Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Jaguariaíva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA
- Advogados
- CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 55937/PR), KARINA PEREIRA DA CRUZ (OAB 85362/PR), RAFAELA POLYDORO KUSTER (OAB 45057/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-02.2016.8.16.0100 Processo: 0002872-02.2016.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora comunicando a realização de exame particular de olfatometria, requerendo a dispensa da prova pericial anteriormente determinada, sob o fundamento de que o processo vem sofrendo demora em razão da ausência de profissional que aceite o encargo, diante do valor arbitrado a título de honorários periciais. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o laudo médico particular apresentado pela parte autora constitui documento produzido unilateralmente, por profissional de sua livre escolha, não se submetendo ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se mostra apto, por si só, a substituir a prova pericial judicial, especialmente quando esta se revela necessária para o esclarecimento da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela própria parte autora, inexistindo fundamento para dispensá-la apenas em razão da demora na localização de profissional que aceite o encargo pelo valor dos honorários fixados. De igual modo, não há que se falar em redistribuição do ônus financeiro da prova à parte requerida, por não estar esta obrigada a aceitar como suficiente laudo médico produzido unilateralmente pela parte adversa.
Incide, na hipótese, a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que requereu a prova antecipar a remuneração do perito e, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, o valor estabelecido está de acordo com a Resolução 232/2016 do CNJ.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora, mantendo-se a determinação de realização da prova pericial judicial. Consigne-se que permanece com a parte autora, beneficiária da justiça gratuita o ônus dos honorários periciais, nos termos já deliberados nos autos, facultando-lhe, caso entenda conveniente, a desistência da produção da prova pericial, hipótese em que o feito prosseguirá no estado em que se encontrar, com as consequências processuais decorrentes da eventual insuficiência probatória.
