PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: [email protected] Processo: 0002906-83.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$19.870,90 Polo Ativo(s): ELEMAR LUIZ DOMERASKA Polo Passivo(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR
DECISÃO
1. Promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Atualize-se o valor da causa.
2. Tratando-se de título executivo judicial, intime-se a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
3. No aludido período, a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 535, CPC) e/ou, no mesmo prazo, se manifestar sobre o enquadramento do valor do débito na lei que disciplina a RPV, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, na forma do art. 3º do Decreto nº 382/2020.
4. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de impugnação, certifique-se.
5. Em caso de eventual concordância da parte devedora com a planilha de cálculo ou escoado o prazo para a sua manifestação – o que deverá ser certificado: 5.1. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º, do CPC, com observância do Decreto Judiciário nº 382/2020. Após, suspenda-se no prazo necessário ou até ulterior notícia de pagamento. 5.2.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça-se alvará em favor do(s) respectivo(s) credor(es) dos valores depositados, observando-se a existência de poderes para tanto, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 5.3. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
6. Por outro lado, caso apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Após, remetam-se os autos conclusos para deliberação.
7. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito