Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL ROCHA CORDEIRO
Advogado
FERNANDO AMÉRICO LOPES DE SOUZA (OAB 59934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Réu(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 10/09/2024, às 15h20min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa (Douglas e Joel) e o interrogatório do réu.
2. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is) no endereço indicado pelo acusado (seqs. nºs 96.1 e 168.1), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
3. Sem prejuízo, considerando o contido no Ofício Circular nº 003/2023-GP, que trata das diretrizes no tratamento de informações em processos relativos à Lei nº 11.340/06, à Secretaria para elevar o nível de sigilo dos autos para "nível médio", com urgência.
4. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
5. Diligências necessárias. Maringá, 29 de fevereiro de 2024. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL ROCHA CORDEIRO
Advogado
FERNANDO AMÉRICO LOPES DE SOUZA (OAB 59934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Réu(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO
1. Trata-se de ação penal em face de RAFAEL ROCHA CORDEIRO. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação da revelia do acusado e pugnou pelo normal prosseguimento do feito (seq. nº 152.1). Devidamente intimada, a Defesa se opôs ao pedido formulado pelo Ministério Público (seq. nº 169.1). É o breve relato.
Decido.
2. Com efeito, em que pese a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (grifos meus). Assim, compulsando os autos, verifica-se que o acusado compareceu de forma espontânea em Secretaria e, na ocasião, atualizou o seu endereço como sendo: Rua São Paulo. nº 1002, Sarandi/PR - Telefone: (44) 99907-8062 (seq. nº 168.1), desse modo, analisando detidamente os autos, por ora, não merece prosperar o pedido de decretação de revelia formulado pelo Ministério Público.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): "APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO (ART. 163, CAPUT C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIDA NULIDADE DO FEITO, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELANTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O RÉU MUDOU DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. EFETIVO CUMPRIMENTO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. HIPÓTESES DO ART. 367, DO CPP, NÃO PREENCHIDAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A REVELIA DO ENTÃO ACUSADO, BEM COMO DOS ATOS SUBSEQUENTES, COM A CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
E DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTERVALO TRANSCORRIDO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS QUE NÃO CORRESPONDENTE AO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109, INCISO IV, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A REVELIA DO APELANTE, BEM COMO DOS ATOS SUBSEQUENTES" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005081-02.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.06.2022). Desse modo, entendo ser desproporcional a decretação de sua revelia, neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia do acusado formulado pelo Ministério Público (seq. nº 152.1), na forma da fundamentação.
3. Sem prejuízo, proceda-se a atualização do endereço do acusado (seq. nº 168.1), a fim de evitar tumulto processual, caso necessário.
4. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento na forma designada (seq. nº 156.1).
5. DÊ-se ciência ao réu da audiência designada, se ainda não foi realizado.
6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 05 de fevereiro de 2024. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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Advogado
FERNANDO AMÉRICO LOPES DE SOUZA (OAB 59934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Réu(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 19/08/2024, às 16h00min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa (Douglas e Joel) e o interrogatório do réu.
2. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is) no endereço indicado pelo acusado (seq. nº 96.1), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
3. No mais, quanto ao formulado pelo Ministério Público visando a decretação da revelia do acusado (seq. nº 152.1), preliminarmente, intime-se a Defesa para requerer o que entender de direito quanto ao formulado pelo Ministério Público, fica desde já indeferida a consulta em sistemas de buscas do Poder Judiciário. (AgRg no AREsp 1562777/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020), a fim de evitar alegação de nulidade e cerceamento de defesa, com urgência. 3.1.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação, se preciso.
4. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
5. Diligências necessárias. Maringá, 15 de janeiro de 2024. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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FERNANDO AMÉRICO LOPES DE SOUZA (OAB 59934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Réu(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 24/06/2024, às 14h00min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa (Douglas e Joel) e o interrogatório do réu.
2. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is) no endereço indicado pelo acusado (seq. nº 96.1), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
4. Diligências necessárias. Maringá, 20 de outubro de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL ROCHA CORDEIRO
Advogado
FERNANDO AMÉRICO LOPES DE SOUZA (OAB 59934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Réu(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO
1. Trata-se de ação penal movida em face de RAFAEL ROCHA CORDEIRO. Certificou-se que o acusado não está cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão impostas em seu desfavor (seq. nº 123.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do acusado para que justifique o descumprimento da condição de comparecimento mensal em juízo e seja intimado para retomar o cumprimento regular das medidas cautelares no endereço constante na execução de pena.
Ademais, pugnou que o Juízo da Vara de Execuções de Maringá/PR seja informado da nova prática delitiva do acusado (seq. nº 126.1). É o breve relato.
Decido.
2. Defiro o pedido do Ministério Público (seq. nº 126.1), cumpra-se na forma solicitada.
3. Diligências necessárias. Maringá, 12 de setembro de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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Advogado
FERNANDO AMÉRICO LOPES DE SOUZA (OAB 59934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Réu(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO
1. Trata-se de ação penal em que figura como acusado RAFAEL ROCHA CORDEIRO, denunciado pela prática das infrações penais previstas no artigo 150, §1º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e com incidência da Lei nº 11.340/2006 (seq. nº 37.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. nº 103.1), em que a Defesa se reservou no direito de se manifestar sobre o mérito da causa posteriormente.
Ademais, pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental do acusado em razão de dependência química-toxicológica do acusado (seq. nº 103.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao formulado pela Defesa em relação a instauração de incidente de insanidade mental em desfavor do acusado e, pugnou, pelo prosseguimento normal do feito, reservando-se a discussão da matéria de mérito para momento processual oportuno (seq. nº 106.1).
É o breve relato.
Decido.
2. Com efeito, nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, deve o acusado ser submetido a exame médico-legal. Contudo, em que pese o sopesado pelo Ministério Público, entendo que não há nos autos nenhum indicativo da incapacidade ou doença mental do acusado a fundamentar a instauração de incidente de insanidade mental, por ora, sendo certo que havendo dúvida a respeito de sanidade mental do acusado durante a instrução processual, o Juízo poderá ser instado a se manifestar novamente e esta decisão poderá ser revista.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL ROCHA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Réu(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO
1. Trata-se de ação penal em face de RAFAEL ROCHA CORDEIRO. Certificou-se que o acusado não está cumprindo regularmente a condição de comparecimento mensal em Juízo, imposta como medida cautelar diversa da prisão (seq. nº 79.1). O Ministério Público requereu a intimação do réu para que se justifique quanto ao descumprimento da medida cautelar. Após, por nova vista (seq. nº 92.1). É o breve relato.
Decido.
2. Defiro o pedido do Ministério Público (seq. nº 92.1), cumpra-se na forma solicitada. Para tanto, intime-se o acusado no endereço (seq. nº 89.1), com advertência que o descumprimento pode revogar a liberdade provisória concedida, com decretação de nova ordem de prisão preventiva.
3. Após, cumprida a diligência, renove-se vista ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Maringá, 13 de junho de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Fevereiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Réu(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO
1. RECEBO A DENÚNCIA que o Ministério Público ofereceu contra RAFAEL ROCHA CORDEIRO, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 150, §1º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, pois presentes os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma.
2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Conste do mandado de citação que o denunciado poderá, em sua resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do Código de Processo Penal).
4.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no item 2, da cota da denúncia (seq. nº 37.2).
5. Quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da ), o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, ante a atipicidade dos fatos, tendo em vista que o noticiado ainda não tinha sido intimado das medidas protetivas deferidas. Analisando-se as razões apresentadas, com as demais informações que constam dos autos, entende-se que o arquivamento é, de fato, medida que se impõe, conforme as razões apresentadas pelo Ministério Público.
Intimação
D
Ademais, a mera alegação da Defesa ou a mera alegação de que se trata de acusado dependente químico, por si só, não caracteriza inimputabilidade do réu, eis que não se verificou indícios da alegada incapacidade à época dos fatos ou eventual incapacidade para responder à acusação, bem como não se verificou indícios da alegada incapacidade em razão do vício. Esclareço, por oportuno, que apesar do requerimento de realização de perícia especializada, verifico que a Defesa não juntou nenhum documento comprobatório que o acusado poderia, ao tempo da ação, não compreender o caráter ilícito de sua conduta.
Logo, a simples alegação de que o suposto ato praticado pelo acusado se refere a problemas com drogas, sendo este um tipo de patologia, embasado tão somente na afirmação de que a conduta é "mais um caso em que a dependência química provoca gravíssimos danos a pessoa e a toda a sua família", não é apta a comprovar a dúvida razoável sobre a inimputabilidade do acusado. Inclusive, para a instauração do incidente de sanidade mental é imprescindível a existência de dúvida quanto à integridade mental do acusado, cabendo a ele, por meio de seus Procuradores, demonstrar essa situação, sendo que tal entendimento decorre de interpretação literal do artigo 149, do Código de Processo Penal, sendo também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PAR. ÚN.,
III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR INSANIDADE MENTAL DO RÉU – PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CITAÇÃO DO RÉU ATESTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA – PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE A PRÁTICA DOS FATOS – ADEMAIS, DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA – PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU OUTRAS PROVAS A ATESTAR A OCORRÊNCIA DE DANOS –
SENTENÇA
REFORMADA PARA ABSOLVER O APELANTE. PREJUDICADO O EXAME DOS OUTROS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008180-42.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.10.2022)”. "apelação criminal – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ameaça, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA e resistência – preliminar – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO – inadmissibilidade – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CAUSAR DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO RÉU (cpp, art. 149) – mérito PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – desACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE dos crimes imputados – AMEAÇA – crime formal – TEMOR EVIDENCIADO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – descumprimento de medida protetiva de urgência – OCORRÊNCIA – APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, mesmo com a ciência do réu das restrições – resistência – réu que se Opôs à execução de ato legal (prisão), mediante violência – CONDENAÇÃO mantiDA – RECURSO – nega PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000681-37.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.04.2023).
"APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT C/C ART. 61, II, “F”, CP) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INVIÁVEL – MEDIDA QUE SE MOSTRA CABÍVEL QUANDO HOUVER DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA, NÃO BASTANDO MERAS DECLARAÇÕES – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001275-53.2018.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.04.2023).
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal."
2. De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso.
3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância.
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) “1.A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes.
2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.
3. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o revolvimento do material fático-probatório.” (RHC 88626/DF, Rel Min Reynaldo Fonseca, DJe 14/11/2017). “A instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental.
Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa.” (HC 101515, Rel. Min. Ayres Brito, DJ 27.08.2010). Por fim e por brevidade, nada obsta a Defesa anexar parecer médico, comprovação de consultas, uso de medicamento, enfim, qualquer indício apto a demonstrar que o acusado sofre de transtornos mentais. Ex positis, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (seq. nº 103.1), na forma da fundamentação.
3. Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal., designo o dia 20/05/2024, às 14h40min., para a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa (Douglas e Joel) e o interrogatório do réu.
4. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is) no endereço indicado pelo acusado (seq. nº 96.1), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
5. Oportunamente, intime-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado(a), e caso não tenha advogado(a) constituído(a), nos termos do artigo 27, da Lei nº 11.340/2006, nomeio a Dra. Isadora Vier Machado, inscrita na OAB/PR nº 46.803, Coordenadora do NUMAPE/UEM, nomeação extensível aos demais advogados(as) integrantes do aludido Núcleo Maria da Penha de Maringá/PR, quais sejam Lorene Celem da Mata, inscrita na OAB/PR nº 104.474, Leticia Feltrin, inscrita na OAB/PR nº 97.943 e Giovana Oliveira Montanher, inscrita na OAB/PR nº 113.857, que deverão ser intimados(as) para o presente ato.
6. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, expedindo-se mandado de intimação regionalizado, se preciso.
7. Diligências necessárias. Maringá, 07 de agosto de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Lei nº 11.340/2006
Ressalta-se, outrossim, que à luz da estrutura constitucional do sistema acusatório, se atribui ao órgão ministerial a titularidade da ação penal (dominus litis), sendo de discutível constitucionalidade a possibilidade de o Magistrado, que não exerce funções probatórias na fase extraprocessual, forçar o início da ação penal sem que isso, em última análise, venha a comprometer o seu estado de imparcialidade.
Assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito quanto ao delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, consignando-se a ressalva do artigo 18, do Código de Processo Penal.
6. Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, no sentido de que a prisão preventiva do acusado deve ser revogada, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, eis que não persistem os requisitos ensejadores da medida extrema. Isso porque, embora comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria delitiva quanto ao delito de violação de domicílio, conclui-se que seria desproporcional manter o requerente em cárcere por ser uma medida extrema.
O delito cometido pelo acusado não se trata de periculosidade exacerbada, não persistindo a necessidade de afastamento do requerente do convívio social, ou seja, a manutenção de prisão preventiva (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). Neste sentido, trata o Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM FACE DA ENTÃO CONVIVENTE.
CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA, PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS, EM ULTIMA RATIO. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUE PERMANECEU CUSTODIADO POR CERCA DE QUINZE (15) DIAS PELA PRÁTICA DE CRIMES CUJAS PENAS MÁXIMAS, SOMADAS, NÃO EXCEDEM QUATRO (04) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0052337-18.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - J. 13.12.2018) Além disso, a garantia da ordem pública poderá ser assegurada mediante cautelares diversas, que por enquanto se mostram suficientes para evitar a prática de novos delitos por parte do requerente. De igual maneira, as medidas protetivas continuam vigentes, mantendo-se a integridade física e psíquica da vítima no curso da ação penal que se inicia.
Posto tais considerações, à fixação de regime de pena menos gravoso é medida impositiva, eis que a manutenção do cárcere neste momento processual é desproporcional às infrações cometidas. In casu, resta respeitado a liberdade do acusado e integridade física e psíquica da vítima -, tem-se como viável e proporcional a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. De outro lado, há que se ponderar, ainda, que a prisão é via de exceção em nosso ordenamento jurídico, somente sendo mantida em casos extremos, que não é o caso dos autos.
Por fim, cumpre asseverar a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Considerando que se trata de réu primário, mas evidenciada sua conduta voltada à prática de violência doméstica, a medida de monitoração eletrônica visa assegurar a integridade física e psíquica das vítimas e a ordem pública. 6.1. Ante ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAFAEL ROCHA CORDEIRO. 6.2.
Expeça-se alvará de soltura, ficando o infrator ciente que deve seguir as medidas cautelares diversas da prisão impostas.
7. Defiro a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam: 7.1. Comparecimento periódico em juízo (mensal) para informar e justificar suas atividades, bem como para atualizar seus dados; 7.2. Proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; 7.3. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 até as 05h00 e também nos dias de folga.
8. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
9. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
10. Intimem-se, inclusive a vítima da concessão de liberdade ao acusado, com urgência.
11. Diligências necessárias. Maringá, 17 de fevereiro de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Maringá
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
RAFAEL ROCHA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0002906-85.2023.8.16.0017 Processo: 0002906-85.2023.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 13/02/2023 Vítima(s): LUCINDA FRANCO DA ROCHA Flagranteado(s): RAFAEL ROCHA CORDEIRO
1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância pelo delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de RAFAEL ROCHA CORDEIRO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal.
2. Com base no artigo 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 357 do CNJ, designo audiência de custódia para amanhã, dia 14.02.2023, às 13:30 horas.
3. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao 4º BPM, bem como ao Delegado Chefe da 9ª SDP de Maringá, visando à efetivação da escolta do preso e seu encaminhamento até o Fórum.
4. Nomeio a Dra. Karoline Araujo Silva (OAB/PR 97924) como Defensora para o ato.
5. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência.
6. Na audiência será deliberado a concessão de liberdade provisória (com ou sem cautelares) ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, após a entrevista do autuado e a manifestação do Ministério Público e da Defesa.
7. Após a realização da audiência mencionada, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito ao r. Juizado de Violência Doméstica desta Comarca (5ª Vara Criminal), por tratar-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Diligências necessárias. Maringá, 13 de fevereiro de 2023. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito