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Vistos e examinados estes autos n.º 0002931-3326.2022.8.16.0147. Banco Itaucard S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Christopher Gabriel Artigas Bu, objetivando ver consolidadas, nas suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva de um automóvel que lhe foi alienado fiduciariamente pelo réu, sob o argumento de que este último deixou de pagar as prestações relativas ao financiamento que lhe foi concedido.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.9. A Escrivania expediu certidão na seq. 13.1, no sentido de que não houve a notificação do devedor, intimando o autor para emendar a petição inicial, tendo o postulante interposto agravo de instrumento (seq. 18.1/18.3), o qual não foi conhecido (seq. 24.1). Por meio do despacho de seq. 22.1 foi determinada a emenda da inicial, a fim de que o autor comprovasse a mora do réu, tendo o demandante peticionado na seq. 22.1 e seq. 30.1, sustentando que o documento por ele apresentado na seq. 1.6 comprovaria a mora do devedor.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que inexiste prova alguma, até aqui, de que o réu foi constituído em mora. Em que pese a mora constituir-se ex re, pelo vencimento do prazo para cumprimento da obrigação, a legislação que versa sobre a alienação fiduciária em garantia condiciona o ajuizamento da ação de busca e apreensão à comprovação do estado moratório da parte devedora, por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2.º do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 911/69 com redação dada pela Lei n.º 13.043/14) .
Essa comprovação não pode ser meramente formal, mas sim, efetiva, concreta, pois a finalidade da lei é impedir que o devedor fiduciante venha a ser surpreendido com a retomada do bem dado em garantia sem ter tido a oportunidade de saldar a dívida e consolidar sua posse definitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada na Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que não há comprovação da mora do devedor, tendo em vista que a notificação de seq. 1.7 não chegou ao seu destino, por se tratar de “área não atingida” por parte dos Correios. Em outras palavras, a notificação foi enviada, por carta registrada com aviso de recebimento, para a agência dos Correios, porém, ali permaneceu, sem ser reclamada. Assim sendo, não tendo o autor comprovado a mora do devedor, requisito formal, prévio e essencial à propositura da ação de busca e apreensão, é inevitável a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à ausência de interesse de agir.
Em caso análogo, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “ARÉA NÃO ATINGIDA”. ZONA RURAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL PARA O REGULAR TRÂMITE DA DEMANDA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0062231-13.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
SENTENÇA
QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE - AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE "ÁREA SEM DISTRIBUIÇÃO" – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA – PRESSUPOSTO NECESSÁRIO CONFORME A SÚMULA 72 DO STJ – INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO – NÃO CONHECIMENTO ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0018580-81.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.07.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, EMBORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO, RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE "ÁREA SEM DISTRIBUIÇÃO".
PROTESTO VIA EDITAL LEVADO A EFEITO SEM QUE ANTES A CREDORA TIVESSE ESGOTADO OS MEIOS POSSÍVEIS A FIM DE LOCALIZAR O DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA, O QUE ERA DE RIGOR (SÚMULA. 72 DO STJ). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC/2015) MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0002808-23.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.12.2019) “DIREITO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., §2º. DO DECRETO-LEI N.º 911/69. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE “NÃO HÁ ENTREGA DOMICILIAR” NO ENDEREÇO INFORMADO. DEVEDOR QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO E DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL HAJA VISTA A FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO APELADO. PROTESTO, ADEMAIS, DE DÍVIDA DIVERSA DA MENCIONADA NOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0004951-72.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 22.06.2020) Isto posto, Indefiro a petição inicial e julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito