COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, MARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Advogados
NADINE ANELLI SILVA (OAB 93013/PR), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDAMARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Vistos.
1. Defiro o pedido retro para determinar a inclusão do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Ressalto que a parte solicitante e a Escrivania deverão observar, independentemente de nova deliberação deste juízo, que a inscrição será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta a execução por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC.
2. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (03/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, MARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Advogados
NADINE ANELLI SILVA (OAB 93013/PR), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDAMARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Vistos.
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 116.1. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
3. No mais, inexistindo concessão de efeito suspensivo recursal, defiro o pedido de mov. 120.1. Expeça-se alvará de levantamento, observando-se as informações bancárias indicadas.
4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, MARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Advogados
NADINE ANELLI SILVA (OAB 93013/PR), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDAMARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Vistos. 1.Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por M.F. FERNANDES DE ALMEIDA - FILTROS DE ÁGUA, no qual a parte executada alega, em síntese, que a constrição inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais, atingindo recursos essenciais para pagamento de salários, encargos trabalhistas, fornecedores e manutenção da empresa, comprometendo inclusive tratativas de renegociação da dívida.
Invoca os arts. 833, IV e X, e 854, §3º e §4º, do CPC, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de montante inferior a 40 salários mínimos, configurando reserva de contingência destinada ao mínimo existencial da empresa e de seu núcleo familiar. Ressalta que não se trata de crédito alimentar nem há indícios de má-fé ou fraude. A executada ainda informa que as partes estão em tratativas de acordo, requerendo o sobrestamento do feito por 120 dias, a fim de viabilizar a negociação.
Por fim, aponta quadro de superendividamento, agravado pelos efeitos da pandemia, invocando a Lei 14.181/2021 para reforçar a necessidade de resguardar o mínimo existencial, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (mov. 95.1). A parte exequente pugnou pela rejeição do pedido da parte executada (mov. 101.1). Por meio do despacho de mov. 105.1, foi oportunizado ao executado comprovar suas alegações.
A parte executada, em suma, reiterou suas alegações anteriores (mov. 108.1). A parte exequente nada requereu (mov. 114.1). É o breve relato.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, MARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Advogados
NADINE ANELLI SILVA (OAB 93013/PR), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDAMARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Vistos.
1. A parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Pois bem, sabe-se que, em via de regra, nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tal entendimento do legislador visou proteger os poupadores e cidadãos que se encontram em uma situação de vulnerabilidade financeira, devendo ter suas quantias monetárias poupadas protegidas.
Além do mais, o STJ possui amplo entendimento a respeito do tema, inclusive, de que os valores depositados em conta bancária inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis independentemente se mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimentos, conforme inteligência do art. 833, X, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, MARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Advogados
NADINE ANELLI SILVA (OAB 93013/PR), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDAMARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação de decisões-surpresa, intimem-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição de mov. 95.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
98) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA
Advogado
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2024
2 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, MARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Advogados
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), NADINE ANELLI SILVA (OAB 93013/PR), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDAMARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Vistos.
1. De início, verifico que, na procuração de mov. 59.3, constou como outorgantes M.F. FERNANDES DE ALMEIDA – FILTROS DE ÁGUA LTDA. e MARCOS FÁBIO FERNANDES DE ALMEIDA. Ocorre que o advogado indicado no instrumento procuratório supracitado se encontra suspenso pela OAB (cf. anotação no Projudi), sendo de rigor habilitar o advogado substabelecido (mov. 59.2) como representante de ambos os executados.
Anote-se.
2. A parte executada juntou declaração de hipossuficiência (mov. 59.3). Pois bem. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará Assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP, MARIA CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE ÁGUA ME, MARCOS FABIO F. DE ALMEIDA
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARIA CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA – FILTROS DE ÁGUA – ME Marcos Fabio F. de Almeida
Vistos.
1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). Em caso de não adesão, na forma da IN 106/2022 – GP/CGJ, as audiências e deverão ser realizadas, em regra, presencialmente.
Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ).
2. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. 2.1. CITE-SE, por oficial de justiça, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora compulsória e sanções legais (art. 829 do NCPC). Fixo, com base no artigo 827, caput, do NCPC, honorários advocatícios em favor da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral em 3 (três) dias, como preceitua o §1º do citado artigo.
Decido.
2. Registre, de início, que, não obstante a determinação de apresentação de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica (mov. 63.1), a parte executada se manteve inerte (movs. 76.0 e 77.0). Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO PELA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR 0003240-32.2021.8.16 .0101 Jandaia do Sul, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Por tais motivos, com fulcro no artigo 99, §2º do CPC/2015, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
3. Pois bem, sabe-se que, em via de regra, nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tal entendimento do legislador visou proteger os poupadores e cidadãos que se encontram em uma situação de vulnerabilidade financeira, devendo ter suas quantias monetárias poupadas protegidas. Além do mais, o STJ possui amplo entendimento a respeito do tema, inclusive, de que os valores depositados em conta bancária inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis independentemente se mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimentos, conforme inteligência do art. 833, X, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).
2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No entanto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva, ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, modificando em parte o entendimento supracitado.
A Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para a penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. No presente caso, para defender a impenhorabilidade do valor bloqueado, a parte executada se limitou a tecer alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento, de modo que sequer há como identificar o tipo de conta, tampouco se os referidos valores são necessários para o funcionamento da empresa e subsistência da executada.
E, não obstante intimada para juntar documentos que comprovassem suas alegações (mov. 105.1), a parte executada se limitou a reiterar suas alegações, não juntando qualquer documento. Logo, tem-se que a parte executada não comprovou ônus que lhe competia, nos termos da norma contida no inciso I, §3º do art.854 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE AFASTOU A PENHORA SOBRE NUMERÁRIO EM CONTA INVESTIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA. ART. 833, X, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART 854, § 3º, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA DECORRE DE RESERVA MONETÁRIA DESTINADA A GARANTIR OS MEIOS NECESSÁRIOS DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0037440-09.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA . ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À MANUTENÇÃO DA EMPRESA, BEM COMO SÃO ORIUNDOS DE DEPÓSITOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DESSES VALORES. RECONHECIMENTO APENAS DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS DO LIMITE DA CONTA CORRENTE . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0107396-15.2023.8 .16.0000 Curitiba, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Por fim, cumpre frisar que o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) tem que estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado comprovar o efetivo prejuízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
1. Penhora do capital de giro que inviabiliza o funcionamento da empresa - Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da preservação da empresa - Inocorrência - Ausente comprovação de que o bloqueio e penhora do valor em conta corrente da pessoa jurídica afetou o capital de giro da empresa.
2 . Observância do princípio da menor onerosidade do devedor - Impossibilidade no caso concreto - O princípio da menor onerosidade deve estar em equilíbrio com a satisfação dos interesses do credor - Argumentação genérica - Não anuência do credor - Impossibilidade de substituição.
3. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00139693720188160000 PR 0013969-37.2018.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 22/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018) Dessa forma, inexistindo provas da impenhorabilidade alegada, tampouco de eventual prejuízo, deve ser mantido o bloqueio, não existindo qualquer óbice ao prosseguimento da execução, já que ausente anuência expressa da parte exequente com o pedido de suspensão para tratativas de acordo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 95.1/108.1.
4. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).
2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No entanto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva, ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, modificando em parte o entendimento supracitado.
A Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para a penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. No presente caso, verifico que a parte executada não juntou qualquer documento comprovando suas alegações, sendo de rigor oportunizar-lhe a juntada de documentos.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, ANTE A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA ORIUNDA DO FGTS. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA VERBA SALARIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES POUPADOS. ARTIGO 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA CONSTATADA QUE, A PRINCÍPIO, DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA.
DECISÃO
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00472125920248160000 Paranaguá, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Dessa forma, em atenção ao livre convencimento do juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos que entender pertinente para comprovar suas alegações.
2. Com a juntada de documentos, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
98) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
Advogado
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, MARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Advogados
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), NADINE ANELLI SILVA (OAB 93013/PR), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDAMARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA
Vistos. Defiro o pedido retro. Nesse sentido, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial. No mais, cumpra-se o que couber a decisão de mov. 63.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve a parte executada comprovar a sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de: Pessoa física: algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, DIRPF das 3 últimas competências), além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso a parte executada seja casada, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Pessoa jurídica: a) cópias dos livros contábeis, balanço patrimonial; b) declaração de imposto de renda; c) certidão do cartório de registro de imóveis; d) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas.
3. Por fim, considerando a informação de inadimplemento do acordo, defiro a busca de valores através do Sistema SISBAJUD. 3.1.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2022. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP, MARCOS FABIO F. DE ALMEIDA, M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDA
Advogados
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), NADINE ANELLI SILVA (OAB 93013/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002846-35.2023.8.16.0075 Processo: 0002846-35.2023.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.810,09 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE AGUA LTDAMarcos Fabio F. de Almeida
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP em face de M F FERNANDES DE ALMEIDA FILTROS DE ÁGUA LTDA e MARCOS FABIO FERNANDES DE ALMEIDA. Após regular tramitação, as partes informaram a realização de acordo, pugnando pela suspensão do feito até o seu integral cumprimento (mov. 45.1).
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Decido. Havendo composição entre as partes, relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os efeitos regulares.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em mov. 45.1. Assim, deixo de determinar a extinção do feito, isto é, com fulcro no artigo 487, III, ‘b’, da Lei n.º 13.105/15 - CPC, em razão do pleito de suspensão do ato. Desse modo, SUSPENDO o processo com fulcro no artigo 922 do CPC, até 15/01/2026, conforme o aprazado para pagamento ou manifestação do exequente. No mais, observa-se que com relação à dispensa do pagamento de eventuais custas, com amparo no disposto no artigo 90, §3 º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"), referida pretensão não procede.
Isso porque as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES). Nesse sentido, ressalta-se ainda que a competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual.
E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção. Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma. Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo.
Diante do exposto, as custas remanescentes ficam por conta da parte executada, nos termos do acordo. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, protestos, restrições ou negativações realizadas. As partes renunciaram ao prazo recursal. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informarem acerca do cumprimento integral da composição, para extinção do feito.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
3. Por ocasião da citação: 3.1)
Intime-se o(a/s) executado(a/s) para, caso não efetue(m) o pagamento, indicar(em) bens passíveis de penhora e não dificultar(em) de nenhuma forma a realização da penhora, nem ter qualquer comportamento que dificulte o prosseguimento da execução, sob pena de incorrer(em) na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e ser(em) punido com multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774 do NCPC). 3.2) Cientifique(m)-se o(a/s) executado(a/s) que: a) se pagar(em) integralmente o débito no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do NCPC); b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a/s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(a/s) executado(a/s) requerer seja(m) admitido(a/s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade ao artigo 916 do NCPC; c) em regra, os embargos não suspenderão a execução, assim sendo serão levados a hastas públicas os bens penhorados ou realizados outros atos tendentes ao adimplemento do débito (art. 919 do NCPC).
4. Não efetuado o pagamento, no prazo de 03 (três) dias após a citação, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s), consoante aos artigos 829 e seguintes do NCPC. A intimação do executado(a/s) far-se-á na pessoa de seu advogado e, não o tendo, será(ão) intimado(a/s) pessoalmente.
5. Se o oficial de justiça não encontrar o(a/s) executado(a/s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do NCPC).
6. Desde logo, autorizo o oficial de justiça a realizar atos de citação, intimação e penhora nos moldes do art. 212, §2º, do NCPC, na hipótese de ter sido requerido junto a exordial.
7. As determinações constantes dos itens retro deverão constar no mandado.
8. Ato contínuo, abra-se vista ao(à/s) exequente(s).
9. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito