LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ANDERSON FERNANDO MENDES (OAB 63978/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2023.8.16.0050 Processo: 0002906-83.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.685,60 Autor(s): THEREZINHA DE JESUS GUILHERME Réu(s): Banco Safra S.A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória c.c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por THEREZINHA DE JESUS GUILHERME em face do BANCO SAFRA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e veio a constatar a existência de um empréstimo não contratado vinculado a seu benefício (nº. 3169635). Prosseguiu afirmando, que o ato praticado pelo réu resultou-lhe danos de ordem moral e material.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, com a devolução em dobro da quantia cobrada, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/11). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 16.1), alegando, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir; a inépcia da inicial; impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora; e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, que foi devidamente assinado pela parte autora, bem como que houve a disponibilização de valores em sua conta bancária, pugnando pela compensação em caso de eventual condenação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 16.1/13).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 20.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa. Na sequência, a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer extratos bancários da autora nos meses de abril/2017, fevereiro/2018, janeiro/2019 e abril e novembro de 2021 (mov. 24.1), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar a contratação.
Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas, invertendo-se o ônus da prova para que a ré comprovasse a autenticidade da assinatura digital do contrato (mov. 37.1). Manifestou-se a ré no mov. 40.1, sustentando a autenticidade do contrato e requerendo a intimação da autora para juntar aos autos seu extrato bancário e a expedição de ofício à CEF para fornecer os extratos referentes a abril de 2017 a novembro de 2021.
Os pedidos foram parcialmente deferidos (mov. 44.1) e os extratos juntados pela autora no mov. 47.1.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da realização do empréstimo consignado nº 3169635, cuja contratação restou negada pela parte autora. A parte ré, por sua vez, afirmou que o empréstimo consignado decorre de refinanciamento do contrato nº 18511577. Na hipótese, inobstante se trate de contrato firmado por meio digital, vislumbra-se que a parte ré juntou aos autos provas suficientes a afastar as alegações apresentadas pela parte autora.
Veja-se que consta dos autos a documentação enviada pela parte autora no ato da contratação, acompanhada de sua selfie e a geolocalização. Observa-se, ainda, do contrato que houve intermediação por parte do correspondente da ré, Fabio Rossato, sendo o local indicado na geolocalização o centro desta cidade (movs. 16.8/13). Sobre tal matéria, assim já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS PRETENDIDOS QUE PODERIAM TER SIDO TRAZIDOS AOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ID. NÃO CONHECIMENTO. FATO NÃO ALEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO. PEQUENA DIVERGÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A “SELFIE”. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ELA FOI ENCAMINHADA PARA TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC). REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0055641-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2022) (TJ-PR - APL: 00556417520218160014 Londrina 0055641-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Importante destacar que no documento de mov. 16.9 está expresso que o contrato nº 3169635 é o 1º refinanciamento do contrato nº 18511577: Embora a autora alegue que não celebrou o contrato nº 3169635, a própria demandante produziu prova em sentido contrário (cf. extrato do mov. 47.1), vez que o contrato foi celebrado em 06/04/2017 (mov. 16.2), sendo disponibilizado à aludida parte, na mesma data, o referido valor: Logo, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, vez que comprovou a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do crédito à demandante, o que leva à improcedência dos pedidos. Importante destacar, ainda, que não existe óbice à contratação eletrônica, vez que tal modalidade está em sintonia com o princípio da liberdade das formas, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (CC, art. 107).
A esse respeito, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. VALIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA ADESÃO AO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARÂMETRO PARA O RECÁLCULO DO CONTRATO. 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO.
PRESERVAÇÃO, TANTO QUANTO POSSÍVEL, DA VONTADE DAS PARTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003422-14.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011702-44.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2022) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001001-74.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.04.2022) Por último, restou incontroversa a disponibilização de valores na conta bancária da parte autora, assim como, a utilização do referido montante.
III –
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face à aplicação do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S.A, THEREZINHA DE JESUS GUILHERME
Advogados
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ANDERSON FERNANDO MENDES (OAB 63978/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2023.8.16.0050 Processo: 0002906-83.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.685,60 Autor(s): THEREZINHA DE JESUS GUILHERME Réu(s): Banco Safra S.A
DECISÃO
1. Defiro em parte o pedido do mov. 40.1. 1.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários indicados pela parte ré no mov. 40.1, no período solicitado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020)
2. Atendida a determinação anterior, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para prolação de sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S.A, THEREZINHA DE JESUS GUILHERME
Advogados
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ANDERSON FERNANDO MENDES (OAB 63978/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2023.8.16.0050 Processo: 0002906-83.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.685,60 Autor(s): THEREZINHA DE JESUS GUILHERME Réu(s): Banco Safra S.A
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória c.c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por THEREZINHA DE JESUS GUILHERME em face do BANCO SAFRA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e veio a constatar a existência de um empréstimo não contratado vinculado a seu benefício (nº. 000003169635). Prosseguiu afirmando, que o ato praticado pelo réu resultou-lhe danos de ordem moral e material.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, com a devolução em dobro da quantia cobrada a maior, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.11. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 16.1), alegando, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir; a inépcia da inicial; impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora; e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, que foi devidamente assinado pela parte autora, bem como que houve a disponibilização de valores em sua conta bancária, pugnando pela compensação em caso de eventual condenação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 16.2/16.).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 20.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa. Na sequência, a parte ré pugnou pela produção de prova documental (mov. 24.1), enquanto a autora, pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 35.1).
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S.A, THEREZINHA DE JESUS GUILHERME
Advogados
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), ANDERSON FERNANDO MENDES (OAB 63978/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2023.8.16.0050 Processo: 0002906-83.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.685,60 Autor(s): THEREZINHA DE JESUS GUILHERME Réu(s): Banco Safra S.A
1. Preliminarmente, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer qual documento juntado aos autos refere-se ao objeto destes autos (contrato nº. 000003169635), considerando a divergência existente nos citados documentos e o número indicado na inicial.
2. Após, manifeste-se a parte autora, em igual prazo, vindo os autos conclusos, na sequência, para saneamento do feito.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de janeiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SAFRA S.A, THEREZINHA DE JESUS GUILHERME
Advogado
ANDERSON FERNANDO MENDES (OAB 63978/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-83.2023.8.16.0050 Processo: 0002906-83.2023.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.685,60 Autor(s): THEREZINHA DE JESUS GUILHERME Réu(s): Banco Safra S.A
1. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
2. Analisando a controvérsia, bem como ante o histórico de ausência de autocomposição nos feitos relacionados à matéria discutida nos autos, tenho que a audiência inicial de conciliação, dentro do poder geral de administração que o art. 139, inciso VI do CPC outorga ao juiz, deve ser dispensada, evitando-se a realização de ato inútil e preservando-se a duração razoável do processo (CPC, art. 4º c/c art. 139, II), além do mais, não há prejuízo visto que é possível às partes, em momento posterior, quando já angularizada a relação processual, e cientes das suas chances na demanda, manifestem-se pela realização da autocomposição.
Assim, determino a dispensa da audiência de conciliação inicial, superando a fase inicial prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção.
5. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória.
6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de julho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Decido.
2. Com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar as preliminares arguidas pela ré em defesa: - Da preliminar de ausência de interesse processual Sustentou a parte ré, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou solucionar a questão discutida nos autos administrativamente. No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128).
Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa. Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Desta forma, rejeito tal preliminar. - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação.
A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido.
1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016).
2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª
C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Assim, rejeito mais esta preliminar arguida. - Da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art.
98. Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. De igual forma, tal pleito não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a aludida preliminar. - Da prescrição e decadência Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a decadência do direito da parte autora pleitear acerca de vícios no produto ou serviço prestado pela ré, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não merece prosperar tal alegação. Explico. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição e, não da decadência.
Desta feita, configurada a relação de consumo e, em sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve se submeter às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A esse respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUANTO AO VALOR EXCEDENTE DESCONTADO A TÍTULO DE ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois “não se trata de discussão acerca da prestação de serviço bancário, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo aplicável será o descrito na legislação civil.” (TJPR - 14ª
C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres -J. 19.06.2019).2. Conforme a tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda.3.É suficiente a decisão que, embora sucinta, rejeita a alegação da parte, não havendo que se falar em fundamentação ausente.4. “[...] Embora conste da nomenclatura do instrumento contratual que se trata de um “Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Emitido Pelo Banco Bmg S.A E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento”, não há informação suficiente ao consumidor sobre a operação de crédito que está sendo firmada, pois, da leitura do instrumento contratual não fica claro qual a sua natureza, se consiste em empréstimo pessoal consignado ou se consiste em contratação de cartão de crédito com garantia do pagamento do valor mínimo da fatura consignado no benefício previdenciário” (TJPR - 13ª
C. Cível - 0001544-04.2020.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro -J. 27.11.2020).5. A fixação dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou quantia inexpressiva, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ficando estabelecido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o presente caso, em observância aos precedentes desta 13ª Câmara.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011195-41.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) -
SENTENÇA
QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.06.2019) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que ele se inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
DECISÃO
QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5.
TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, tendo em conta que os descontos ocorreram até maio de 2023, não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito.
4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a legalidade dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pela parte autora.
5. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção de prova documental, sendo esta suficiente para a comprovação dos pontos controvertidos. 5.1. Indefiro, assim, o pedido de produção de prova pericial, vez que desnecessária ao deslinde do feito. A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por moral – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor –
1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Impossibilidade de realização de perícia grafotécnica em contrato assinado digitalmente, mediante encaminhamento de "selfie". Validade do negócio jurídico a depender da análise da prova documental produzida nos autos. Exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes –
2. Alegação do autor de que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Réu que não logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico. Hipótese dos autos em que a suposta assinatura digital não dispõe de qualquer mecanismo para conferência da autenticidade da operação.
Ausência de prova da efetiva e válida manifestação de vontade do autor para contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Inexistência do negócio jurídico evidenciada, com restituição das partes ao estado anterior à contratação –
3. Restituição simples das quantias descontadas pela instituição financeira ré, porquanto não caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC – Consideração, ademais, de que o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608, quanto à restituição em dobro, tem aplicação somente aos contratos firmados após a publicação do acórdão (30/03/2021). Caso dos autos em que o negócio jurídico fraudulento foi entabulado em agosto/2020 –
4. Caso dos autos em que restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em conta corrente de titularidade do autor –
5. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada por esta d. Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade –
6. Litigância de má-fé afastada – Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AC: 10079628120218260047 SP 1007962-81.2021.8.26.0047, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 10/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022)
6. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731).
Ademais, quando uma parte alegar falsidade da assinatura havida em documento, caberá à parte que o produziu a prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em repetitivo, Tema nº 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021).
Logo, tendo a parte autora impugnado as assinaturas lançadas no contrato, incide a regra do inciso II do art. 429 do CPC. E, considerado que quem produziu o documento foi o banco réu, é seu o dever de provar que se trata de documento autêntico, de modo a conferir legitimidade ao vínculo jurídico entre as partes e, consequentemente, aos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte demandante.
No presente caso, tratando-se de contrato realizado por meio digital, a regra acima descrita revela-se igualmente aplicável, devendo a instituição financeira demandada suportar o ônus probatório, a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura digital. Daí que, observando-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir as provas que entender necessárias, comprovando a autenticidade da contratação, nos termos acima fundamentados.
7. Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 18 de abril de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito