PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Processo: 0002850-83.2014.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$8.688,00 Autor(s): Delurdes Milani Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de Auxílio-Doença proposta por DELURDES MILANI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Proferida sentença julgando procedente o pedido (mov. 77). O INSS apresentou resumo dos cálculos das parcelas atrasadas (mov.207). Juntada de cálculo de liquidação pela contadoria judicial (mov.256.1). A parte autora manifestou-se requerendo a homologação dos cálculos encartados no evento 256.1, (cálculos do contador), com a expedição dos competentes RPVs (mov.293).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Ante a concordância das partes aos cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de mov. 256.1. Havendo pedido de separação de valores a título de honorários contratuais devidamente comprovados nos autos mediante documento assinado pela(s) parte(s), DEFIRO desde já. Após a expedição, abra-se vista as partes para ciência da minuta do(s) precatório(s)/RPV(s), nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011, bem como para que: a) a parte executada se manifeste nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição da República; b) a parte exequente, apenas em sendo o caso, se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda.
No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. Por fim, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em secretaria, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. Com a notícia do pagamento, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador.
Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. Em caso de pedido de transferência bancária, a qual desde já defiro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para atendimento.
Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, ou, alternativamente, promova contato telefônico, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. Comprovado o levantamento, certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento (capítulo 5, seção 13 do CN).
Expeça-se ofícios precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) somente serão admitidas no formato digital, cabendo ao credor as providências necessárias. Deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Oportunamente, conclusos para sentença de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta