Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Goioerê
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- JOEL DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES/PR
- Advogado
- RODRIGO ALEXANDRE SOARES BARBOSA (OAB 47022/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0002931-33.2019.8.16.0084 Processo: 0002931-33.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.133,69 Exequente(s): Município de Moreira Sales/PR Executado(s): Joel de Almeida
SENTENÇA
O Município ajuizou a presente Execução Fiscal com base em CDA inscrita em nome do falecido. Na certidão de óbito, consta que o executado faleceu em 6.1.2018, seq 31, sendo que a presente execução foi proposta em 2019, ou seja, depois do falecimento. Dessa forma, a Execução Fiscal não deveria ter sido ajuizada em face do falecido mas sim de seus herdeiros/espólio, sendo portanto, incabível neste momento, eventual pedido de habilitação dos sucessores.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". O STJ firmou entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, nem a substituição da CDA (prevista na Lei nº 6.830/80, art. 2º, §8º).
Sobre o assunto, afirma João Aurino de Melo Filho: Se o executado originário morre depois de encerrado o procedimento administrativo, mas antes do ajuizamento da execução fiscal, o STJ também entende que não caberá a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, equivocadamente ajuizada (por erro na indicação do sujeito passivo), cabendo a extinção do processo executivo por carência de ação. Ocorrido o falecimento depois do lançamento e antes do ajuizamento da execução fiscal, é caso de cancelamento da inscrição (e extinção da execução fiscal em razão do cancelamento, conforme artigo 26 da Lei nº 6.830/80) para inclusão administrativa dos sucessores, já que a execução deverá contra eles ser proposta, nos termos do e IV, da e e III do CTN[1] (MELO FILHO, João Aurino; et al.
