Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- VALDICIR MORAIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-39.2018.8.16.0104 Processo: 0002903-39.2018.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/02/2018 Vítima(s): CLAUCIANE BUENO DE SOUZA DA SILVA JOSIELI APARECIDA KOROLESK PENTEADO Réu(s): VALDICIR MORAIS DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação penal na qual é imputado ao réu VALDIR MRAIS DOS SANTOS, a prática do delito de ameaça. A denúncia foi oferecida em foi recebida em 17.08.2018, não tendo sobrevindo nenhum marco interruptivo da prescrição. Vieram conclusos. É o relato.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Explico. A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de apenamento dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Com efeito, dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, a qual é regulada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz por ocasião da sentença, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal. Nesse diapasão, oportuno mencionar que para o cálculo desta pena máxima em abstrato não são levadas em conta eventuais agravantes e atenuantes, cujo quantum de aumento e diminuição não possui previsão legal, mas deve ser fixado pelo juiz.
No presente caso, verifica-se que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes. Assim, considerando que a pena máxima cominada ao crime cuja prática foi imputada aos noticiados é de 06 meses de detenção, a pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no nciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
