PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-87.2018.8.16.0167 Processo: 0002829-87.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GILSON FRANCISCO DA SILVA (CPF/CNPJ: 052.***.***-39) RUA NELSON MAIOR, 158 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 GILSON FRANCISCO DA SILVA pede a ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de atividade rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, alegando que nasceu em
27. Setembro. 1962, começando a trabalhar com 10 anos de idade. Pede o reconhecimento do período de 01.10.74 a 30.08.82 como âmbito rural e o período especial de 31.03.96 a 13.02.2008 como período especial. Mostra seu trabalho nas tabelas : 01.10.74 a 30.08.82 – sítios de terceiros – 07 anos, 10 meses e 29 dias. 17.09.82 a 31.10.81 – Sinaleiro na Camargo Correia – 01 mês e 15 dias. 22.02.83 a 05.05.83 – Este engenharia – ajudante – 02 meses e 14 dias. 10.08.86 a 22.02.87 – MOMENTO Construção – trabalhador braçal – 06 meses e 13 dias. 30.09.87 a 02.01.91 – JOSE PEREIRA GOMES – serviços gerais – 03 anos, 03 meses e 03 dias . 13.02.91 a 26.03.91 – PONTAL AGRO S/A – trabalhador rural – 01 mês e 14 dias . 26.05.91 a 11.11.91 – mesmo acima – 05 meses e 16 dias. 26.01.92 a 26.01.93 – mesmo acima – 01 ano e 01 dia. 30.05.93 a 27.07.94 – mesmo acima – 01 ano, 01 mês e 25 dias. 31.03.96 a 13.02.2008 – Municipio de Terra Rica – serviços gerais – 11 anos, 10 meses e 13 dias CONVERTIDOS em 19 anos, 04 meses e 18 dias – atividade insalubre ; 24.02.2008 a 29.12.2009 – USINA STA TEREZINHA – rural – 01 ano, 10 meses e 06 dias . 21.04.2010 a 01.12.2016 – USINA STA.
TEREZINHA – rural – 06 anos, 07 meses e 11 dias. Total – 42 anos, 07 meses e 14 dias. Pede ao final então :
1 – reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida entre 01.10.74 a 30.08.82 ;
2 – reconhecer a conversão do tempo de serviço especial em comum entre 31.03.96 a 13.02.2008 . Indeferimento administrativo juntado . Contestação na s 15 .1, seguindo-se impugnação e audiência.
DECIDO . Em relação a audiência, temos o depoimento pessoal : começou a trabalhar na aera rural com os pais desde os 08 anos de idade; a propriedade era de seu avo e la ficou ate 75; dai ficou ate os 20 anos com os pais e depois foi para a CAMARGO CORREA e depois continuou na area rural; também laborou na coleta de lixo na PREFEITURA e varria ruas; não havia proteção alguma . SEBASTIAO PINTO – vizinho do requerente, conheceu ele em 1969 e trabalhava com a família.
JÁ com 07 anos ele trabalhava. ARMANDO SILVERIO – conhecido de GILSON. Conheceu GILSON e ele morava num sitio com os pais e já trabalhava. Referente ato período de trabalho rural temos na CTPS que o mesmo laborou para JOSE PEREIRA GOMES de
01. 10. 87 a
03. Janeiro. 91; para a PONTAL AGROPECUARIA nos períodos acima mencionados, e na USINA STA TEREZINHA também nos períodos acima. Na s
1. 6 na certidão de casamento temos que GILSON consta como lavrador, isto em
03. 09. 1983. NA s
1. 9 temos histórico do trabalho na prefeitura . NA s 1 .13 as copias dos vencimento de GILSON, o mesmo recebia adicional de insalubridade ; PPP juntado na s 1 .14. GILOSN nasceu em
27. 09. 1962 e seu primeiro período rural teria sido de 1974 a 1982 . Teria portanto 12 anos de idade quando relata os primeiros trabalhos. O reconhecimento do trabalho a partir de 12 anos de idade e plenamente possível, conforme o entendimento a seguir : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (g.n.)” (STJ, AgInt do AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/06/2020, Publicação: 29/06/2020). A certidão de casamento e da CTPS demonstram que o requerente sempre lidou no meio rural, sendo documentos públicos que se estendem para o futuro inclusive, demonstrando que o mesmo sempre sobreviveu basicamente desta profissão.
O período urbano esta devidamente comprovado pelos registros na CTPS, bem como os posteriores serviços rurais. Resta o período de tempo laborado como trabalhador da coleta de lixo, a fim de que possa ser contado como tempo comum. Sobre o serviço de GILSON temos o seguinte : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GARI. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. (TRF4, APELREEX 5000647-46.2010.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 26/07/2013). Sabre a situação do requerente, já se decidiu :
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXEIRO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Constatada por perito judicial a exposição a agentes biológicos é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de coleta de lixo urbano e domiciliar. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5062986-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020).
O PPP na s 1 .14 consta que ocorre o fator de risco, e o adicional de insalubridade que o mesmo recebia, demonstra que estava sujeito a exposição de bactérias e outros agentes de risco, devendo assim ser contado o tempo de serviço especial em comum . Desta forma, julgo procedente o pedido com base no art. 487 I do CPC, para conceder ao requerente o beneficio da aposentadoria por contribuição, procedendo-se a averbação do período acima como rural, efetuando-se a aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo do RMI pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, com a DIP sendo ficada a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações anteriores, com juros na forma dO artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC a partir do requerimento administrativo.
Custas e honorários de 15% sobre a condenação a ser arcada pelo INSS. Nos termos do art. 496 #3º do CPC, proceda-se a remessa necessária, pois trata-se de sentença ILIQUIDA . P. R.
I. Terra Rica, 14 de outubro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado