PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002887-83.2019.8.16.0061 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.386,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-40) Av.
Brasil, 127 1º andar - Capanema - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Executado(s): Eloir Alvaro Grasel (CPF/CNPJ: 581.***.***-15) Vila Sagrada Família, 760000 - Zona Rural - PLANALTO/PR - CEP: 85.750-000 RENATO ANTUNES ALIATI (CPF/CNPJ: 070.***.***-09) Vila São Roque , s/n° - zona rural - PLANALTO/PR - CEP: 85.750-000 VISTOS.
1. Defiro o pedido de bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino à escrivania que proceda à pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD em face de Renato Antunes Aliati . 1.1. Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 1.2.
Ao indicar o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende que recaia a penhora, deverá instruir o pedido com cotação apresentada por órgãos oficiais (CPC, art. 871, IV), certidão dos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, e demonstrativo atualizado do débito, de modo que a indicação do(s) bem(s) não supere o valor do débito. 1.3.
Feita a indicação, desde já defiro o pedido de penhora, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838). 1.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 1.5.
Caso o(s) credor(es) tenham requerido a remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e depósito, ficando o(s) mesmo(s) nomeado(s) depositário(s) (CPC, art. 840, II). Caso contrário, fica o(s) devedor(es) nomeado depositário do(s) bem(s) (CPC, art. 840, § 2º). 1.6. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (CPC, art. 841), oportunidade em que também deverá se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. 1.7.
Havendo impugnação, diga(m) o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, oportunidade em que também deverá manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876). 1.8. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação, deverá o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, manifestar-se se tem interesse na adjudicação do(s) bem(s) (CPC, art. 876).
2. Defiro o pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es) Eloir Alvaro Grasel, respectivo aos últimos 03 (três) anos, cuja providência será realizada por meio do Sistema INFOJUD.
3. Não havendo informações, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Capanema, 08 de dezembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito