PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0002906-85.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.275,54 Exequente(s): JOSE AUGUSTO LEANDRO Executado(s): CESAR TOMAZ DA COSTA
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Defiro o pedido de mov. 88.1
2.
Intime-se a parte Executada para o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, prevista no § 1° do art. 523 do CPC e de acordo com o Enunciado 97 do FONAJE.
3. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§ 2° do art. 523 do CPC).
4. Considerando a ordem de preferência da penhora (art. 835 CPC) e considerando o disposto no art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo estipulado, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte Executada, até o limite do valor devido.
5. Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
6. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
7. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
8. Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução.
9. Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação.
10. Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação. Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento.
11. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte Executada, suficientes para atingir o débito.
12. Em ambos os casos (itens 04 à 07), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte Executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge.
13. Com embargos, abra-se vista à parte credora para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, voltem-me os autos conclusos.
14. Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se.
15. Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
16. Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade.
17.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora