PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0002897-27.2023.8.16.0146
DECISÃO
Relatório dos autos no mov. 13, momento em que: a) deferida a tutela provisória de urgência para determinar, em relação ao débito objeto do litígio, a suspensão dos efeitos dos protestos de iniciativa da parte requerida (protestos originados da parte ré, indicados no documento de mov. 1.19), bem como que esta se abstenha de realizar novas solicitações de protesto (referentes à relação jurídica destes autos), até eventual ulterior decisão em sentido contrário; b) fosse oficiado ao Tabelionado de Protestos a fim de tomar conhecimento da decisão e efetuar a suspensão dos efeitos dos protestos; c) invertido o ônus da prova, sendo determinado que a parte requerida comprovasse a relação contratual entre as partes e a legitimidade do protesto.
Expedidos ofícios ao Tabelionato de Notas nos movs. 21 e 22, foram encaminhados via mensageiro (mov. 23). Expedidas citações ao Banco Santander (mov.
24) e à Acoff Jean Orginal Ltda. ME (mov. 25). No mov. 26 o Tabelião respondeu aos ofícios de movs. 21 e
22. No mov. 30 a parte autora requereu nova tutela de urgência. Informou que recebeu nova intimação acerca do título encaminhado para protesto pelas requeridas, sendo que pela notificação encaminhada pelo cartório a cobrança diz respeito a título que teria vencido em 06/08/2023, valor originário de R$ 939,12, porém referido débito encontra-se quitado (mov. 1.11 – fls. 5-6). Pleiteou assim seja oficiado ao Tabelionato determinando a suspensão do novo protesto realizado pelas partes requeridas, referente ao protocolo nº 202308 5301.
É o relatório.
DECIDO. Analisando detidamente as arguições da parte autora de mov. 30, constata-se que o apontamento de protesto de mov. 30.2, no qual consta como credora a parte requerida Acoff Jeans Original LTDA – ME e como portador o requerido Banco Santander S.A., refere-se a débito que teria vencido em 06/08/2023 no valor de R$ 939,12, todavia, referido débito já foi quitado, consoante se de nota do mov. 1.11.
Dessa forma, tratando apenas de uma nova parcela que está sendo apontada para protesto e a fim de evitar tautologia, estendo os efeitos da decisão de mov. 13 ao título apontado para protesto juntado no mov. 30.2. Oficie-se via mensageiro ao Tabelionato de Protestos Aércio Pereira a fim de que tome conhecimento da presente decisão e efetue, no prazo 05 (cinco) dias, a sustação do protesto ou, caso já realizado o protesto, deverão ser suspensos seus efeitos.
No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de agosto de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito