, foram expedidos alvarás de R$ 1.067,98 (seq. 134); R$ 1.071,84 (seq. 159); R$ 177,32 (seq. 208); R$ 505,96 (seq. 209).
Neste momento, requer a executada homologação de acordo, após a credora apresentou contraproposta.
Decido.
2. A conciliação é incentivada e atende à celeridade típica dos processos que tramitam perante o Juizado Especial. Entretanto, cabe ao juízo, no exercício do poder-dever de zelar pelos direitos de ambas as partes, realizar verdadeiro controle de legalidade e validade da transação. Nessa linha, deve o juízo verificar a inexistência de onerosidade excessiva, na qual a constituição do título executivo judicial, ao invés de promover a rápida solução do litígio - norte das demandas que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95 - promoverá, em verdade, a perpetuação do processo, exatamente em razão das cláusulas dispostas no instrumento.
Como se vê no breve relatório acima, a dívida era de R$ 1.047,80, atingindo, neste momento, segundo o apontado no seq. 285, R$ 8.073,70, inobstante o pagamento de R$ 2.823,10 (desconsiderando a correção monetária), tendo em vista os alvarás expedidos nos autos. Embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito.
É dever que exsurge de se observar a equidade. A previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020).
No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017). Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão 'poderá o juiz' e pela valorização da autonomia da vontade, característica marcante de referida legislação –, no atual Código o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boafé contratual e da função social do contrato” (REsp 1.641.131/SP, 3ª Turma, DJe 23/2/2017).
3. Assim, considerando todos esses elementos, especialmente, a expressiva quitação já promovida pelo executado, reduzo, de ofício, a cláusula penal de todos os acordos para 20% sobre o montante porventura inadimplido.
4. Esclareço não existir óbice em se rever as cláusulas penais albergadas pelas sentenças homologatórias anteriores, pois a norma do art. 413, CC é de ordem pública, passível de conhecimento pelo juízo de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. Vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1 /2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo.
3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.
4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).
5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes.
7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação.
8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ.
9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC /2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n.º 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/09/2022). Recurso Especial. Ação postulando o cumprimento de obrigação de fazer. Sentença de improcedência da pretensão autoral com condenação ao pagamento da cláusula penal avençada. Redução de ofício da multa contratual pela corte estadual.
1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada.
4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação.
5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos.
6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa.
7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada.
8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação.
Recurso especial não provido (REsp nº 1.447.247/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 19-4-2018). E o TJPR, na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA REQUERENTE. 1.RETROATIVIDADE DO ART. 413, DO
CC. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916. POSSIBILIDADE DE ALCANCE, EXCEPCIONAL, AO DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ART. 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, QUE ESTABELECE A RETROATIVIDADE MOTIVADA. [...] 2.POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA CLÁUSULA PENAL, POR TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PODE SER REVISTA SEM AFRONTA À COISA JULGADA.
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, O PODER PÚBLICO NÃO PODE SER CONIVENTE COM O ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL DA PARTE, MESMO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NO CASO, VALOR DA CLÁUSULA PENAL QUE É EXCESSIVO E IMPÕE REDUÇÃO. - Ora, “(...) verificada a efetiva existência de coisa julgada quanto à forma de cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato por culpa da ora agravante, fica automaticamente refutada a alegação de que o juiz tem o dever de reduzir a cláusula penal quando se verifique sanção excessiva ou o cumprimento parcial da obrigação (...)” (STJ, Decisão monocrática, ARESP n. 1704267/DF, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 1.7.20). - Ademais, embora o Poder Público não possa ser conivente com o enriquecimento proporcional da parte, a relativização da coisa julgada só tem sido admitida quando o valor da cláusula penal é excessivo, como no caso.
3. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA A CLAÚSULA PENAL, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOBRE POSSÍVEL FATURAMENTO APONTADO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO COMO FATURADO, PELA DOCUMENTAÇÃO, AINDA QUE INCOMPLETA. SITUAÇÃO CONCRETA PECULIAR. REDUÇÃO EXCESSIVA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURADA. PERCENTUAL DELIMITADO QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES SANCIONATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DAS REITERADAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS. - Não se mostra cabível a adoção dos cálculos por estimativa, pois os serviços prestados eram remunerados por medição, ou seja, dependiam da execução do objeto do contrato por demanda futura e incerta no momento da pactuação. - Por essa razão e diante da falta dos respectivos instrumentos, não restou demonstrada a (in)execução contratual apta para validar o faturamento global estimado como critério de incidência da cláusula penal. - O percentual de 20% (vinte por cento) não se caracteriza como redução excessiva, vez que observa os sucessivos descumprimentos contratuais, além de atender às diretrizes sancionatória e compensatória das multas.
Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 18ª
C. Cível - 0035622-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/04/2023, Data de Publicação: 13/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA NO ACORDO. POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO QUE SERIA PAGA EM 5 PRESTAÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL - ABERTA APENAS UMA PARCELA. PEQUENA MONTA. REDUÇÃO CABÍVEL. AVALIAÇÃO EQUITATIVA CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ARTIGO 85, §1 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 18ª CC, AI n. 0038532-32.2017.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau, Doutora SANDRA BAUERMANN, julgamento de 30.5.18).
6. Se não fosse o bastante, em todos os acordos houve a previsão da sanção do art. 523, § 1º, CPC. É sabido que a referida sanção somente exsurge após escoado o prazo para cumprimento voluntário de uma obrigação fixada num título judicial, assim, a sua previsão é indevida. Ademais, as previsões nos acordos subsequentes igualmente são indevidas e serviram para majorar a dívida. Como mencionado, a sanção somente é aplicável após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, de modo que sua base de cálculo é variável, dependendo do inadimplemento total ou parcial adimplemento do débito no prazo legal.
Desse modo, não há como antecipadamente se fixar a sanção no acordo. A sanção é posterior ao inadimplemento - integral ou parcial - agrega ao débito perseguido em juízo e sofre as mesmas atualizações do débito principal. Prever a aplicação do art. 523, § 1º, CPC no próprio acordo, agregando a quantia destacada à dívida e, em seguida, em caso de descumprimento da transação, novamente aplicar a sanção quando decorrido o prazo para cumprimento voluntário é onerar duplamente o devedor por uma multa que somente ocorre após escoado o prazo conferido pela lei.
7.
Intime-se a parte credora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito do decidido, apresentando, por conseguinte, novo acordo com as devidas correções, inclusive no que diz respeito ao valor da dívida.
8. Em seguida, voltem.
9. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 274) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.387,92 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME contra ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA. Após a juntada do extrato previdenciário da Executada (seq. 253), a Exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício recebido pela Executada (seqs. 256). Em seguida, foi expedido ofício à Agência da Previdência Social de Mandaguari, solicitando a retenção da referida parcela sobre o benefício (seq. 258).
Em resposta, a A.P.S. de Mandaguari informou que encaminhou o ofício à A.P.S. de Cândido Lopes – Curitiba, unidade competente para o registro da penhora (seq. 260). Após, a parte exequente requereu a reiteração do ofício (seq. 263). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
2. De acordo com o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º[1]”.
Tal hipótese de impenhorabilidade (salários, vencimentos, proventos etc.) almeja proteger a dignidade do devedor com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes (núcleo familiar). Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e observados os mecanismos legais (processuais).
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 253) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.951,89 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
DESPACHO
1. De início, anote-se o cumprimento de sentença.
2. Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, com os acréscimos legais, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
3. Decorrido o prazo do item acima, sem o efetivo pagamento, remetendo-se após os autos à contadoria ou intime-se a parte exequente, caso tenha defensor constituído, para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
4. Primeiramente, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
5. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, proceda-se ao bloqueio de veículos via sistema "RenaJud". 5.1. Caso frutífero bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, sem necessidade de nova conclusão.
6. Em continuidade, à Serventia promova a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas no processo, passando-se o mesmo, a partir de então, correr em segredo e justiça, devendo o cartório promover a respectiva anotação.
7. Posteriormente, Os créditos e prêmios decorrentes do Programa “NOTA PARANÁ” correspondem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, o primeiro na ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo legal.
8. Caso infrutífera as diligências acima mencionadas, oficie-se a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) solicitando informações sobre a existência de planos de VGBL ou PGBL em nome da parte executada, bem como eventuais valores depositados. Conste-se no ofício, que em caso positivo de eventuais valores consignados em favor do executado junto a seguradora, esta deverá depositar nos autos a quantia total existente.
9. Nesse seguimento, impende ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe in verbis: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Com efeito, a sobredita ferramenta é utilizada para pesquisa de bens, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, especialmente quando esgotadas as demais diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor.
Tal medida visa impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, encontrando amparo no artigo 782, §3º do CPC/2015. O Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP elencou os requisitos para a indisponibilidade, de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.
Neste sentido tem se posicionado E. Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. Agravo de instrumento nº 0044723-54.2021.8.16.0000 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044723-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2021). Destaquei
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041371-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E.
STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DA DEVEDORA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível – 0014108 81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021). Destaquei 9.1. Assim sendo, à Secretaria intime-se a parte exequente para que demonstre concordância no prosseguimento via CNIB, pois a presente diligência atrairia-lhe custas junto ao Cartório de Registro, se positivo. 9.1.1.
Na hipótese de concordância na realização da diligência, à Secretaria, para que promova a inclusão do nome da parte executada no CNIB e procedam-se às buscas, intimando a parte posteriormente para o pagamento dos encargos. 9.1.2. Caso a parte exequente discorde da diligência, ou seu resultado retorne negativo, cumpra-se o item “10” e seguintes, sem necessidade de nova conclusão.
10. Avançando, a legislação confere proteção ao salário, como forma eficiente de assegurar a cada o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. Tal proteção, contudo, possui exceções legais e jurisprudenciais. Nesse sentido, esgotadas todas as vias ordinárias de recebimento do crédito, entende-se válido o desconto requerido, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062614-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. Ordem denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003121-20.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019) Acerca do tema, o Enunciado das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13.18–Penhora –conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Desta feita, à secretaria para realizar consulta no sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para obtenção de informações que estejam disponíveis, referentes à parte executada. Sendo frutífera a pesquisa, com a apresentação da planilha atualizada, oficie-se o empregador, dando conta da presente decisão, bem como para que retenha 30% dos rendimentos líquidos, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da verba salarial, até a satisfação da execução.
No mesmo ato, certifique que caso houver rescisão contratual, para que proceda a retenção de 30% dos eventuais valores.
11. Prosseguindo, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.1. Aplica-se de forma analógica a fundamentação supracitada, expedindo ofício ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que retenha 30% (trinta por cento) do valor recebido a título de benefício previdenciário, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da aposentadoria, até a satisfação da execução.
12. Adiante, a jurisprudência de nossos tribunais já pacificou o entendimento de que, no interesse da Justiça, é cabível a requisição de informações junto a órgãos governamentais e sistemas de buscas de bens, para fins de instrução de processo judicial, desde que esgotados os meios de que dispõe o exequente para sua obtenção. O sistema SNIPER, desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme se verifica nas informações apresentadas no SEI remetido a todos os magistrados do Estado do Paraná:
1. Conforme o Ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.
2. O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto.
3. Além disso, a ferramenta digital funciona com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web. O Sniper disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.
4. Por intermédio da ferramenta digital, os Magistrados podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, CNPJ, razão social ou nome fantasia. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial, portanto, contribuindo para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença.
5. Desta forma, estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).
No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud. No caso, foram realizadas diversas diligências sem sucesso, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora do devedor. Sendo assim, se revela legítima a pretensão, no sentido de que se consulte o sistema SNIPER, solicitando informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. 12.1.
Com estas considerações determino, no interesse da Justiça, seja diligenciado junto ao sistema SNIPER com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens dos executados. Caso necessário, a parte exequente deverá ser intimada para fornecer eventual informação adicional com vistas à realização da pesquisa. Salienta-se, contudo, que as informações deverão permanecem nos autos com sigilo.
13. Caso as diligências mencionadas acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.1. Com a apresentação da planilha, determino que a Secretaria proceda nova tentativa de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. À Serventia observe se houve o transcurso do prazo de 6 (seis) meses para reiteração da diligência, conforme entendimento deste Juízo.
14. Esgotadas todas as medidas menos invasivas a privacidade da parte executada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem na residência da executada, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, atentando-se ao disposto nos Arts. 835 e 838 do CPC. 14.1. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC.
15. Efetuada a penhora em qualquer uma das diligências acima, intime-se a parte executada para, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado n° 142 do FONAJE.
16. Por fim, não encontrado bens passíveis de penhora, voltem conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220622 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.951,89 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Manifestou a parte exequente, pugnando pela homologação do acordo entabulado entre as partes e a expedição de alvará (mov. 195.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
4. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) bloqueados via SisbaJud, ao credor ou ao seu procurador(a), desde que possua poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, devendo ser observada da conta corrente indicada em mov. 195.1.
5. Observe a Secretaria, munida do poder de cautela, a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição, em desfavor da parte executada, que foram efetuados por força deste processo.
6. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
7. Desnecessária intimação da parte executada acerca da sentença, pois a finalidade da intimação é dar ciência, e no caso a parte executada já possui ciência do acordo que ela mesma assinou.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Mandaguari, 13 de setembro de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220622 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.389,62 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
DESPACHO
1. De início, anote-se o cumprimento de sentença.
2. Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, com os acréscimos legais, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
3. Decorrido o prazo do item acima, sem o efetivo pagamento, remetendo-se após os autos à contadoria ou intime-se a parte exequente, caso tenha defensor constituído, para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
4. Primeiramente, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
5. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, proceda-se ao bloqueio de veículos via sistema "RenaJud". 5.1. Caso frutífero bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, sem necessidade de nova conclusão.
6. Em continuidade, à Serventia promova a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas no processo, passando-se o mesmo, a partir de então, correr em segredo e justiça, devendo o cartório promover a respectiva anotação.
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.389,62 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Manifestou a parte exequente, pugnando pela homologação do acordo entabulado entre as partes (mov. 163). Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
4. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Mandaguari, 08 de março de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
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AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.389,62 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. DEFIRO o pedido retro (mov. 154), com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
3. Expeça-se ofício para levantamento das quantias depositadas e futuras, com os acréscimos legais, ao credor ou ao seu procurador(a), desde que possua poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, devendo ser observada da conta corrente indicada.
4. Após, arquivem-se. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 04 de novembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.389,62 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
DESPACHO
1. Defiro.
2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca da origem dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos. Prazo: 10 (dez) dias.
3. Na sequência, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 18 de junho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.389,62 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
DESPACHO
Vistos.
1. Trata-se de ação com homologação de acordo (mov. 122).
2. Conforme certidão expedida em mov. 141.1, informou a existência de valores depositados em conta judicial, sendo desconhecida sua origem. Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem devendo informar para quem é devido os valores depositados.
4. Com as manifestações, voltem conclusos.
5. Decorrido o prazo acima, encaminhe-se os valores ao FUNJUS. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 18 de maio de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GEOVANA SCHULZE GAZOLA EIRELI ME, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado
AMANDA DE MORAES (OAB 62227/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002829-67.2018.8.16.0109 Processo: 0002829-67.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.389,62 Exequente(s): Geovana Schulze Gazola Eireli Me Executado(s): Rosangela Maria de Oliveira
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento de sentença. As partes noticiaram a realização de acordo e pugnaram pela homologação e extinção do feito (mov. 120). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Não vejo óbice à homologação da transação havida entre as partes. O objeto primordial do direito é a pacificação social, que é melhor alcançada quando os próprios jurisdicionados equacionam suas pretensões por meio de concessões mútuas.
3.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelas partes e levada a efeito nestes autos (mov. 120.1), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência do valor bloqueado em Juízo via SISBAJUD em favor da parte exequente ou a sua procuradora, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, na forma em que reza o acordo.
Sem custas e honorários em primeira instância. Decorrido o prazo recursal, ou sobrevindo a desistência das partes quanto a ele, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 10 de fevereiro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017). Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão 'poderá o juiz' e pela valorização da autonomia da vontade, característica marcante de referida legislação –, no atual Código o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boafé contratual e da função social do contrato” (REsp 1.641.131/SP, 3ª Turma, DJe 23/2/2017).
3. Assim, considerando todos esses elementos, especialmente, a expressiva quitação já promovida pela parte executada, ademais, o valor da dívida, as parcelas pactuadas e, ainda, atendendo ao fim precípuo de se garantir, alternativa ou cumulativamente, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem como, a pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente, reduzo, de ofício, a cláusula penal dos acordo para 20% sobre o montante porventura inadimplido.
4. Esclareço não existir óbice em se rever as cláusulas penais albergadas, pois a norma do art. 413, CC é de ordem pública, passível de conhecimento pelo juízo de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. Vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1 /2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo.
3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.
4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).
5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Precedentes.
7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação.
8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ.
9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC /2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n.º 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/09/2022). Recurso Especial. Ação postulando o cumprimento de obrigação de fazer. Sentença de improcedência da pretensão autoral com condenação ao pagamento da cláusula penal avençada. Redução de ofício da multa contratual pela corte estadual.
1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada.
4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação.
5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos.
6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa.
7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada.
8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação.
Recurso especial não provido (REsp nº 1.447.247/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 19-4-2018). E o TJPR, na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA REQUERENTE. 1.RETROATIVIDADE DO ART. 413, DO
CC. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916. POSSIBILIDADE DE ALCANCE, EXCEPCIONAL, AO DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ART. 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, QUE ESTABELECE A RETROATIVIDADE MOTIVADA. [...] 2.POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA CLÁUSULA PENAL, POR TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PODE SER REVISTA SEM AFRONTA À COISA JULGADA.
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, O PODER PÚBLICO NÃO PODE SER CONIVENTE COM O ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL DA PARTE, MESMO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NO CASO, VALOR DA CLÁUSULA PENAL QUE É EXCESSIVO E IMPÕE REDUÇÃO. - Ora, “(...) verificada a efetiva existência de coisa julgada quanto à forma de cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato por culpa da ora agravante, fica automaticamente refutada a alegação de que o juiz tem o dever de reduzir a cláusula penal quando se verifique sanção excessiva ou o cumprimento parcial da obrigação (...)” (STJ, Decisão monocrática, ARESP n. 1704267/DF, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 1.7.20). - Ademais, embora o Poder Público não possa ser conivente com o enriquecimento proporcional da parte, a relativização da coisa julgada só tem sido admitida quando o valor da cláusula penal é excessivo, como no caso.
3. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA A CLAÚSULA PENAL, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOBRE POSSÍVEL FATURAMENTO APONTADO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO COMO FATURADO, PELA DOCUMENTAÇÃO, AINDA QUE INCOMPLETA. SITUAÇÃO CONCRETA PECULIAR. REDUÇÃO EXCESSIVA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURADA. PERCENTUAL DELIMITADO QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES SANCIONATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DAS REITERADAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS. - Não se mostra cabível a adoção dos cálculos por estimativa, pois os serviços prestados eram remunerados por medição, ou seja, dependiam da execução do objeto do contrato por demanda futura e incerta no momento da pactuação. - Por essa razão e diante da falta dos respectivos instrumentos, não restou demonstrada a (in)execução contratual apta para validar o faturamento global estimado como critério de incidência da cláusula penal. - O percentual de 20% (vinte por cento) não se caracteriza como redução excessiva, vez que observa os sucessivos descumprimentos contratuais, além de atender às diretrizes sancionatória e compensatória das multas.
Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 18ª
C. Cível - 0035622-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/04/2023, Data de Publicação: 13/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA NO ACORDO. POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO QUE SERIA PAGA EM 5 PRESTAÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL - ABERTA APENAS UMA PARCELA. PEQUENA MONTA. REDUÇÃO CABÍVEL. AVALIAÇÃO EQUITATIVA CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ARTIGO 85, §1 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 18ª CC, AI n. 0038532-32.2017.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau, Doutora SANDRA BAUERMANN, julgamento de 30.5.18).
5. Se não fosse o bastante, em todos os acordos houve a previsão da sanção do art. 523, § 1º, CPC. É sabido que a referida sanção somente exsurge após escoado o prazo para cumprimento voluntário de uma obrigação fixada num título judicial, assim, a sua previsão é indevida. Ademais, as previsões nos acordos subsequentes igualmente são indevidas e serviram para majorar a dívida. Como mencionado, a sanção somente é aplicável após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, de modo que sua base de cálculo é variável, dependendo do inadimplemento total ou parcial adimplemento do débito no prazo legal.
Desse modo, não há como antecipadamente se fixar a sanção no acordo. A sanção é posterior ao inadimplemento - integral ou parcial - agrega ao débito perseguido em juízo e sofre as mesmas atualizações do débito principal. Prever a aplicação do art. 523, § 1º, CPC no próprio acordo, agregando a quantia destacada à dívida e, em seguida, em caso de descumprimento da transação, novamente aplicar a sanção quando decorrido o prazo para cumprimento voluntário é onerar duplamente o devedor por uma multa que somente ocorre após escoado o prazo conferido pela lei.
6. Em relação à correção monetária e juros moratórios, estes devem ocorrer até o adimplemento parcial e, em seguida, deve o credor promover o abatimento. A partir daí, a atualização deverá ocorrer sobre o montante remanescente e não sobre o valor original da dívida, sob pena de impor à parte devedora arcar com correção e juros de mora calculados não só sobre a parcela do débito ainda pendente de pagamento, mas também sobre a parte da dívida já quitada.
Nessa linha, o TJPR: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados. Recurso da executada. Parcial acolhimento. Valor remanescente do débito que deve ser apurado, considerando a data do pagamento parcial da dívida. Cálculos equivocados. Impossibilidade de homologação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A data do depósito realizado deve ser considerada para efeitos de cessação da mora, ainda que parcial. A incidência de juros em relação ao todo, sem amortizar o montante que já foi depositado em favor do credor, implica no cômputo do encargo sobre parcela do valor quitado. (TJPR - 0068347-35.2021.8.16.0000, Relator(a): Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2022, Data de Publicação: 11/04/2022)
7.
Intime-se a parte credora para, em quinze dias, apresentar novos cálculos, sob pena de extinção pelo adimplemento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
8. Em seguida, voltem.
9. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto p.
Não obstante esse conflito de princípios e interesses, a dignidade da pessoa humana resguarda tanto o devedor quanto o credor e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira, embora o devedor tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o objetivo de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente (satisfação da obrigação).
Assim, só se revela necessária, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Dessa forma, a regra geral da impenhorabilidade de salários, remunerações, benefícios, etc. (CPC, art. 833, IV), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Ademais, o critério objetivo utilizado no parágrafo segundo (importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos) torna o dispositivo praticamente inaplicável em razão da realidade brasileira, além de não traduzir o verdadeiro escopo das hipóteses de impenhorabilidade (resguardar e manter uma reserva digna/mínima para o sustento do devedor e de sua família). Portanto, plenamente possível a relativização do art. 833 do Código de Processo Civil, de modo a autorizar a penhora de verba salarial, desde que realizada em percentual razoável (condizente com a realidade de cada caso concreto) a fim de assegurar montante suficiente para garantir a dignidade da parte devedora e de sua família[2].
Além disso, por possuir caráter excepcional, tal relativização somente deve ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios executórios (menos agressivos / lesivos) que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado, concretamente, o impacto da constrição sobre os rendimentos do(s) devedor(es). Tal entendimento jurisprudencial pode ser sintetizado da seguinte forma:
I) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são impenhoráveis (regra prevista no art. 833, inciso IV, do CPC);
II) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia, bem como sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos (exceções do parágrafo segundo do artigo 833);
III) é possível a penhora fora das hipóteses legais, desde que a quantia se revele razoável em relação à remuneração da parte devedora e não afete a dignidade do devedor e de sua família (interpretação jurisprudencial do dispositivo a partir dos preceitos constitucionais). Nesse sentido explica a doutrina especializada[3]: “Assim, podemos dizer o seguinte: Regra: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são, como regra geral, impenhoráveis.
Exceções expressas:
1) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito).
2) é possível a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos. Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração por recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”. Mencionada relativização também é aceita pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETEXTO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM FULCRO NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9099/1995. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A PENHORA DE SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA O RECEBIMENTO DE SALÁRIO EXPRESSIVO QUE PERMITE CONSTRIÇÃO LIMITADA A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BRUTO PARA SALDAR A DÍVIDA, SEM PREJUÍZO DE FUTURA REVISÃO, A DEPENDER DE PROVA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005559-53.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.03.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, SEM ÊXITO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO MENSAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NO CASO CONCRETO A MANUTENÇÃO DE 30% SE REVELA PREJUDICIAL AO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. REDUÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS (BRUTO MENOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS FGTS, IR E PREVIDÊNCIA). DESBLOQUEIO DOS VALORES JÁ PENHORADOS INDEFERIDO. Decisão reformada em parte. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004271-65.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 01.03.2023) Para evitar subjetivismo, razoável a adoção de algum parâmetro objetivo para aferir se a verba de natureza salarial é integralmente impenhorável (situações em que o devedor sobrevive com ínfima renda – algum benefício assistencial ou remuneração próxima ao salário mínimo nacional vigente – evidenciando a inviabilidade da constrição da verba essencial em qualquer patamar) ou parcialmente penhorável (hipóteses em que o devedor recebe uma remuneração considerável possibilitando, por consequência, a penhora de parte dela sem afetar a dignidade/subsistência do devedor e de sua família).
À mingua de um critério absoluto, razoável exportar o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais para concessão da gratuidade (recebimento de até três salários mínimos):
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR DESERÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONHECIDO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (...)
5. A presunção de hipossuficiência financeira decorre da declaração apresentada pela parte e possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
6. O indeferimento inicial da justiça gratuita foi justificado pela insuficiência dos documentos apresentados no primeiro grau.
6. Contudo, a agravante complementou os autos com novos documentos na fase recursal, incluindo comprovante de renda inferior ao teto de isenção, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial deste tribunal de considerar elegíveis à gratuidade de justiça as partes com renda inferior a três salários mínimos. (...)
9. Agravo Interno conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante.(...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003428-14.2024.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 03.11.2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ADOÇÃO DO PARÂMETRO OBJETIVO DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS EMPREGADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA SUPERIOR E NÃO COMPROVA QUALQUER COMPROMETIMENTO RELEVANTE DE SUA RENDA. BENESSE CORRETAMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013304-54.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.10.2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ACOSTA DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. HOLERITES DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) MESES DE 2024 E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE 2023. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENESSE QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. Agravo interno conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012822-09.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 21.10.2024) Assim, em que pese a ausência de um critério “global”, soa razoável (e lógico) a adoção desse parâmetro objetivo das Turmas Recursais: se até três salários mínimos o Tribunal entende que a pessoa não tem como custear as despesas do processo (evidente impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento), com a mesma razão não deve suportar medidas executivas que afetariam diretamente, ainda que de forma parcial, seus rendimentos mensais (mínimo existencial).
Desse modo e até mesmo para manter a coerência com as decisões das Turmas Recursais, possível reconhecer a hipossuficiência do devedor quando auferir importância mensal inferior a três salários mínimos (aproximadamente quatro mil e quinhentos reais). No caso, consta dos autos a informação de que o(a) Executado(a) recebe R$ 1.518,00 a título de pensão por morte (fl. 5 do seq. 253), valor inferior ao limite de 3 (três) salários mínimos.
Dessa forma, em que pese a jurisprudência venha admitindo, em casos excepcionais, que se penhore parte do salário do(a) devedor(a), tal exceção não cabe no caso em tela porque, como a parte Executada aufere renda mensal inferior a três salários mínimos (critério objetivo adotado por este Juízo como mínimo para a subsistência digna do devedor), a penhora, ainda que parcialmente, prejudicaria seu sustento e de sua família, em nítida violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, inc.
III). 2.1. Por tais razões, apesar da prematura expedição de ofício ao INSS (antes da necessária apreciação judicial), indefiro o pedido de penhora do benefício previdenciário (seq. 256). 2.2. À Secretaria para que expeça ofício à A.P.S. de Cândido Lopes – Curitiba, requisitando a baixa da penhora sobre o benefício de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA.
3. Quanto ao seguimento do feito, intime-se a Exequente para impulsionamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
4. Oportunamente voltem conclusos.
5.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. [2] Nesse sentido vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) [3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b2bb9671f6bda2005155a9078b6fcd07. Acesso em: 16/05/2025 Mandaguari, 11 de agosto de 2025.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
7. Posteriormente, Os créditos e prêmios decorrentes do Programa “NOTA PARANÁ” correspondem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, o primeiro na ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo legal.
8. Caso infrutífera as diligências acima mencionadas, oficie-se a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) solicitando informações sobre a existência de planos de VGBL ou PGBL em nome da parte executada, bem como eventuais valores depositados. Conste-se no ofício, que em caso positivo de eventuais valores consignados em favor do executado junto a seguradora, esta deverá depositar nos autos a quantia total existente.
9. Nesse seguimento, impende ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe in verbis: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Com efeito, a sobredita ferramenta é utilizada para pesquisa de bens, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, especialmente quando esgotadas as demais diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor.
Tal medida visa impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, encontrando amparo no artigo 782, §3º do CPC/2015. O Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP elencou os requisitos para a indisponibilidade, de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.
Neste sentido tem se posicionado E. Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. Agravo de instrumento nº 0044723-54.2021.8.16.0000 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044723-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2021). Destaquei
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041371-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E.
STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DA DEVEDORA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível – 0014108 81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021). Destaquei 9.1. Assim sendo, à Secretaria intime-se a parte exequente para que demonstre concordância no prosseguimento via CNIB, pois a presente diligência atrairia-lhe custas junto ao Cartório de Registro, se positivo. 9.1.1.
Na hipótese de concordância na realização da diligência, à Secretaria, para que promova a inclusão do nome da parte executada no CNIB e procedam-se às buscas, intimando a parte posteriormente para o pagamento dos encargos. 9.1.2. Caso a parte exequente discorde da diligência, ou seu resultado retorne negativo, cumpra-se o item “10” e seguintes, sem necessidade de nova conclusão.
10. Avançando, a legislação confere proteção ao salário, como forma eficiente de assegurar a cada o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. Tal proteção, contudo, possui exceções legais e jurisprudenciais. Nesse sentido, esgotadas todas as vias ordinárias de recebimento do crédito, entende-se válido o desconto requerido, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062614-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. Ordem denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003121-20.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019) Acerca do tema, o Enunciado das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13.18–Penhora –conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Desta feita, à secretaria para realizar consulta no sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para obtenção de informações que estejam disponíveis, referentes à parte executada. Sendo frutífera a pesquisa, com a apresentação da planilha atualizada, oficie-se o empregador, dando conta da presente decisão, bem como para que retenha 30% dos rendimentos líquidos, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da verba salarial, até a satisfação da execução.
No mesmo ato, certifique que caso houver rescisão contratual, para que proceda a retenção de 30% dos eventuais valores.
11. Prosseguindo, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.1. Aplica-se de forma analógica a fundamentação supracitada, expedindo ofício ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que retenha 30% (trinta por cento) do pagamento valor recebido a título de benefício previdenciário, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da aposentadoria, até a satisfação da execução.
12. Adiante, a jurisprudência de nossos tribunais já pacificou o entendimento de que, no interesse da Justiça, é cabível a requisição de informações junto a órgãos governamentais e sistemas de buscas de bens, para fins de instrução de processo judicial, desde que esgotados os meios de que dispõe o exequente para sua obtenção. O sistema SNIPER, desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, conforme se verifica nas informações apresentadas no SEI remetido a todos os magistrados do Estado do Paraná:
1. Conforme o Ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.
2. O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto.
3. Além disso, a ferramenta digital funciona com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web. O Sniper disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.
4. Por intermédio da ferramenta digital, os Magistrados podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, CNPJ, razão social ou nome fantasia. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial, portanto, contribuindo para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença.
5. Desta forma, estão integrados ao Sniper os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).
No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o Infojud e Sisbajud. No caso, foram realizadas diversas diligências sem sucesso, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora do devedor. Sendo assim, se revela legítima a pretensão, no sentido de que se consulte o sistema SNIPER, solicitando informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. 12.1.
Com estas considerações determino, no interesse da Justiça, seja diligenciado junto ao sistema SNIPER com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens dos executados. Caso necessário, a parte exequente deverá ser intimada para fornecer eventual informação adicional com vistas à realização da pesquisa. Salienta-se, contudo, que as informações deverão permanecem nos autos com sigilo.
13. Caso as diligências mencionadas acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.1. Com a apresentação da planilha, determino que a Secretaria proceda nova tentativa de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. À Serventia observe se houve o transcurso do prazo de 6 (seis) meses para reiteração da diligência, conforme entendimento deste Juízo.
14. Esgotadas todas as medidas menos invasivas a privacidade da parte executada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem na residência da executada, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, atentando-se ao disposto nos Arts. 835 e 838 do CPC. 14.1. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC.
15. Efetuada a penhora em qualquer uma das diligências acima, intime-se a parte executada para, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado n° 142 do FONAJE.
16. Por fim, não encontrado bens passíveis de penhora, voltem conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 14 de junho de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito