Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Nova Esperança
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, O SOLU MARINGA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, SIDINEYS CORREA, O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA
- Advogados
- GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO (OAB 104485/PR), RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002829-95.2022.8.16.0119
Vistos. Considerando que o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade, dispõe o §4º do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso, tendo a parte exequente quedado-se inerte, a extinção é medida que se impõe. Pelo exposto, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Proceda-se ao levantamento da penhora, se houver.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Proceda-se, também, o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 4 de setembro de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* J _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
