TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002931-74.2008.8.16.0001 Recurso: 0002931-74.2008.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): RAUL MEXICO MARTINS
1. Na petição de mov. 43 apresentou-se o herdeiros e inventariante do falecido Autor, juntando instrumento de procuração de forma regular. A instituição financeira, instada a se manifestar a respeito do pedido de habilitação, exarou sua ciência no mov. 49, não apontando qualquer óbice. Sendo assim, não havendo impugnação nem necessidade de dilação probatória, defiro a habilitação do herdeiro e inventariante de RAUL MEXICO MARTINS (a saber: Dalmir México Martins), nos termos do art. 691 do CPC/2015.
À Escrivania, para que proceda à respectiva habilitação nos autos, bem como às devidas anotações na autuação recursal.
2. Preclusa a presente decisão, o feito deveria (art. 692 do CPC/2015) retomar seu curso, entretanto, no caso em tela houve a determinação de sobrestamento pela decisão de mov. 1.3 em virtude de repercussão geral. Sendo assim, mantenha-se sobrestado o presente recurso, conforme já determinado na decisão de mov. 1.3.
3. Com o julgamento do Recurso Extraordinário, certifique-se nos presentes autos, juntando-se cópia da decisão.
4. Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado